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Instrução Normativa nº 19/2015

Dispõe sobre a emissão eletrônica de certidões, alertas e notificações previstos na Lei Complementar nº 101/2000 pelo Tribunal de Contas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-0019/2015

Dispõe sobre a emissão eletrônica de certidões, alertas e notificações previstos na Lei Complementar nº 101 /2000 pelo Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no desempenho das competências que lhe são conferidas pelo art. 113 da Constituição do Estado e no uso das atribuições previstas nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000;

Considerando as normas da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e as Resoluções emitidas pelo Senado Federal que dispõem sobre as condições de autorização para a realização de operações de crédito interno e externo por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando as normas que dispõem sobre as condições de realização de transferências voluntárias no âmbito do Estado de Santa Catarina;

Considerando a necessidade de disciplinar a emissão das certidões para os Municípios sujeitos à fiscalização deste Tribunal;

Considerando o disposto na Resolução n. TC- 60 /2011, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, e

Considerando o disposto no

§1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a emissão de alerta pelo Tribunal de Contas, bem como, a notificação para as vedações legais impostas aos Poderes e órgãos que ultrapassarem o limite prudencial e legal disposto na mesma norma, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a emissão eletrônica de certidões, alertas e notificações para Municípios, previstos na Lei Complementar nº 101 /2000, em Resoluções do Senado Federal acerca de aprovações de operações de crédito, nos Manuais da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - relativas à regulamentação da Lei Complementar nº 101 /2000, e nas normas do Estado de Santa Catarina concernentes à transferência voluntária de recursos para entes ou entidades públicos ou privados.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 2º O Tribunal de Contas emitirá certidão eletrônica para Municípios atestando:

I - o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, para Operações de Crédito Interna de Estados e Municípios;

II - o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e orientações contidas no Manual para Instrução de Pleitos - MIP, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, para Operações de Crédito Externas de Estados e Municípios com garantia da União;

II - o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, orientações contidas no Manual para Instrução de Pleitos (MIP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para Operações de Crédito Externas de Estados e Municípios com garantia da União e demais atos normativos expedidos pela União que estabeleçam requisitos para transferências voluntárias; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 41 /2026)

III - o atendimento das exigências para fins de celebração de convênio ou instrumento congênere, de natureza financeira, por município com órgãos, entidades e fundos estaduais, em cumprimento ao disposto no art. 25, inciso III, do Decreto (estadual) nº 127 , de 30 de março de 2011, e alterações posteriores.

III - o atendimento das exigências para fins de celebração de convênio ou instrumento congênere, de natureza financeira, por município com órgãos, entidades e fundos estaduais, em cumprimento ao disposto em atos expedidos pelo governo do Estado que regulamentem as transferências voluntárias. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 41 /2026)

Art. 3º A certidão emitida por meio eletrônico conterá número de controle que permitirá a verificação de sua autenticidade, integridade e validade jurídica em consulta no site do Tribunal na Internet, no endereço eletrônico www.tce.sc.gov.br.

Art. 4º As certidões emitidas pelo Tribunal poderão registrar ressalvas referentes às constatações relativas aos aspectos de controle nelas certificados.

Art. 5º As certidões requeridas pelos municípios serão emitidas com base no resultado da análise da Prestação de Contas de Prefeito do último exercício apreciado e das informações encaminhadas por meio do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, para os exercícios ainda não analisados.

Art. 5º As certidões serão emitidas com base no resultado da análise da Prestação de Contas de Prefeito do último exercício apreciado e das informações encaminhadas e ratificadas por meio do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), para os exercícios ainda não analisados. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 41 /2026)

§ 1º A certidão será emitida automaticamente no momento da confirmação das remessas relativas aos quadrimestres fiscais, tendo validade até o prazo final para confirmação da remessa do quadrimestre seguinte.

§ 1º As certidões serão emitidas automaticamente após a ratificação global da remessa dos dados e das informações requeridas pelo Sistema e-Sfinge relativas ao Poder Legislativo e aos órgãos e às entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo, conforme disposto no art. 23,

§ 2º, c/c o art. 24, ambos da IN N. TC-28/2021. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 41 /2026)

§ 2º A certidão somente será emitida mediante a confirmação da remessa integral dos dados e informações requeridos pelo Sistema e-Sfinge relativas ao Poder Legislativo e aos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo.

§ 2º As certidões terão validade até o prazo final para a ratificação global da remessa do bimestre fiscal seguinte. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 41 /2026)

§ 3º As certidões emitidas ficarão disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico do Tribunal de Contas na Internet.

Art. 6º O Pedido de Reapreciação previsto no art. 55 da Lei Complementar nº 202 /2000 não suspende os efeitos da certidão emitida em relação ao respectivo exercício.

Art. 6º O Pedido de Reapreciação, previsto no art. 55 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 2000, não suspende a eficácia da certidão emitida em relação ao respectivo exercício.

Parágrafo único. As certidões emitidas certificam as situações de cumprimento ou descumprimento de limites e condições estabelecidos nos dispositivos legais ou normativos definidos no art. 2º. desta Instrução Normativa, sem produção de efeitos positivos ou negativos, ficando ao encargo do destinatário ao qual forem apresentadas a avaliação sobre eventual concessão de recursos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 41 /2026)

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE REVISÃO E CANCELAMENTO

Art. 7º Ao Município cabe pedido de revisão do conteúdo da certidão quando constatados erro, falha ou inconsistência dos dados informados por meio do Sistema e­Sfinge.

Parágrafo único. Não caberá pedido de revisão em relação ao período em que as respectivas contas já tenham sido apreciadas pelo Tribunal Pleno.

Art. 7º Cabe pedido de revisão do conteúdo das certidões quando constatados erro, falha ou inconsistência dos dados informados por meio do Sistema eSfinge, e nos critérios utilizados para sua geração:

I - Pelo prefeito municipal;

II - Pela diretoria técnica competente, no âmbito do Tribunal.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, a diretoria técnica competente abrirá prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de esclarecimentos e justificativas pelo responsável.

§ 2º Não havendo apresentação de esclarecimentos e justificativas ou sendo estas não acolhidas, o titular da diretoria técnica competente revisará o conteúdo e fará publicar novas certidões com o conteúdo ajustado.

§ 3º Não caberá pedido de revisão de certidão em relação ao período em que as respectivas contas já tenham sido apreciadas pelo Tribunal Pleno.

§ 4º O cancelamento da ratificação global, prevista no inciso I do art. 10, ensejará o arquivamento de eventual processo referente a pedido de revisão de certidão por perda do seu objeto.

§ 5º O pedido de revisão do conteúdo da certidão que tratar do cumprimento do art. 167-A da Constituição Federal deve ser instruído com observância ao que dispõe a Instrução Normativa N. TC-32/2023 (Redação dada pela Instrução Normativa nº 41 /2026)

Art. 8º O pedido de revisão deverá ser realizado eletronicamente no site do Tribunal na Internet, no endereço eletrônico www.tce.sc.gov.br, tendo a diretoria técnica competente o prazo de 10 dias úteis para manifestação administrativa definitiva.

Art. 9º Os documentos constantes dos autos administrativos do pedido de revisão serão juntados ao respectivo processo de prestação de contas do prefeito e serão considerados na análise para efeito de parecer prévio.

Art. 9º Os documentos constantes dos autos administrativos do pedido de revisão de certidão poderão ser considerados na instrução do processo de prestação de contas do prefeito para efeito de parecer prévio. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 41 /2026)

Art. 10. A certidão será cancelada:

I - quando houver solicitação de retorno de competência no tocante às informações do Sistema e-Sfinge para qualquer Unidade Gestora do Município;

I - quando houver cancelamento da ratificação global de remessas de dados no Sistema e-Sfinge para qualquer Unidade Gestora do Município, nos termos do art. 24,

§ 2º, da IN N. TC-28/2021; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 41 /2026)

II - nos casos de constatação de divergências entre as informações prestadas pelo Município que possam modificar o teor da certidão emitida pelo Tribunal de Contas.

II - quando for emitida nova certidão em decorrência de pedido de revisão de certidão ou de revisão de ofício pela diretoria técnica, nos casos previstos no art. 7º. desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 41 /2026)

Parágrafo único. As informações prestadas pelo Sistema e-Sfinge poderão ser confrontadas, para fins de validação da certidão emitida, com os dados obtidos encaminhados no pedido de revisão, em procedimento de auditoria, inspeção ou por meio de diligência junto à respectiva unidade gestora.

CAPÍTULO IV

DA EMISSÃO DE ALERTAS

Art. 11 Os alertas previstos no

§1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101 /2000 serão emitidos eletronicamente com a confirmação da remessa dos dados referentes ao Sistema e-Sfinge.

§ 1º Os relatórios de alerta e a respectiva notificação de alerta serão encaminhados por meio do Sistema e-Sfinge e recebidos pelo responsável pelo órgão de controle interno, que dará ciência formal aos chefes de Poder, conforme o caso.

§ 2º A Notificação de Alerta será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.

Art. 11. Os alertas previstos no

§ 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, serão emitidos eletronicamente após a ratificação global da remessa dos dados referentes ao Sistema e-Sfinge.

§ 1º Os relatórios de alerta e a respectiva notificação de alerta serão publicados no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) e encaminhados por meio de sistema informatizado e recebidos pelo responsável pelo órgão de controle interno, que dará ciência formal aos chefes de Poder, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 41 /2026)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A partir do exercício de 2016, os Poderes Executivo e Legislativo dos municípios deverão divulgar:

I - o Relatório de Gestão Fiscal a cada quadrimestre;

II - os anexos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária a cada bimestre.

Parágrafo único. Em cumprimento à transparência da gestão fiscal, definida no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000), os relatórios mencionados nos incisos I e II deverão ser publicados em meio eletrônico de acesso público e seu link de acesso será remetido ao Tribunal de Contas pelo sistema e-Sfinge. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 41 /2026)

Art. 13. A autoridade que prestar informações incorretas ou declarações falsas estará sujeita às sanções previstas em lei, sendo o fato comunicado ao Ministério Público Estadual para adoção das providências cabíveis.

Art. 14. A certidão se destina aos fins nela especificados, não constituindo prova em favor dos interessados nos respectivos processos de Prestação de Contas ou Tomada de Contas, nem prejulgamento de atos ou fatos de competência fiscalizatória do Tribunal de Contas.

Art. 15. Ficam revogados o inciso II do art. 1º., o inciso I do art. 7º. e os arts. 2º, 3º, 5º, 7º, 8º da Instrução Normativa n. TC- 004 /2007, de 12 de dezembro de 2007.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de outubro de 2015.

Florianópolis, 31 de agosto de 2015

Luiz Roberto Herbst

PRESIDENTE

Wilson Rogério Wan-Dal

RELATOR

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Julio Garcia

Luiz Eduardo Cherem

Cleber Muniz Gavi

(art. 36, caput, do RITCE)

Sabrina Nunes Iocken

(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE

Aderson Flores

Procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e. de 02.09.2015

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 41/2026 de 13/03/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 4/2007 de 12/12/2007 - Norma em vigor