TCESC · SC

Instrução Normativa nº 3/2004

Dispõe-sobre-o-exercício-da-fiscalização operacional pelo Tribunal de Contas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-03/2004

(Revogada pela Resolução nº 79 /2013)

Dispõe sobre o exercício da fiscalização operacional pelo Tribunal de Contas e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares,

Considerando que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios e de seus órgãos e entidades da administração-indireta,-exercida-pela-Assembléia-Legislativa-e-Câmaras-de Vereadores, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, de conformidade com a Constituição Federal , arts. 70, 71 e 30 e Constituição Estadual, arts. 58, 59 e 113, alcança, além da legalidade e da legitimidade, também os aspectos da economicidade, eficiência. eficácia e efetividade;

Considerando que o aprimoramento e o fortalecimento do controle exigem a conseqüente otimização dos recursos necessários à consolidação do exercício de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º A fiscalização operacional é procedimento que tem por finalidade avaliar, quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, os programas e as ações, considerados no seu conjunto, dos órgãos ou entidades que integram a Administração pública e, por meio dessa avaliação, obter conclusões aplicáveis ao aperfeiçoamento desses programas e ações e à otimização do dispêndio dos recursos públicos.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo será exercida mediante a apreciação e o julgamento das contas dos administradores dos órgãos e entidades das administrações Estadual e Municipais, bem como através da realização de auditorias.

Art. 2º A análise de natureza operacional a ser realizada, sem prejuízo do exame da legalidade, implica na avaliação do cumprimento dos programas e ações de governo e do desempenho das unidades e entidades jurisdicionadas ao Tribunal, no tocante aos seus objetivos, metas e prioridades, bem como quanto à alocação e ao uso dos recursos disponíveis, inclusive os provenientes de financiamento externo.

Art. 3º A inclusão de programas, projetos e atividades de governo, órgãos e demais entidades da administração direta e indireta na programação de auditorias de natureza operacional a serem realizadas pelo Tribunal deve ser fundamentada em fatos e/ou na reconhecida relevância da matéria, que justifiquem a realização de auditoria nessa modalidade.

Art. 4º Os programas anuais de auditorias e inspeções do Tribunal de Contas deverão conter incremento sistemático de auditorias de natureza operacional a cada ano, até atingir a 10% (dez por cento) do total de auditorias e inspeções programadas.

Art. 5º A decisão do Tribunal em processo de fiscalização de natureza operacional conterá, quando for o caso, determinação de prazo para que o titular da unidade gestora auditada apresente plano de ação, estabelecendo prazos para o cumprimento das determinações e recomendações (Constituição do Estado, arts. 58, 59 e 113).

§ 1º O plano de ação, após aprovado pelo Plenário do Tribunal de Contas, terá a natureza de um compromisso acordado entre o Tribunal e os gestores responsáveis pelo órgão ou entidade, envolvendo, basicamente, um cronograma em que são definidos responsáveis,-atividades e prazos para implementação das determinações e/ou recomendações formuladas pelo Tribunal.

§ 2º Será dada prioridade na tramitação dos relatórios de auditoria de natureza operacional, com vistas a garantir a oportuna adoção das medidas requeridas.

Art. 6º As determinações e recomendações proferidas em decisão do Tribunal, na apreciação de processo de fiscalização de natureza operacional, deverão ser objeto de acompanhamento pela Diretoria Técnica competente, para fins de verificação quanto ao seu cumprimento pela unidade gestora auditada.

§ 1º Periodicamente, após o recebimento de informações da unidade gestora sobre as providências adotadas para o atendimento das determinações e recomendações, ou após o vencimento do(s) prazo(s) estabelecido(s), a diretoria técnica elaborará relatório de acompanhamento a ser submetido ao respectivo relator.

§ 2º Após a apresentação do último relatório do gestor o Tribunal deverá elaborar o Relatório de Impacto da Auditoria.

Art. 7º A Presidência do Tribunal de Contas implementará as medidas administrativas necessárias à aplicação do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 06 de dezembro de 2004.

Salomão Ribas Junior

PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst

RELATOR

Luiz Suzin Marini

Otávio Gilson dos Santos

Wilson Rogério Wan-Dall

José Carlos Pacheco

Clóvis Mattos Balsini

(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE PROCURADOR

Márcio de Sousa Rosa

Este texto não substitui o publicado no DOE. de 6.12.2004

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Resolução nº 79/2013 de 06/05/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 500612 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.