Texto vigenteTCESC · SC

Instrução Normativa nº 27/2020

Altera a Instrução Normativa n. TC-11/2011, que dispõe sobre a remessa, por meio eletrônico, de informações e documentos necessários ao exame da legalidade de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, a este Tribunal de Contas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-27/2020

Altera a Instrução Normativa n. TC- 11 /2011, que dispõe sobre a remessa, por meio eletrônico, de informações e documentos necessários ao exame da legalidade de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, a este Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições e competências conferidas pelo disposto nos arts. 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º e 253, inciso II, da Resolução n. TC- 06 /2001, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado;, RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa n. TC- 11 /2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Os processos administrativos de aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva, constituídos em meio físico, digitalizado ou eletrônico, devem ser formalizados com os documentos e informações discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V, partes integrantes desta Instrução Normativa.

§ 1º Os processos administrativos mencionados no caput, bem como os processos relativos às melhorias concedidas posteriormente que alterem o fundamento legal do ato, constituídos em meio físico ou digitalizado, devem permanecer em arquivo físico na unidade gestora mesmo após a remessa eletrônica ao Tribunal de Contas, pelo prazo legal.

§ 2º Os processos administrativos mencionados no parágrafo anterior, constituídos em meio eletrônico, devem ficar armazenados na unidade gestora, mesmo após a remessa eletrônica ao Tribunal de Contas, na forma da legislação vigente.

[ ... ]

"Art. 10. Os processos administrativos de admissão de pessoal no serviço público, constituído em meio físico, digitalizado ou eletrônico, devem conter os documentos constantes do Anexo VI desta Instrução Normativa.

§ 1º Os processos administrativos mencionados no caput, constituídos em meio físico ou digitalizado, devem permanecer em arquivo físico, pelo prazo legal.

§ 2º Os processos administrativos mencionados no caput, constituídos em meio eletrônico, devem ficar armazenados na unidade gestora, na forma da legislação vigente." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de setembro de 2020.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

PRESIDENTE

José Nei Alberton Ascari

RELATOR

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Cesar Filomeno Fontes

Luiz Eduardo Cherem

Fui presente Procurador-Geral Adjunto

Aderson Flores

Este texto não substitui o publicado no DOTC de 30.09.2020

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 11/2011 de 16/11/2011 - Norma em vigor