Instrução Normativa nº 2/2003
Dispõe sobre critérios para a elaboração da relação dos administradores e responsáveis a ser remetida pelo Tribunal-de Contas à Justiça Eleitoral no ano em que se realizarem eleições.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-02/2003
(Revogada pela Resolução nº 2 /2006)
Dispõe sobre critérios para a elaboração da relação dos administradores e responsáveis a ser remetida pelo Tribunal-de Contas à Justiça Eleitoral no ano em que se realizarem eleições.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto nos arts. 4º e 114 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º e 297 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado remeterá à Justiça Eleitoral, até o dia 5 (cinco) de julho do ano em que se realizarem eleições, relação dos responsáveis que tiveram decisão em contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas com parecer prévio recomendando a sua rejeição ou julgadas irregulares, por irregularidade insanável e decisão irrecorrível, nos cinco anos anteriores à realização do pleito, na forma do art. 11,
§ 5º, da Lei Federal nº 9.504 /97 combinado com o art. 1º., alínea "g", da Lei Complementar nº 64 /90.
§ 1º Para a caracterização do trânsito em julgado será considerado o prazo para a interposição de recurso na modalidade de Reconsideração nos casos de processos de contas sujeitos a julgamento por este Tribunal e para os casos de processos de contas prestadas pelo Prefeito, sujeitos à emissão de Parecer Prévio, considerar-se-á os prazos para a interposição de Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 202 /2000.
§ 2º A interposição de Recurso de Reexame por Conselheiro ou de Pedido de Revisão, na forma dos arts. 81 e 83 da Lei Complementar nº 202 /2000, não exclui o responsável da relação.
§ 3º O termo inicial da contagem retroativa do período de cinco anos tem por marco o dia da eleição.
Art. 2º A relação abrangerá os jurisdicionados cujas deliberações sobre contas julgadas irregulares ou com parecer prévio com recomendação da rejeição tenham sido publicadas no Diário Oficial em data cujo trânsito em julgado se dê até o dia 5 de julho do ano em que se realizem eleições.
Art. 3º Integrarão a relação a ser remetida à Justiça Eleitoral:
I - os nomes dos responsáveis por contas julgadas irregulares em decisão definitiva e irrecorrível do Tribunal de Contas, em que haja imputação de débito;
II - os nomes dos agentes políticos municipais cujas contas tenham parecer prévio com recomendação de rejeição, desde que esgotado o prazo sem que tenha sido formulado Pedido de Reapreciação pelo Prefeito ou pelas Câmaras de Vereadores ou, se formulado o pedido, após a reapreciação pelo Tribunal de Contas, for ratificado o parecer prévio pela rejeição, em conformidade com o prescrito no art. 55 da Lei Complementar nº 202 /2000.
Art. 4º O responsável imputado em débito por valor igual ou inferior àquele estabelecido pela Fazenda Pública Estadual para dispensa do ajuizamento de dívida ativa, inscrito em cadastro de devedores mantidos pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 24,
§ 2º, da Lei Complementar nº 202 /2000, não será incluído na relação a ser enviada à Justiça Eleitoral.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, em 13 de outubro de 2003.
Salomão Ribas Junior
PRESIDENTE
José Carlos Pacheco
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Altair Debona Castelan
(art. 86,
§ 2º, da LC nº 202 /2000)
Thereza Apparecida Costa Marques
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
PROCURADOR-César Filomeno Fontes
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1.10.2003
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Resolução nº 2/2006 de 19/04/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501823 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.