Instrução Normativa nº 21/2015
Estabelece procedimentos para exame de licitações, contratos e instrumentos congêneres, dispõe sobre a Representação de que trata o art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-0021/2015
Estabelece procedimentos para exame de licitações, contratos e instrumentos congêneres, dispõe sobre a Representação de que trata o art. 113,
§1º, da Lei nº 8.666 /93.
Estabelece procedimentos para exame de licitações, contratos e instrumentos congêneres e dispõe sobre a Representação de que trata o
§4º do art. 170 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 38 /2025)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 59, IV, IX, X e XI, da Constituição Estadual, 1º, V, XIl, XIII e XIV, 4º e 6º, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, 113, caput, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e
considerando o disposto no seu Regimento Interno, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 59, IV, IX, X e XI, da Constituição Estadual; 1º, V, XII, XIII e XIV, 4º e 6º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000; e 169, III, da Lei (federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
considerando o disposto no seu Regimento Interno, RESOLVE: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 38 /2025)
Art. 1º O exame de licitações, contratos e instrumentos congêneres pelo Tribunal de Contas, bem como o processamento da Representação de que trata o art. 113,
§1º, da Lei nº 8.666 /93, se dará na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Art. 1º O exame de licitações, contratos e instrumentos congêneres pelo Tribunal de Contas, bem como o processamento da Representação de que trata o art. 170,
§4º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, se dará na forma prevista nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 38 /2025)
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DE EDITAIS
Seção I
Da Remessa de Documentos, Dados e Informações
Art. 2º As unidades jurisdicionadas devem remeter ao Tribunal de Contas, por meio eletrônico, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso no órgão oficial, prevista na lei específica, as informações e documentos discriminados nos anexos desta Instrução Normativa, sobre os procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação a seguir relacionados:
I - Concorrências para aquisição de bens, contratação de serviços e de obras e serviços de engenharia, regidas pela Lei nº 8.666 /93, incluindo-se aquelas destinadas à alienação de bens e à concessão de uso de bem público (Anexos I a III)
II - Pregão presencial e eletrônico de que trata a Lei nº 10.520 /02, cujo valor previsto para a contratação esteja enquadrado a partir do limite para a modalidade de Concorrência estabelecido no inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", do art. 23 da Lei nº 8.666 /93 (Anexo I);
III - Concorrências para as concessões de serviços públicos e de obras públicas e permissões de serviços públicos previstas na Lei nº 8.987 /95 e para as concessões administrativas e patrocinadas, denominadas de Parcerias Público-Privadas - PPP, previstas na Lei nº 11.079 /2004 (Anexo IV);
IV - Licitações realizadas por meio do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, nos termos da Lei nº 12.462 /11 (Anexo V);
V - Dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores da contratação estejam enquadrados a partir dos limites dos incisos I, alíneas "b" e "c", e II, alíneas "b" e "c", do art. 23 da Lei nº 8.666 /93 (Anexo VI).
§ 1º Os documentos relacionados nos Anexos desta Instrução Normativa cuja remessa por meio eletrônico seja inviável devem ser apresentados no setor de protocolo do Tribunal de Contas ou remetidos via postal, no prazo previsto neste artigo.
§ 2º Caso ocorra qualquer alteração nos termos iniciais do Edital ou de seus anexos, a unidade gestora deverá remeter novo arquivo eletrônico e/ou os respectivos documentos, conforme o caso, onde constem as alterações efetuadas. (Revogado pela Instrução Normativa nº 35 /2024)
Seção II
Da Formação de Processo de Fiscalização de Edital
Art. 3º O Presidente do Tribunal de Contas poderá determinar a autuação de processo a partir dos documentos, dados e informações enviados em meio eletrônico, para verificação da legalidade do edital e posterior apreciação pelo Tribunal Pleno, se for o caso. (Vide Portaria nº 47 /2020)
§ 1º O titular do órgão de controle competente ou o Presidente do Tribunal de Contas poderão requisitar às unidades jurisdicionadas, para exame ou autuação, qualquer edital, documentos e anexos não encaminhados na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de até 5 (cinco) dias contados do recebimento da requisição.
§ 3º O Presidente poderá delegar ao Diretor Geral de Controle Externo ou a titular de órgão de controle a atribuição prevista no caput deste artigo.
Seção III
Do Exame e da Apreciação de Edital
Art. 4º Autuado o processo, dar-se-á ciência à unidade gestora e ato contínuo o órgão de controle competente procederá ao exame do edital, podendo realizar diligência para obtenção de informações e dados complementares indispensáveis à instrução do processo, inclusive pareceres técnicos e jurídicos, levantamentos, projetos, pesquisas de mercado, orçamentos estimativos, planilhas de custos e outros documentos necessários à definição do objeto a ser licitado e à fixação dos requisitos de habilitação e dos critérios e parâmetros de julgamento adotados.
Parágrafo único. O prazo para resposta à diligência pela unidade gestora será de 05 (cinco) dias.
Art. 5º O órgão de controle promoverá o exame do edital e seus anexos e submeterá o relatório técnico ao Relator, que adotará as seguintes providências:
I - Estando o ato em conformidade formal com os preceitos legais e regulamentares e ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará o seu arquivamento por decisão singular, com ciência da decisão ao responsável;
II - Constatada ilegalidade, determinará que o responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, apresente justificativas, adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo fixado, ocorrendo ou não a manifestação da unidade gestora, o órgão de controle elaborará relatório técnico conclusivo e encaminhará os autos ao Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 6º Corrigidas as ilegalidades ou acolhidas as justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o caso:
I - conhecerá do edital, para considerá-lo em consonância com a legislação pertinente;
II - revogará eventual medida cautelar concedida nos termos do art. 29;
III - determinará ao órgão de controle competente o monitoramento do cumprimento de eventuais determinações, bem como o arquivamento do processo, com ciência ao titular da unidade gestora e ao responsável.
Parágrafo único. Anulado ou revogado o edital pela unidade gestora, o Relator determinará, através de decisão singular, o arquivamento do processo, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 7º Após a manifestação da unidade gestora, apresentando o edital falhas formais sanáveis ou irregularidades não graves, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:
I - conhecerá do edital;
II - indicará os dispositivos legais violados, determinando a adoção de medidas corretivas no edital em exame, se passíveis de correção, e preventivas para evitar a ocorrência da mesma irregularidade em futuros editais;
III - determinará ao órgão de controle o monitoramento do cumprimento das determinações de correção do edital em exame, se for o caso;
IV - revogará eventual medida cautelar concedida nos termos do art. 29;
V - dará ciência da decisão ao titular da unidade gestora, ao órgão de controle interno da unidade e demais interessados.
Parágrafo único. Comprovada a adoção das medidas corretivas determinadas nos termos do inciso II, e, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Relator determinará o arquivamento dos autos, por decisão singular.
Art. 8º Não adotadas as medidas corretivas ou não sendo acolhidas as justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:
I - declarará a ilegalidade do edital, indicando os dispositivos legais violados;
II - determinará ao responsável que promova a anulação da licitação, com fundamento no art. 49, caput, da Lei nº 8.666 /93, observe o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º daquele dispositivo legal e encaminhe ao Tribunal de Contas cópia do ato de anulação e de sua publicação, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão.
II - determinará ao responsável que promova a anulação da licitação, com fundamento no art. 71, III, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, observe o disposto no §§1º, 3º e 4º daquele dispositivo legal e encaminhe ao Tribunal de Contas cópia do ato de anulação e de sua publicação, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 38 /2025)
Parágrafo único. Transcorrido o prazo do inciso Il deste artigo, o órgão de controle verificará o cumprimento da decisão e:
a) cumprida a decisão e ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Relator determinará o arquivamento, por decisão singular;
b) não cumprida a decisão, o Relator determinará ao órgão de controle competente que proceda ao exame do contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 9º Na instrução dos processos de que tratam os incisos I, III e IV do art. 2º. desta Instrução Normativa, deve ser observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias entre o recebimento dos documentos encaminhados ao Tribunal e as deliberações de que tratam os incisos I e II do art. 5º., assim distribuído:
I - até 20 (vinte) dias para instrução pelo órgão de controle;
II - até 05 (cinco) dias para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitir parecer quanto ao mérito;
III - até 05 (cinco) dias para manifestação do Relator.
Art. 10. A ausência de manifestação do Tribunal sobre edital de licitação na forma desta Instrução Normativa não impede o exame posterior do respectivo procedimento licitatório, nem supõe a sua legalidade ou conformidade com a lei.
CAPÍTULO ll
DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 11. A fiscalização de contratos e instrumentos congêneres obedecerá a critérios de relevância, risco, materialidade e oportunidade para o controle externo, em consonância com o Plano de Ação do Controle Externo e com a Programação de Fiscalização do Tribunal de Contas.
Art. 12. Sem prejuízo da fiscalização in loco realizada por meio das auditorias e inspeções, o Presidente do Tribunal de Contas, qualquer Conselheiro, Auditor ou o titular do órgão de controle competente poderá determinar à unidade gestora que remeta ao Tribunal, para exame, documentos, dados e informações sobre contratos e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A requisição indicará os documentos e informações, que devem ser remetidos, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 13. A critério do Presidente do Tribunal, os documentos recebidos em decorrência do disposto no art. 12 poderão constituir processo a ser analisado pelo órgão de controle competente. (Vide Portaria nº 47 /2020)
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Diretor-Geral de Controle Externo ou a titular de órgão de controle a atribuição prevista no caput deste artigo.
Art. 14. Promovida a instrução do processo, e estando o ato em conformidade formal com os preceitos legais e regulamentares, o Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal, determinará o seu arquivamento por decisão singular, com ciência da decisão ao titular da unidade gestora, ao responsável e ao órgão de controle interno da unidade.
Art. 15. Constatada irregularidade, o órgão de controle indicará os dispositivos legais violados e submeterá as conclusões do relatório técnico preliminar ao Relator, que determinará a audiência:
I - do responsável pela contratação para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, apresentar suas justificativas e/ou adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei;
II - do contratado para, querendo, no mesmo prazo, apresentar alegações de defesa, se houver elementos indicativos da necessidade de anulação do contrato por ilegalidade ou modificação de suas cláusulas econômicas, bem como ante a possibilidade de ser declarado solidariamente responsável por ilegalidade ou dano ao erário.
Parágrafo único. Vencido o prazo dos incisos I e II do caput deste artigo, ocorrendo ou não a manifestação do responsável e/ou do contratado, o processo será remetido ao órgão de controle para instrução conclusiva e encaminhamento ao Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 16. No caso em que as justificativas apresentadas e/ou providências adotadas não elidam plenamente as ilegalidades, mas demonstrarem que não houve prejuízo ao erário e nem favorecimento pessoal do responsável, do contratado e/ou de terceiros, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:
I - determinará ao titular da unidade gestora e/ou ao responsável, conforme o caso, que adote as medidas corretivas cabíveis e/ou se abstenha da prática de atos semelhantes em futuros contratos;
II - revogará eventual medida cautelar de sustação de atos administrativos decorrentes do contrato impugnado; e
III - aplicará aos responsáveis as sanções previstas na Lei
Complementar nº 202 /00, em face das ilegalidades constatadas.
Art. 17. No caso de irregularidades graves, não elididas plenamente pelas justificativas ou providências adotadas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:
I - declarará a ilegalidade do contrato;
II - determinará ao titular da unidade gestora e/ou responsável pela contratação que promova a sua anulação, com fundamento no art. 49, caput, da Lei nº 8.666 /93, e encaminhe ao Tribunal de Contas cópia do ato e da respectiva publicação, no prazo de até 30 (trinta) dias;
II - determinará ao titular da unidade gestora e/ou responsável pela contratação que promova a sua anulação, com fundamento no art. 71, III, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, e encaminhe ao Tribunal de Contas cópia do ato e da respectiva publicação, no prazo de até 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 38 /2025)
III - aplicará aos responsáveis as sanções previstas na Lei Complementar nº 202 /2000, em face das ilegalidades constatadas.
Art. 18. Havendo dano ao erário, o Tribunal Pleno converterá o processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 34 da Resolução n. TC - 06 /2001.
Art. 19. Verificado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, o Tribunal determinará a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 20. Comprovado o cumprimento da decisão ou a anulação do contrato, e não havendo dano ao erário, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o relator determinará o arquivamento do processo, por decisão singular.
CAPÍTULO III
DAS DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 21. O Presidente do Tribunal de Contas poderá determinar a formação de processo de fiscalização das dispensas e inexigibilidades de licitação a partir dos documentos, dados e informações enviados por meio eletrônico ou solicitados à unidade gestora, para verificação da legalidade dos atos e dos contratos decorrentes, e posterior apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso.
Parágrafo único. Aplica-se às dispensas e inexigibilidades de licitação o disposto nos arts. 12 a 20 desta Instrução Normativa, no que couber.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 22 Qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
§1º do art. 113 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, em face de irregularidades em licitações, contratos e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. As denúncias e representações que tratarem das irregularidades previstas no caput deste artigo serão recepcionadas como Representação, nos termos do art. 113,
§1 º, da Lei nº 8.666 /93.
Art. 22. Qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
§4º do art. 170 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, em face de irregularidades em licitações, contratos e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. As denúncias e representações que tratarem das irregularidades previstas no caput deste artigo serão recepcionadas como Representação, nos termos do
§4º do art. 170 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021." (Redação dada pela Instrução Normativa nº 38 /2025)
Art. 23. Recebida no Tribunal de Contas, a representação será autuada e encaminhada ao órgão de controle competente para exame.
Art. 24. A representação prevista nesta Instrução Normativa deverá referir-se à licitação, contrato ou instrumento congênere do qual seja parte entidade ou órgão sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova de irregularidade e conter o nome legível do representante, sua qualificação, endereço e assinatura.
§ 1º A representação deve estar acompanhada de cópia de documento de identificação do representante, nos seguintes termos:
I - se pessoa física, documento oficial com foto;
II - se pessoa jurídica, número de CNPJ, seu respectivo comprovante de inscrição e atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação e documento oficial com foto de seu representante.
Parágrafo único. A representação deve estar acompanhada de cópia de documento de identificação do representante, nos seguintes termos:
I - se pessoa física, documento oficial com foto;
II - se pessoa jurídica, número de CNPJ, seu respectivo comprovante de inscrição e atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação e documento oficial com foto de seu representante. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 38 /2025)
§ 2º Não cumpridos os requisitos de admissibilidade estabelecidos neste artigo, após ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Relator submeterá ao Tribunal Pleno proposta de deliberação pelo não acolhimento da representação. (Revogado pela Instrução Normativa nº 38 /2025)
Art. 24-A A representação dirigida a este Tribunal, com fundamento em suposta irregularidade na aplicação da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, somente será conhecida se o representante demonstrar, de forma clara e documentada, que utilizou previamente os meios administrativos disponíveis junto ao órgão ou à entidade responsável pelo certame.
§ 1º Para fins do caput, considera-se que os meios administrativos disponíveis foram utilizados quando o interessado tiver apresentado, conforme o caso e a fase em que se encontra o procedimento licitatório:
I - impugnação ao edital de licitação sobre seus termos, conforme disposto no art. 164, caput, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
II - recurso administrativo, nos termos do art. 165, I, da referida lei;
III - pedido de reconsideração, nos termos do art. 165, II, da mesma lei.
§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo ensejará o não conhecimento da representação, salvo nos casos em que ficar evidente a existência de risco grave e iminente ao interesse público que justifique a atuação excepcional e imediata deste Tribunal, com base na relevância, na materialidade e no risco da situação relatada, nos termos do art. 170 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021.
§ 3º A formalização da representação deverá vir acompanhada de documentação que comprove o efetivo acionamento das instâncias administrativas competentes e a respectiva resposta ou omissão do órgão ou entidade responsável pelo certame.
§ 4º Para fins do
§3º deste artigo, considera-se omissão quando, findo o prazo para manifestação previsto no art. 164, parágrafo único, ou no art. 165,
§2º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, o órgão ou a entidade responsável pelo certame não tiver respondido a impugnação, o recurso administrativo ou o pedido de reconsideração.
§ 5º A Representação deverá guardar identidade temática com o objeto da impugnação, recurso ou pedido de reconsideração previamente apresentado perante o órgão ou a entidade responsável pelo certame, sendo vedada a inclusão de matérias novas não submetidas previamente à apreciação administrativa, salvo se fundadas em fatos supervenientes ou caso comprovada a impossibilidade de conhecimento anterior.
§ 6º Não cumpridos os requisitos de admissibilidade estabelecidos neste artigo e no art. 24 desta Instrução Normativa, após ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Relator submeterá ao órgão colegiado competente proposta de deliberação pelo não acolhimento da representação. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 38 /2025)
Art. 25. O órgão de controle poderá:
I - para fins de exame da admissibilidade, promover diligências ao representante ou ao representado, ou a ambos, indicando as questões a serem esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo da apresentação de outras informações e documentos que o diligenciado entender pertinentes;
II - para fins do exame de mérito:
a) promover diligências ao titular da unidade gestora ou ao responsável, para obtenção de informações e dados complementares indispensáveis à instrução do processo, inclusive pareceres técnicos e jurídicos, levantamentos, projetos, pesquisas de mercado, orçamentos estimativos, planilhas de custos e outros documentos necessários;
b) promover diligências ou solicitar outras providências ao órgão de controle interno da unidade gestora representada;
c) solicitar ao Relator que seja determinada a realização de inspeção ou auditoria in loco , quando necessário;
d) solicitar pareceres de órgãos técnicos do Tribunal.
Parágrafo único. O prazo para resposta às diligências previstas neste artigo será de 05 (cinco) dias.
Art. 26. Realizado o exame da representação, o órgão de controle emitirá relatório conclusivo ao Relator, para decidir sobre seu conhecimento e, se for o caso, o encaminhamento das questões de mérito.
Parágrafo único. Nos processos de representação, a ação do Tribunal de Contas ficará adstrita à apuração do fato representado.
Art. 27. Aplica-se o disposto nos arts. 5º ao 8º desta Instrução Normativa, no que couber, quando se tratar de representação contra edital de licitação.
Parágrafo único. Além das demais disposições previstas nos artigos indicados no caput que lhe forem pertinentes, na decisão que tratar do mérito da representação o Tribunal Pleno irá considerá-la procedente, parcialmente procedente ou improcedente quanto aos fatos representados.
Art. 28. O Tribunal procederá nos termos dos arts. 14 a 20 desta Instrução Normativa quando a representação se referir a contrato. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Em caso de urgência, de fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros e para assegurar a eficácia da decisão de mérito, o Relator poderá determinar à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório, bem como dos atos administrativos vinculados à execução do contrato, incluídos quaisquer pagamentos decorrentes do contrato impugnado, até decisão posterior que revogue a medida ou até a decisão definitiva, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa - Resolução n. TC- 06 /2001.
Art. 30 As representações com fundamento no
§1º do art. 113 da Lei nº 8.666 /93, os processos de análise de edital de licitação e aqueles que tiverem medida cautelar em vigor serão considerados de natureza urgente e terão tramitação preferencial.
Art. 30. As representações com fundamento no
§4º do art. 170 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, os processos de análise de edital de licitação e aqueles que tiverem medida cautelar em vigor serão considerados de natureza urgente e terão tramitação preferencial. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 38 /2025)
Art. 31. Das decisões singulares previstas nesta Instrução Normativa cabe recurso de agravo, nos termos do Regimento Interno.
Art. 32. O descumprimento das normas desta Instrução Normativa sujeita os responsáveis às sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno.
Art. 33. O Tribunal poderá constituir processos eletrônicos para o exercício da fiscalização de que trata esta Instrução Normativa, sem a necessidade de tramitação em meio físico.
Art. 34. O conteúdo dos anexos desta Instrução Normativa poderá ser alterado por portaria do Presidente.
Art. 35. Ficam revogadas, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, a Resolução n. TC- 07 /2002 e a Instrução Normativa n. TC- 05 /2008.
Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Florianópolis, em 09 de novembro de 2015.
PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst
RELATOR
Luiz Eduardo Cherem
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Wilson Rogério Wan-Dall
Julio Garcia
Cleber Muniz Gavi
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
Sabrina Nunes locken
(Relatora - art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
Cibelly Farias Caleffi
Procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-0021/2015
ANEXO I
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS EM MEIO ELETRÔNICO NO CASO DE CONCORRÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE BENS OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS REGIDA PELA LEI (FEDERAL) Nº 8.666/93, INCLUINDO A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (Art. 2º, I) E NO CASO DE PREGÃO PRESENCIAL OU ELETRÔNICO REGIDO PELA LEI (FEDERAL) Nº 10.520/2002 (Art. 2º, II)
1. Edital e minuta do contrato;
2. Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
3. Termo de Referência/Projeto básico, com todas as especificações e normas de execução pertinentes ao objeto da licitação, quando for o caso.
ANEXO I
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS EM MEIO ELETRÔNICO NO CASO DE CONCORRÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE BENS, CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO REGIDAS PELA LEI (FEDERAL) Nº 8.666/93 OU NO CASO DE PREGÃO PRESENCIAL OU ELETRÔNICO REGIDO PELA LEI (FEDERAL) N. 10.520/2002 (Art. 2º, I e II) Documento Tipo de Arquivo
A) Aquisição de bens e contratação de serviços:
1. Edital e minuta do contrato; PDF
2. Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; XLS e PDF
3. Termo de Referência/Projeto básico, com todas as especificações e normas de execução pertinentes ao objeto da licitação, quando for o caso. PDF
B) Concessão de uso de bem público:
1. Edital e minuta do contrato; PDF
2. Avaliação prévia; PDF
3. Especificações do(s) bem(ns) e normas de execução pertinentes ao objeto da licitação, quando for o caso. PDF
(Redação dada pela Portaria nº 128 /2016) (Revogado pela Instrução Normativa nº 35 /2024)
ANEXO II
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS EM MEIO ELETRÔNICO NO CASO DE CONCORRÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA REGIDA PELA LEI (FEDERAL) Nº 8.666/93 (Art. 2º, I)
1. Edital e minuta do contrato;
2. Projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
3. Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
4. Especificações complementares e as normas de execução pertinentes ao objeto da licitação;
5. Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de projetos e orçamentos de obras;
6. Estudos e licenças ambientais de órgãos ou entidades competentes para obras;
7. Autorizações dos órgãos competentes para execução do objeto, conforme sua natureza.
ANEXO II
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS EM MEIO ELETRÔNICO NO CASO DE CONCORRÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA REGIDA PELA LEI (FEDERAL) N.
8.666/93 (Art. 2º, I) Documento Tipo de Arquivo
1. Edital e minuta do contrato; PDF
2. Projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; PDF
3. Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; XLS e PDF
4. Especificações complementares e as normas de execução pertinentes ao objeto da licitação; PDF
5. Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de projetos e orçamentos de obras; PDF
6. Estudos e licenças ambientais de órgãos ou entidades competentes para obras. PDF
(Redação dada pela Portaria nº 128 /2016) (Revogado pela Instrução Normativa nº 35 /2024)
ANEXO III
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS EM MEIO ELETRÔNICO NO CASO DE CONCORRÊNCIA PARA ALIENAÇÃO DE BENS E CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO REGIDAS PELA LEI (FEDERAL) Nº 8.666/93 (Art. 2º, I)
1. Edital e minuta do contrato;
2. Avaliação prévia;
3. Especificações do(s) bem(ns) e normas de execução pertinentes ao objeto da licitação, quando for o caso;
4. Lei autorizativa, quando for o caso.
ANEXO III
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS EM MEIO ELETRÔNICO NO CASO DE CONCORRÊNCIA PARA ALIENAÇÃO DE BENS REGIDA PELA LEI (FEDERAL) Nº 8.666/93 (Art. 2º, I) Documento Tipo de Arquivo
1. Edital e minuta do contrato; PDF
2. Avaliação prévia; PDF
3. Especificações do(s) bem(ns) e normas de execução pertinentes ao objeto da licitação, quando for o caso; PDF
4. Lei autorizativa, quando for o caso. PDF
(Redação dada pela Portaria nº 128 /2016) (Revogado pela Instrução Normativa nº 35 /2024)
ANEXO IV
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS QUANDO SE TRATAR DE CONCORRÊNCIAS PARA AS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE OBRAS PÚBLICAS E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTAS NA LEI Nº 8.987 /95 E PARA AS CONCESSÕES ADMINISTRATIVAS OU PATROCINADAS, DENOMINADAS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP, PREVISTAS NA LEI Nº 11.079 /2004 (Art. 2º, III)
1. Edital e minuta do contrato;
2. Documentos e planilhas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, inclusive em meio eletrônico, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou de qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;
3. Tratamento de riscos: identificação; memória de cálculo do valor de riscos; indicação da conveniência e possibilidade de transferência à concessionária; matriz consolidada, explicitando riscos, impactos, custos e respectiva alocação e medidas de mitigação ou compensatórias, conforme o caso;
4. Definição do parâmetro ou do indicador a ser utilizado para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de PPP ou de Concessão Comum, bem como justificativa para a sua adoção;
5. Licença ambiental prévia ou diretriz para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, quando o objeto do contrato exigir;
6. Elementos de projeto básico que permitam sua plena caracterização (nos termos do inciso XV do art.18 da Lei nº 8.987 , de 1995), com detalhamento com nível de anteprojeto (nos termos do
§4º do art.10 da Lei nº 11.079 , de 2004), que deverão incluir memoriais descritivos e cronogramas físico-financeiros;
7. Discriminação dos bens reversíveis e indicação expressa das características e condições de entrega.
ANEXO IV
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS QUANDO SE TRATAR DE CONCORRÊNCIAS PARA AS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE OBRAS PÚBLICAS E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTAS NA LEI Nº 8.987 /95 E PARA AS CONCESSÕES ADMINISTRATIVAS OU PATROCINADAS, DENOMINADAS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP, PREVISTAS NA LEI Nº 11.079 /2004 (Art. 2º, III) Documento Tipo de Arquivo
1. Edital e minuta do contrato; PDF
2. Documentos e planilhas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, inclusive em meio eletrônico, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou de qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas; XLS e PDF
3. Tratamento de riscos: identificação; memória de cálculo do valor de riscos; indicação da conveniência e possibilidade de transferência à concessionária; matriz consolidada, explicitando riscos, impactos, custos e respectiva alocação e medidas de mitigação ou compensatórias, conforme o caso; PDF
4. Definição do parâmetro ou do indicador a ser utilizado para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de PPP ou de Concessão Comum, bem como justificativa para a sua adoção; PDF
5. Licença ambiental prévia ou diretriz para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, quando o objeto do contrato exigir; PDF
6. Elementos de projeto básico que permitam sua plena caracterização (nos termos do inciso XV do art.18 da Lei nº 8.987 , de 1995), com detalhamento com nível de anteprojeto (nos termos do
§4º do art.10 da Lei nº 11.079 , de 2004), que deverão incluir memoriais descritivos e cronogramas físico-financeiros; 7. Discriminação dos bens reversíveis e indicação expressa das características e condições de entrega. PDF
(Redação dada pela Portaria nº 128 /2016) (Revogado pela Instrução Normativa nº 35 /2024)
ANEXO V
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS QUANDO SE TRATAR DE LICITAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.462 /11
(Art. 2º, IV)
a) No caso dos diversos Regimes de Execução, exceto Contratação Integrada
1. Edital e minuta do contrato;
2. Projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações, cronogramas e outros complementos, preferencialmente em formato .pdf;
3. Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, preferencialmente em formato .xls;
4. Especificações complementares, as normas de execução pertinentes ao objeto da licitação, bem como critério de medição;
5. Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - de projetos e/ou orçamentos de obras;
6. Estudos e licenças ambientais de órgãos ou entidades competentes para obras;
b) No caso de Contratação Integrada
1. Edital e minuta do contrato;
2. Anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço;
3. Memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
4. Valor estimado da contratação, com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
5. Especificações complementares, as normas de execução pertinentes ao objeto da licitação, bem como critério de medição;
6. Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - de anteprojeto de engenharia e/ou orçamentos de obras;
7. Estudos e licenças ambientais de órgãos ou entidades competentes para obras.
ANEXO V
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS QUANDO SE TRATAR DE LICITAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.462 /11 (Art. 2º, IV) Documento Tipo de Arquivo
A) Obras e Serviços de Engenharia: A.1) No caso dos diversos Regimes de Execução, exceto Contratação Integrada:
1. Edital e minuta do contrato; PDF
2. Projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações, cronogramas e outros complementos; PDF
3. Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; XLS e PDF
4. Especificações complementares, as normas de execução pertinentes ao objeto da licitação, bem como critério de medição; PDF
5. Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - de projetos e/ou orçamentos de obras; PDF
6. Estudos e licenças ambientais de órgãos ou entidades competentes para obras. PDF
A.2) No caso de Contratação Integrada:
1. Edital e minuta do contrato; PDF
2. Anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço; PDF
3. Memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação; PDF
4. Valor estimado da contratação, com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; XLS e PDF
5. Especificações complementares, as normas de execução pertinentes ao objeto da licitação, bem como critério de medição; PDF
6. Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - de anteprojeto de engenharia e/ou orçamentos de obras; PDF
7. Estudos e licenças ambientais de órgãos ou entidades competentes para obras. PDF
B) Contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração:
1. Edital e minuta do contrato; PDF
2. Projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações, cronogramas e outros complementos; PDF
3. Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; XLS e PDF
4. Especificações complementares, as normas de execução pertinentes ao objeto da licitação, bem como critério de medição; PDF
5. Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - de projetos e/ou orçamentos de obras; PDF
6. Estudos e licenças ambientais de órgãos ou entidades competentes para obras; PDF
7. Comprovação de que o valor estimado da locação não excede, ao mês, 1 % (um por cento) do valor do bem locado; PDF
8. Demonstração da vantajosidade econômica da contratação e da adequação aos preços de mercado. PDF
C) Outras ações:
1. Edital e minuta do contrato; PDF
2. Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; XLS e PDF
3. Termo de Referência/Projeto básico, com todas as especificações e normas de execução pertinentes ao objeto da licitação, quando for o caso. PDF
(Redação dada pela Portaria nº 128 /2016) (Revogado pela Instrução Normativa nº 35 /2024)
ANEXO VI
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS QUANDO SE TRATAR DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO CUJOS VALORES DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM ENQUADRADOS A PARTIR DOS LIMITES DOS INCISOS I, ALÍNEAS "B" E "C", E II, ALÍNEAS "B" E "C", DO ART. 23 DA LEI (FEDERAL) Nº 8.666/93 (ART. 2º, V).
1. Justificativa da dispensa ou inexigibilidade;
2. Comunicação à autoridade superior e respectiva ratificação;
3. Comprovante da publicação na imprensa oficial no prazo legal;
4. Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
5. Razão da escolha do fornecedor ou executante;
6. Justificativa do preço.
ANEXO VI
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS QUANDO SE TRATAR DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO CUJOS VALORES DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM ENQUADRADOS A PARTIR DOS LIMITES DOS INCISOS I, ALÍNEAS "B" E "C", E II, ALÍNEAS "B" E "C", DO ART. 23 DA LEI (FEDERAL) Nº 8.666/93 (ART. 2º, V) Documento Tipo de arquivo
1. Justificativa da dispensa ou inexigibilidade; PDF
2. Comunicação à autoridade superior e respectiva ratificação; PDF
3. Comprovante da publicação na imprensa oficial no prazo legal; PDF
4. Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; XLS e PDF
5. Razão da escolha do fornecedor ou executante; PDF
6. Justificativa do preço. PDF
(Redação dada pela Portaria nº 128 /2016) (Revogado pela Instrução Normativa nº 35 /2024)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 38/2025 de 13/08/2025 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 35/2024 de 26/07/2024 - Norma em vigor
Portaria nº 47/2020 de 19/02/2020 - Norma em vigor
Portaria nº 128/2016 de 29/02/2016 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 7/2002 de 09/09/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 500560 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 5/2008 de 27/08/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 497329 AND idambito = 4 LIMIT 1