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Instrução Normativa nº 2/2001

Disciplina a elaboração, guarda e remessa, ao Tribunal de Contas do Estado, de dados e informações com vistas ao controle da gestão fiscal instituído pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-02/2001

Disciplina a elaboração, guarda e remessa, ao Tribunal de Contas do Estado, de dados e informações com vistas ao controle da gestão fiscal instituído pela Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando do poder que lhe foi conferido pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e para o exercício das atribuições de controle externo definidas nos arts. 58 a 62 e 113 da Constituição Estadual, e nos arts. 1º, 26 e 27 da sua Lei Orgânica , e CONSIDERANDO o disposto no art. 59, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO, DIVULGAÇÃO E GUARDA DOS INSTRUMENTOS RELATIVOS À GESTÃO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL

Art. 1º O Poder Executivo do Estado e dos Municípios elaborará, nos prazos estabelecidos na LC 101/2000, e quando for o caso, em conformidade com os modelos indicados nos Anexos da Portaria nº 470, de 20 de setembro de 2000, para os Estados, e da Portaria nº 471, de 20 de setembro de 2000, para os Municípios, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda - STN/MF, ou conforme dispuser instrumento normativo que lhes venha substituir, os seguintes demonstrativos:

I - Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que tratam os arts. 52 e 53 da LC 101/2000;

II - Demonstrativo do desdobramento das receitas previstas no orçamento em metas bimestrais de arrecadação referido no art. 13, da LC 101/2000;

III - Demonstrativo especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de sua competência, a quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante de créditos passíveis de cobrança administrativa, que deve acompanhar o demonstrativo mencionado no inciso II, desta Instrução Normativa, conforme previsto no art. 13 da LC 101/2000;

IV - Relatório sobre projetos em execução e a executar, e demonstrativo das despesas de conservação do patrimônio público realizadas e a realizar no exercício, encaminhado ao Poder Legislativo até o envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme disposto no art. 45, parágrafo único, da LC 101/2000;

V - Programação Financeira e o Cronograma Mensal de desembolso previstos no art. 8º. da LC 101/2000.

Art. 2º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o inciso I do artigo anterior será composto de:

I - Balanço Orçamentário elaborado na forma do Anexo I das Portarias STN/MF Nº 470, para o Estado, e STN/MF Nº 471, para os Municípios, especificando, por categoria econômica:

a) as receitas por fonte estimada devidamente atualizadas; arrecadadas e a arrecadar;

b) as despesas por grupo de natureza, conforme estiver sujeito o ente segundo a legislação em vigor, discriminando a dotação autorizada para o exercício; a despesa liquidada e o saldo orçamentário;

II - demonstrativos da execução orçamentária, compreendendo:

a) a receita, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão orçamentária inicial; a previsão atualizada para o exercício, segundo a metodologia de cálculo adotada para orçar a receita; a receita arrecadada no bimestre; a receita arrecadada no exercício e a previsão da receita a arrecadar, conforme o Anexo II das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471;

b) a despesa, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, conforme estiver sujeito o ente segundo a legislação em vigor, com discriminação da dotação inicial; da dotação autorizada para o exercício, incluídas as alterações orçamentárias, e das despesas empenhadas, liquidadas e saldo orçamentário, no bimestre e no exercício, conforme o Anexo II das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471;

c) a despesa, por função e subfunção, conforme o Anexo III das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471.

§ 1º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária conterá, quando for o caso, justificativas:

I - de limitação de empenho e indicação de recomposição de dotações, havidas no período;

II - de frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

§ 2º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida, conforme o Anexo IV das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471.

§ 3º Acompanharão o Relatório Resumido da Execução Orçamentária os seguintes demonstrativos:

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida pelo art. 2º., inciso IV, da LC 101/2000, sua evolução, assim como a previsão de sua arrecadação até o final do exercício, expressas conforme o Anexo V das Portarias STN/MF nº 470 e 471, deduzindo-se também as receitas provenientes do cancelamento de restos a pagar.

II - receitas e despesas previdenciárias, expressando sua movimentação financeira e orçamentária, no bimestre e no exercício, conforme o Anexo VI das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471;

III - resultado primário, ao término do período, conforme o Anexo VII das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471;

IV - resultado nominal, ao término do período, conforme o Anexo VII-A - das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471;

V - restos a pagar, detalhando, por Poder e órgão referidos no art. 20 da LC 101/2000, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar, conforme o Anexo VIII das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471.

§ 4º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao último bimestre do exercício será acompanhado dos seguintes demonstrativos:

I - das operações de crédito realizadas e das despesas de capital orçadas, empenhadas e liquidadas, com especificação das despesas de capital autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, considerada a forma de apuração referida no art. 32,

§ 3º, da LC 101/2000 e no Anexo IX das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471;

II - das projeções atuariais do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, se o ente tiver adotado este regime em conformidade com as regras fixadas pela Lei nº 9.717 /98, elaborado na forma do Anexo X das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471;

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes, na forma do Anexo XI das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471.

Art. 3º O Relatório sobre projetos em execução e a executar, e o demonstrativo das despesas de conservação do patrimônio público realizadas e a realizar no exercício, de que trata o inciso IV, do art. 1º. desta Instrução Normativa deve conter, no mínimo, as informações seguintes:

I - projetos em execução e a executar, com dados suficientes a sua identificação, discriminando:

a) data de início da execução do projeto;

b) valor atualizado do projeto;

c) em se tratando de obras, o volume executado no exercício e, sendo o caso, até o término do exercício anterior, conforme medições atestadas pela autoridade responsável pelo setor financeiro da unidade gestora em face da execução dos cronogramas físico-financeiros, e pelo representante da Administração designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666 /93;

d) saldo de projetos a executar;

e) valor total das dotações consignadas no Orçamento e saldo apurado no encerramento do exercício;

f) total de recursos disponíveis para novos projetos;

II - justificativa quanto a eventual atraso na execução de projetos, de forma individualizada, e, em caso de obras, indicação da data em que a justificativa foi publicada na imprensa oficial, em cumprimento ao art. 8º. c/c o art. 26, ambos da Lei nº 8.666 /93;

III - atividades inerentes às dotações para despesas de conservação do patrimônio público, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, com indicação do bem atendido ou a atender, a natureza da benfeitoria e o valor correspondente à despesa realizada ou a realizar.

Art. 4º Os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incisos II e III, da LC 101/2000 elaborarão, no final de cada quadrimestre, demonstrativo das admissões e contratações de servidores e da contratação de mão-de-obra terceirizada, se havidas no período, especificando:

I - em relação às admissões e contratações de servidores:

a) nome do servidor admitido ou contratado com indicação da nomenclatura e classe do cargo ou emprego, conforme o Quadro de Pessoal;

b) indicação da lei de criação e de alteração, se houver, do Quadro de Pessoal a que pertencer o cargo ou de lei autorizadora de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da CF;

c) composição e valor da remuneração mensal;

II - em relação à contratação de mão-de-obra terceirizada:

a) descrição das atividades/serviços terceirizados e indicação do contrato;

b) quantidade de serviços contratados e a respectiva remuneração e encargos, prazo de duração e valor do contrato.

Art. 5º Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20, incisos II e III, da LC 101/2000 emitirão e publicarão, no prazo estabelecido nos arts. 54 e 55,

§ 2º, da referida Lei, Relatório de Gestão Fiscal, em conformidade com os modelos indicados nos Anexos das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471.

§ 1º O Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Chefe do Poder Executivo conterá:

I - comparativo com os limites estabelecidos na LC 101/2000, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo as parcelas dos inativos e pensionistas, conforme o Anexo XII das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471;

b) dívidas consolidada e mobiliária, conforme o Anexo XIII das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471;

c) concessão de garantias, conforme o Anexo XIV das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, conforme o Anexo XV das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471;

e) indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

II - demonstrativo, no último quadrimestre, do montante das disponibilidades de caixa, em 31 de dezembro, conforme o Anexo XVI das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471;

III - demonstrativo, no último quadrimestre, da inscrição em restos a pagar, na forma o Anexo XVII das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471, das despesas:

a) liquidadas;

b) empenhadas e não liquidadas;

IV - demonstrativo de que as operações de crédito por antecipação de receita realizadas foram regularmente liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro, nos termos do art. 38, da LC 101/2000.

§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Presidente do Tribunal de Contas, pelo Procurador Geral de Justiça e pelo Presidente da Câmara de Vereadores conterá as seguintes informações:

I - despesa total com pessoal, distinguindo as parcelas dos inativos e pensionistas;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites a que esteja legalmente obrigado;

III - demonstrativo, no último quadrimestre, do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

IV - demonstrativo, no último quadrimestre, da inscrição em restos a pagar, das despesas:

a) liquidadas;

b) empenhadas e não liquidadas.

§ 3º O Relatório de Gestão Fiscal será assinado:

I - no Poder Executivo Estadual, pelo Governador do Estado;

II - no Poder Legislativo Estadual, pelo Presidente da Assembléia Legislativa e demais membros da Mesa Diretora;

III - no Poder Judiciário, pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, se houver, pelos demais membros do Conselho de Administração ou órgão equivalente, conforme normas internas do Poder;

IV - no Tribunal de Contas do Estado, pelo Presidente do Tribunal de Contas;

V - no Ministério Público, pelo Procurador Geral de Justiça;

VI - no Poder Executivo Municipal, pelo Prefeito Municipal;

VII - no Poder Legislativo do Município, pelo Presidente da Câmara e demais membros da Mesa Diretora;

VIII - em todos os Poderes e órgãos, conjuntamente com as autoridades referidas nos incisos I a VII, conforme o caso, pelos responsáveis pela administração financeira e pelos responsáveis pelo controle interno.

Art. 6º O Relatório de Gestão Fiscal, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e os demonstrativos mencionados nos incisos II a V do art. 1º., e no art. 4º., desta Instrução Normativa, serão cronologicamente arquivados em meio documental junto ao respectivo Poder ou órgão, pelo prazo mínimo de cinco anos a contar do primeiro dia do ano subseqüente ao da sua elaboração.

§ 1º O Relatório de Gestão Fiscal será publicado no órgão oficial do Município ou da Associação Municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer o Município, com amplo acesso ao público, e a publicação dos demais demonstrativos referidos nesta Instrução Normativa observará o disposto no art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado, com a Redação dada pela EC nº 21 , de 10 de julho de 2000.

§ 2º O Tribunal de Contas poderá, a qualquer tempo, requisitar a remessa dos documentos referidos no caput deste artigo ou promover as verificações que se fizerem necessárias em inspeções ou auditorias.

§ 3º Os comprovantes das publicações dos relatórios e demonstrativos referidos nesta Instrução Normativa serão mantidos em arquivo pelo mesmo prazo fixado no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II

DA REMESSA DE DADOS E INFORMAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Seção I

Da Remessa de Dados

Art. 7º O Poder Executivo do Estado remeterá ao Tribunal de Contas, até as datas fixadas no Anexo I-A, integrante desta Instrução Normativa, dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária e dos demonstrativos referidos nos incisos II e V, do art. 1º., desta Instrução Normativa.

Art. 8º Os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e o Procurador Geral de Justiça remeterão ao Tribunal de Contas, até as datas fixadas no Anexo I-B, integrante desta Instrução Normativa, dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária e dos demonstrativos referidos nos incisos II e V, do art. 1º., desta Instrução Normativa.

Seção II

Da Remessa de Documentos

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas, até as datas fixadas no Anexo I-A, integrante desta Instrução Normativa, por meio documental:

I - cópia da ata da realização de audiência pública na Comissão Permanente da Assembléia Legislativa, no final dos meses de maio, setembro e fevereiro, para demonstração e avaliação do cumprimento das Metas Fiscais, nos termos do art. 9º.,

§ 4º, da LC 101/2000, a partir do exercício de 2002;

II - demonstrativo especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de sua competência, a quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante de créditos passíveis de cobrança administrativa, que deve acompanhar o demonstrativo mencionado no inciso II, do art. 1º., desta Instrução Normativa, conforme previsto no art. 13 da LC 101/2000;

III - relatório sobre projetos em execução e a executar, e o demonstrativo das despesas de conservação do patrimônio público realizadas e a realizar no exercício, encaminhados ao Poder Legislativo até o envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, mencionados no inciso IV, do art. 1º., desta Instrução Normativa;

IV - demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão - de-obra terceirizada referidos no art. 4º., desta Instrução Normativa;

V - os balancetes mensais analíticos das empresas estatais dependentes;

VI - os balancetes mensais do razão analítico consolidados da Administração Geral, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e do Fundos.

Art. 10. Os titulares dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral de Justiça remeterão ao Tribunal de Contas, por meio documental, até as datas fixadas no Anexo I-B, integrante desta Instrução Normativa:

I - demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão - de-obra terceirizada referido no art. 4º., desta Instrução Normativa;

II - o balancete do razão analítico do último mês do quadrimestre.

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas, juntamente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma do art. 12 da Resolução nº TC- 16 /94, à partir do exercício de 2002, os seguintes documentos elaborados de acordo com o art. 4º., §§ 1º e 2º, c/c o art. 12, da LC 101/2000:

I - Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais;

II - Demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da projeção da receita para os dois seguintes, acompanhado da metodologia de cálculo e das premissas utilizadas.

CAPÍTULO III

DA REMESSA DE DADOS E INFORMAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Seção I

Da Remessa de Dados

Art. 12. Os Prefeitos remeterão ao Tribunal de Contas, até as datas fixadas no Anexo II, integrante desta Instrução Normativa, conforme o caso, dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, assim como dados que compõem os demonstrativos referidos nos incisos II e V, do art. 1º. desta Instrução Normativa.

Art. 13. Os titulares dos Poderes Legislativos Municipais, inclusive os que não possuem autonomia financeiro-orçamentária, remeterão ao Tribunal de Contas os dados do Relatório de Gestão Fiscal e os relativos à despesa com o Poder Legislativo, até as datas fixadas no Anexo IV, integrante desta Instrução Normativa.

Art. 14. O Poder Executivo de Município com população inferior a cinqüenta mil habitantes, que tenha exercido a opção de que trata o art. 63, incisos I e II, da LC 101/2000, remeterá ao Tribunal de Contas dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal e aos demonstrativos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 2º., desta Instrução Normativa, semestralmente, até as datas fixadas no Anexo III, integrante desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Poder Executivo do Município optante pela semestralidade que ultrapassar os limites da despesa total com pessoal ou da dívida consolidada, enquanto perdurar a situação, estará sujeito às regras do art. 12, desta Instrução Normativa, conforme o caso, na forma do disposto no art. 63,

§ 2º, da LC 101/2000.

Art. 15. Os Poderes Legislativos dos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, inclusive aqueles que não disponham de autonomia financeiro-orçamentária, que tenham exercido a opção de que trata o art. 63, I e II, da LC 101/2000, devem encaminhar os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal e aos demonstrativos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 2º., desta Instrução Normativa, semestralmente, até as datas fixadas no Anexo V, integrante desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Poder Legislativo do Município optante pela semestralidade que ultrapassar os limites da despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação, estará sujeito às regras do art. 13, desta Instrução Normativa, conforme o caso, na forma do disposto no art. 63,

§ 2º, da LC 101/2000.

Art. 16. Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes que optarem pela faculdade expressa no art. 63 da LC 101/2000, devem encaminhar ao Tribunal de Contas cópia do ato de formalização da opção, no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Parágrafo único. A opção pela divulgação semestral é do Município, devendo ser única para os Poderes Executivo e Legislativo.

Seção II

Da Remessa de Documentos

Art. 17. O titular do Poder Executivo do Município encaminhará ao Tribunal de Contas, até as datas fixadas nos Anexos II e III, integrante desta Instrução Normativa, conforme o caso, por meio documental:

I - cópia da ata da audiência pública perante a Comissão Permanente da Câmara de Vereadores, realizada até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, para demonstração e avaliação do cumprimento das Metas Fiscais, nos termos do art. 9º.,

§ 4º, da LC 101/2000;

II - demonstrativo especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de competência do Município, a quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante de créditos passíveis de cobrança administrativa, que deve acompanhar o demonstrativo mencionado no inciso II, do art. 1º., desta Instrução Normativa, conforme previsto no art. 13 da LC 101/2000;

III - relatório sobre projetos em execução e a executar, e o demonstrativo das despesas de conservação do patrimônio público realizadas e a realizar no exercício, encaminhados ao Poder Legislativo até o envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, mencionados no inciso IV, do art. 1º., desta Instrução Normativa;

IV - demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão - de-obra terceirizada referidos no art. 4º., desta Instrução Normativa;

Parágrafo único. O demonstrativo referido no inciso IV deste artigo será encaminhado, também, pelos Presidentes das Câmaras de Vereadores.

Art. 18. O titular do Poder Executivo do Município encaminhará ao Tribunal de Contas, juntamente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma do art. 21 da Resolução nº TC- 16 /94, a partir do exercício de 2002, os seguintes documentos elaborados de acordo com o art. 4º., §§ 1º e 2º, c/c o art. 12, da LC 101/2000:

I - Anexo de Metas e Riscos Fiscais;

II - Demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da projeção da receita para os dois seguintes, acompanhado da metodologia de cálculo e das premissas utilizadas.

Parágrafo único. O Município com população inferior a cinqüenta mil habitantes que optar pela faculdade prevista no art. 63, III, da LC 101/2000, encaminhará ao Tribunal de Contas na data prevista no art. 21 da Resolução Nº TC - 16 /94 os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo, a partir do exercício de 2005, juntamente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício subseqüente.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Os dados que compõem os demonstrativos referidos nos arts. 7º e 8º, e 12 a 15 desta Instrução Normativa serão remetidos ao Tribunal de Contas por meio informatizado, sem prejuízo da remessa de outros dados ou documentos que se fizerem necessários para verificação do cumprimento da LC 101/2000, quando solicitados pelo Tribunal.

§ 1º Pelo menos 15 (quinze) dias antes dos prazos finais de remessa estabelecidos nos Anexos integrantes desta Instrução Normativa, o Tribunal de Contas disponibilizará os meios necessários para recepção dos dados pela Internet ou outro meio eletrônico que vier a adotar.

§ 2º Não cumprido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficam os respectivos prazos de remessa de dados automaticamente prorrogados até se completar quinze dias contados da efetiva disponibilização dos meios informatizados.

§ 3º Os meios para recepção informatizada dos dados serão definidos e alterados por ato do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 20. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20, II e III, da LC 101/2000 encaminharão ao Tribunal de Contas, na data fixada nos calendários estabelecidos nos anexos integrantes desta Instrução Normativa, Demonstrativo das Despesas Realizadas com os Serviços de Terceiros de que trata o art. 72 da LC 101/2000, relativas aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, na forma do Anexo XVIII, das Portarias STN/MF nº 470 e STN/MF nº 471.

Art. 21. O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada de que trata o Anexo 8 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, identificará operações de limitação de empenho (redução de dotação) e de recomposição de dotações orçamentárias, procedidas nos termos do art. 9º. e seu

§1º, da LC 101/2000.

Art. 22. A partir do exercício de competência de 2001, as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 20 da Resolução nº TC- 16 , de 21 de dezembro de 1994, deverão expressar, de forma consolidada, as contas de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do respectivo ente, em cumprimento às disposições da Lei nº 4.320 /64, e da LC 101/2000.

Art. 23. O demonstrativo da despesa, por função e subfunção, previsto no art. 2º., inciso II, letra c, desta Instrução Normativa será elaborado pelos Municípios a partir do exercício de 2002, nos termos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

Art. 24. Os documentos referidos nos arts. 9º, 10 e 17 desta Instrução Normativa, a critério do Tribunal de Contas, poderão ser remetidos por meio informatizado, conforme orientações tempestivamente disponibilizadas para as Unidades Gestoras.

Art. 25. A infração a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa, bem como a prestação de informações incorretas ou incompletas, poderá sujeitar o responsável ao pagamento de multa consoante disciplina imposta pelo art. 70, VII, da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000.

Art. 26. Ficará sujeito à multa de trinta por cento de seus vencimentos anuais, prevista no art. 5º.,

§ 1º, da Lei Federal Nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000, o responsável que não publicar e divulgar o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos previstos no art. 55,

§ 2º, da LC 101/2000, assim como não encaminhá-lo ao Tribunal de Contas, por meio documental, quando expressamente solicitado.

Art. 27. Ficam revogadas a Resolução nº TC - 11 /00 e as demais disposições em contrário.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 08 de outubro de 2001.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8.10.2001

ANEXO I - A

PRAZOS PARA REMESSA DE DADOS E INFORMAÇÕES PELO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Prazo para remes sa DADOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS ABAIXO Previsão na LRF

05/Fev 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre do exercício anterior arts. 54 e 55

2 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre do exercício anterior art. 52

3 - Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do último bimestre do exercício anterior art. 53 e 1º

4 - Demonstrativo do cronograma de execução mensal de desembolso art. 8º.

5 - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de-obra terceirizada do 3º Quadrimestre do exercício anterior - documental art. 18,

§1º

6 - Demonstrativo das despesas com serviços de terceiros do exercício anterior, exigido até 2003 art. 72

7 - Demonstrativo do desdobramento das receitas previstas no orçamento em metas bimestrais de arrecadação art. 13

8 - Medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos; quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e evolução do montante de créditos passíveis de cobrança administrativa - documental art. 13

9 - Balancetes mensais analíticos das empresas estatais dependentes (6º Bimestre) - documental

10 - balancetes mensais do razão analítico consolidados da Administração Geral, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e do Fundos - documental

05/Abr 1 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 1º Bimestre art. 52

2 - Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º Bimestre art. 53

3 - Ata da audiência pública no final do mês de fevereiro (a partir de 2003) para demonstração e avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do último quadrimestre do exercício anterior - documental art. 9º.,

§4º

4 - Balancetes mensais analíticos das empresas estatais dependentes (6º Bimestre) - documental

5 - balancetes mensais do razão analítico consolidados da Administração Geral, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e do Fundos - documental

20/Abr 1 - Relatório sobre projetos em execução e a executar, e demonstrativo das despesas de conservação do patrimônio público realizadas e a realizar no exercício - documental art. 45, parágrafo único

05/Jun 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre arts. 54 e 55

2 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2º Bimestre art. 52

3 - Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2º Bimestre art. 53

4 - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de-obra terceirizada do 1º Quadrimestre - documental art. 18,

§1º

5 - Ata da audiência pública, no final do mês de maio, para demonstração e avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do primeiro quadrimestre do exercício - documental art. 9º.,

§4º

6 - Balancetes mensais analíticos das empresas estatais dependentes (6º Bimestre) - documental

7 - balancetes mensais do razão analítico consolidados da Administração Geral, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e do Fundos - documental

05/Ago 1 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 3º Bimestre art. 52

2 - Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 3º Bimestre art. 53

3 - Balancetes mensais analíticos das empresas estatais dependentes (6º Bimestre) - documental

4 - balancetes mensais do razão analítico consolidados da Administração Geral, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e do Fundos - documental

05/Out 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre arts. 54 e 55

2 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4º Bimestre art. 52

3 - Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4º Bimestre art. 53

4 - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de-obra terceirizada do 2º Quadrimestre - documental art. 18,

§1º

5 - Ata da audiência pública realizada no final do mês de setembro, para demonstração e avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do segundo quadrimestre do exercício - documental art. 9º.,

§4º

6 - Balancetes mensais analíticos das empresas estatais dependentes (6º Bimestre) - documental

7 - balancetes mensais do razão analítico consolidados da Administração Geral, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e do Fundos - documental

05/Dez 1 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º Bimestre art. 52

2 - Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º Bimestre art. 53

3 - Balancetes mensais analíticos das empresas estatais dependentes (6º Bimestre) - documental

4 - balancetes mensais do razão analítico consolidados da Administração Geral, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e do Fundos - documental

ANEXO I - B

PRAZOS PARA REMESSA DE DADOS E INFORMAÇÕES PELOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ESTADO Prazo para remessa DADOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS ABAIXO Previsão na LRF

05/Fev 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre do exercício anterior arts. 54 e 55

2 - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de - obra terceirizada do 3º Quadrimestre do exercício anterior - documental art. 18,

§1º

3 - Demonstrativo das despesas com serviços de terceiros do exercício anterior, exigido até 2003 art. 72

4 - Balancete do razão analítico correspondente ao último mês do 3º Quadrimestre do exercício anterior - Documental

05/Jun 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre arts. 54 e 55

2 - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de - obra terceirizada do 1º Quadrimestre - documental art. 18,

§1º

3 - Balancete do razão analítico correspondente ao último mês do 1º Quadrimestre - Documental

05/Out 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre arts. 54 e 55

2 - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de - obra terceirizada do 2º Quadrimestre - documental art. 18,

§1º

3 - Balancete do razão analítico correspondente ao último mês do 2º Quadrimestre - Documental

ANEXO II

PRAZOS PARA REMESSA DE DADOS E INFORMAÇÕES PELOS MUNICÍPIOS Prazo para remessa DADOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS ABAIXO Previsão na LRF

05/Fev 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre do exercício anterior arts. 54 e 55

2 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre do exercício anterior art. 52

3 - Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do último Bimestre do exercício anterior art. 53 e

§ 1º

4 - Demonstrativo do cronograma de execução mensal de desembolso art. 8º.

5 - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de - obra terceirizada do 3º Quadrimestre do exercício anterior - documental art. 18,

§1º

6 - Demonstrativo das despesas com serviços de terceiros do exercício anterior, exigido até 2003. art. 72

7 - Demonstrativo do desdobramento das receitas previstas no orçamento em metas bimestrais de arrecadação art. 13

8 - Medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos; quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e evolução do montante de créditos passíveis de cobrança administrativa - documental art. 13

05/Abr 1 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 1º Bimestre art. 52

2 - Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º Bimestre art. 53

3 - Comprovante da realização de audiência pública no final do mês de fevereiro (a partir de 2003) para demonstração e avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do último quadrimestre do exercício anterior - documental art. 9º.,

§4º

20/Abr 1 - Relatório sobre projetos em execução e a executar, e demonstrativo das despesas de conservação do patrimônio público realizadas e a realizar no exercício - documental art. 45, parágrafo único

05/Jun 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre arts. 54 e 55

2 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2º Bimestre art. 52

3 - Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2º Bimestre art. 53

4 - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de - obra terceirizada do 1º Quadrimestre - documental art. 18,

§1º

5 - Comprovante da realização de audiência pública no final do mês de maio para demonstração e avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do primeiro quadrimestre do exercício - documental art. 9º.,

§4º

05/Ago 1 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 3º Bimestre art. 52

2 - Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 3º Bimestre art. 53

05/Out 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre arts. 54 e 55

2 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4º Bimestre art. 52

3 - Demonstrativo que acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4º Bimestre art. 53

4 - Demonstrativos das admissões e contratações de servidores e de mão-de - obra terceirizada do 2º Quadrimestre - documental art. 18,

§1º

5 - Comprovante da realização de audiência pública no final do mês de setembro para demonstração e avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do segundo quadrimestre do exercício - documental art. 9º.,

§4º

05/Dez 1 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º Bimestre art. 52

2 - Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º Bimestre art. 53

ANEXO III

PRAZOS PARA REMESSA DE DADOS E INFORMAÇÕES PELO PODER EXECUTIVO DOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50 MIL HABITANTES QUE OPTAREM PELA DIVULGAÇÃO SEMESTRAL ESTABELECIDA NO ART. 63 DA LC 101/2000 Prazo para remessa DADOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS ABAIXO Previsão na LRF

05/Fev 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre do exercício anterior arts. 54 e 55

2 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre do exercício anterior art. 52

3 - Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2º Semestre do exercício anterior art. 53 e

§ 1º

4 - Demonstrativo do cronograma de execução mensal de desembolso art. 8º.

5 - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de - obra terceirizada do 2º Semestre - documental art. 18,

§1º

6 - Demonstrativo das despesas com serviços de terceiros do exercício anterior, exigido até o exercício de 2003 art. 72

7 - Demonstrativo do desdobramento das receitas previstas no orçamento em metas bimestrais de arrecadação art. 13

8 - Medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos; quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e evolução do montante de créditos passíveis de cobrança administrativa - documental art. 13

05/Abr 1 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 1º Bimestre art. 52

2 - Comprovante da realização de audiência pública no final do mês de fevereiro (a partir de 2007) para demonstração e avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do último quadrimestre do exercício anterior - documental art. 9º.,

§4º

20/Abr 1 - Relatório sobre projetos em execução e a executar, e demonstrativo das despesas de conservação do patrimônio público realizadas e a realizar no exercício - documental art. 45, parágrafo único

05/Jun 1 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2º Bimestre art. 52

2 - Comprovante da realização de audiência pública no final do mês de maio (a partir de 2006) para demonstração e avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do primeiro quadrimestre do exercício - documental art. 9º.,

§4º

05/Ago 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre arts. 54 e 55

2 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 3º Bimestre art. 52

3 - Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º Semestre art. 53 e

§ 1º

4 - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de - obra terceirizada do 1º Semestre - documental art. 18,

§1º

05/Out 1 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4º Bimestre art. 52

2 - Comprovante da realização de audiência pública no final do mês de setembro (a partir de 2006) para demonstração e avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do segundo quadrimestre do exercício - documental art. 9º.,

§4º

05/Dez 1 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º Bimestre art. 52

ANEXO IV

PRAZOS PARA REMESSA DE DADOS E INFORMAÇÕES PELO PODER LEGISLATIVO DOS MUNICÍPIOS Prazo para remessa DADOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS ABAIXO Previsão na LRF

05 Fev 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre do exercício anterior arts. 54 e 55

2 - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de - obra terceirizada do 3º Quadrimestre do exercício anterior - documental art. 18,

§1º

3 - Demonstrativo das despesas com serviços de terceiros do exercício anterior, exigido até o exercício de 2003 art. 72

4 - Demonstrativo das despesas com o Poder Legislativo no exercício anterior art. 59, V

05/Jun 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre arts. 54 e 55

2 - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mão-de - obra terceirizada do 1º Quadrimestre - documental art. 18,

§1º

05/Out 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre arts. 54 e 55

2 - Demonstrativos das admissões e contratações de servidores e de mão-de - obra terceirizada do 2º Quadrimestre - documental art. 18,

§1º

ANEXO V

PRAZOS PARA REMESSA DE DADOS PELO PODER LEGISLATIVO DOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A CINQÜENTA MIL HABITANTES QUE OPTAREM PELA DIVULGAÇÃO SEMESTRAL ESTABELECIDA NO ART. 63 DA LC 101/2000 Prazo para remessa DADOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS ABAIXO Previsão na LRF

05/Fev 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre do exercício anterior arts. 54 e 55

2 - Demonstrativo da admissão e contratação de servidores e de mão-de-obra terceirizada do 2º Semestre do exercício anterior - documental art. 18,

§1º

3 - Demonstrativo das despesas com serviços de terceiros do exercício anterior, exigido até 2003 art. 72

4 - Demonstrativo das despesas com o Poder Legislativo no exercício anterior art. 59, VI

05/Ago 1 - Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre arts. 54 e 55

2 - Demonstrativo de admissão e contratação de servidor e de mão-de-obra terceirizada do 1º Semestre - documental art. 18,

§1º

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 11/2000 de 04/05/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501935 AND idambito = 4 LIMIT 1