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Instrução Normativa nº 25/2019

Adota e institui o Sistema de Gestão de Trilhas de Auditoria (SGTA) como ferramenta de gerenciamento - de informações, inconsistências e indícios de irregularidades que-possam-prejudicar a-regular gestão governamental

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-0025/2019

(Revogada pela Instrução Normativa nº 34 /2024)

Adota e institui o Sistema de Gestão de Trilhas de Auditoria (SGTA) como ferramenta de gerenciamento - de informações, inconsistências e indícios de irregularidades que-possam-prejudicar a-regular gestão governamental

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas competências e atribuições previstas nos arts. 58 a 62 e 113 da Constituição Estadual e arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e

considerando que o SGTA, sistema desenvolvido pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás, foi cedido a este Tribunal por meio de Acordo de Cooperação Técnica, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Trilhas de Auditoria (SGTA), de utilização obrigatória no âmbito da administração direta e indireta dos poderes e órgãos estaduais e municipais sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O SGTA destina-se a registrar informações, inconsistências e indícios de irregularidades que possam prejudicar a regular gestão governamental, com vistas à sua solução de forma tempestiva e preventiva.

§ 1º A gestão do SGTA é responsabilidade da Diretoria de Informações Estratégicas (DIE), sob a supervisão da Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE) e da Presidência do Tribunal.

§ 2º Os conselheiros, conselheiros-substitutos e procuradores do Ministério Público de Contas deste Tribunal terão acesso permanente ao SGTA para acompanhamento dos procedimentos adotados pelas diretorias técnicas.

§ 3º As diretorias técnicas do Tribunal, no exercício de suas competências, poderão-solicitar-informações,-adoção-de-providências-administrativas-ou apresentação de justificativas acerca das informações, das inconsistências e dos indícios de irregularidades registradas no SGTA aos responsáveis pelo controle interno das unidades jurisdicionadas.

Art. 3º O acesso ao SGTA pela Unidade Gestora dar-se-á por meio de senha pessoal conferida ao responsável pelo órgão de controle interno ou a servidor por ele indicado, após o devido cadastramento no sistema.

Art. 4º Cabe ao responsável pelo órgão de controle interno a apresentação de resposta às ocorrências registradas no SGTA no prazo de até 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado mediante demonstração da inviabilidade de seu cumprimento pelo controle interno no prazo fixado e será deferida eletronicamente pela diretoria técnica competente do Tribunal. (Vide suspensão dada pela Portaria nº 93 /2020)

Art. 5º O responsável pelo órgão de controle interno, ou o servidor por ele designado na forma do parágrafo único do art. 3º., realizará a análise das ocorrências e registrará a resposta no SGTA.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o responsável poderá encaminhar ao setor competente de cada unidade gestora as ocorrências registradas no SGTA para adoção de providências ou apresentação de justificativas para subsidiar sua resposta.

§ 2º A resposta encaminhada pelo órgão de controle interno contemplará as recomendações efetuadas aos setores competentes referentes a cada ocorrência ou grupo de ocorrências com características idênticas, as providências necessárias para a regularização das ocorrências e, inclusive, realizar-se-á auditoria ou inspeção.

§ 3º A não apresentação de resposta através do SGTA sujeita o responsável pelo órgão de controle interno e o responsável pela unidade gestora às sanções previstas na Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000.

Art. 6º A resposta apresentada pelo órgão de controle interno será avaliada pela diretoria técnica competente que, conforme o caso, poderá:

I - acolher as justificativas e proceder ao arquivamento da ocorrência registrada;

II - sugerir correções em atos e procedimentos considerados inadequados;

III - solicitar informações complementares;

IV - proceder ao monitoramento da ocorrência registrada;

V - propor ações de controle e fiscalização.

Art. 7º Caso as ocorrências registradas no SGTA contenham evidências de prejuízo ao erário, o responsável pelo órgão de controle interno dará ciência à autoridade administrativa competente, que deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de procedimento administrativo para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, observado o disposto na Instrução Normativa n. TC- 13 /2012, de 2 de maio de 2012.

Art. 8º Os procedimentos de fiscalização por meio do SGTA não inibem a constituição de processo de controle externo visando apuração de irregularidades, imputação de débito ou aplicação de sanções previstas na Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, em especial, quando:

I - os responsáveis nas unidades gestoras se mantiverem inertes na apuração do caso e na prestação das informações ao Tribunal;

II - as providências adotadas se revelarem insuficientes para a solução aceitável do caso em apuração;

III - houver processo de controle externo anteriormente instaurado no âmbito do Tribunal tendo por objeto os mesmos fatos;

IV - a situação em exame revelar gravidade ou materialidade que justifique a medida.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, as informações, documentos e demais elementos disponíveis no SGTA poderão ser aproveitados para a instrução do processo de controle externo.

Art. 9º Ato do Presidente dirimirá eventuais dúvidas acerca da aplicação da presente norma.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 15 de julho de 2019.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

PRESIDENTE

Gerson dos Santos Sicca

RELATOR

Herneus De Nadal

Wilson Rogério Wan-Dall

Cesar Filomeno Fontes

Luiz Eduardo Cherem

José Nei Alberton Ascari

FUI PRESENTE PROCURADOR-GERAL

Cibelly Farias

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 31.07.2019.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 34/2024 de 26/04/2024 - Norma em vigor

Portaria nº 93/2020 de 18/03/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.