Instrução Normativa nº 4/2007
Dispõe sobre a emissão eletrônica de certidão e de alertas, previstos na Lei Complementar nº 101/2000, pelo Tribunal de Contas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-04/2007
Dispõe sobre a emissão eletrônica de certidão e de alertas, previstos na Lei Complementar nº 101 /2000, pelo Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no desempenho das competências que lhe são conferidas pelo art. 113 da Constituição do Estado e no uso das atribuições previstas nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000;
Considerando as normas da Lei Complementar nº 101 , de 04 de abril de 2000, e as Resoluções emitidas pelo Senado Federal que dispõem sobre as condições de autorização para a realização de operações de crédito interno e externo por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a necessidade de disciplinar a emissão das certidões para os Municípios sujeitos à fiscalização deste Tribunal; e
Considerando o disposto no
§ 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a emissão de alerta pelo Tribunal de Contas, RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Contas, quando requerido pelo ente federado sujeito à sua jurisdição, emitirá certidão sobre o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Art. 1º O Tribunal de Contas, quando requerido pelo ente federado sujeito à sua jurisdição, emitirá certidão atestando:
I - o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
II - o atendimento das exigências para fins de celebração de convênio ou instrumento congênere, de natureza financeira, em cumprimento ao disposto no art. 4º.,
§ 3º, do Decreto (estadual) nº 307, de 04 de Junho de 2003. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9 /2010) (Revogado pela Instrução Normativa nº 19 /2015)
Parágrafo único. Aplica-se ao Estado as disposições desta Instrução Normativa, no que couber. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 18 /2014)
Art. 2º A certidão será emitida com base nas informações encaminhadas por meio do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, na forma da Instrução Normativa n. TC. 04 /2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC. 01 /2005.
§ 1º A certidão será emitida para o Município que tenha realizado a remessa integral dos dados e informações requeridos pelo Sistema e-Sfinge relativas ao Poder Legislativo e aos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo.
§ 2º O Tribunal de Contas, por iniciativa dos órgãos de controle, poderá solicitar ao representante do Poder Executivo documentos e informações complementares para suprir a ausência ou deficiência de dados e informações no Sistema e-Sfinge ou para confirmação dos existentes no sistema.
§ 3º As informações prestadas pelo Sistema e-Sfinge poderão ser confrontadas, para fins de emissão de certidão, com os dados obtidos em procedimento de auditoria, inspeção ou por meio de diligência junto à respectiva unidade gestora.
§ 4º A autoridade que prestar informações incorretas ou declarações falsas estará sujeita às sanções previstas em lei, sendo o fato comunicado ao Ministério Público Estadual e ao Banco Central do Brasil para adoção das providências cabíveis. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19 /2015)
Art. 3º A certidão emitida por meio eletrônico atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19 /2015)
Art. 4º As certidões emitidas pelo Tribunal poderão registrar ressalvas referentes às constatações relativas aos aspectos de controle nelas certificados.
Art. 5º A certidão de que trata esta Decisão Normativa será requerida pelo órgão de controle interno, por meio do Sistema e-Sfinge, no site do Tribunal na Internet, no endereço eletrônico www.tce.sc.gov.br.
§ 1º A retirada da certidão será feita pelo servidor responsável pelo Órgão de Controle Interno, por meio do Sistema e-Sfinge, no site do Tribunal na Internet.
§ 2º A autenticidade da certidão emitida poderá ser confirmada no site do Tribunal da Internet. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19 /2015)
Art. 6º A certidão emitida nos termos desta Instrução Normativa terá validade até o prazo nela fixado.
Parágrafo único. Com referência às certidões requeridas pelo Estado observar-se-á:
I - quando se tratar de contas anuais de exercícios já encerrados e de exercícios em curso, não apreciadas pelo Tribunal de Contas, a certidão requerida terá a validade de 120 (cento e vinte dias) a contar da data da sua expedição, quanto às informações pertinentes ao exercício já encerrado ou ao período do quadrimestre a que se refere;
II - em caso de republicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) ou do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) para qualquer período abrangido pelo
§ 1º deste artigo, a certidão emitida anteriormente à republicação, para o respectivo período, perderá automaticamente a sua validade.
III - na hipótese da certidão referir-se exclusivamente a contas do último exercício apreciado pelo Tribunal de Contas, o prazo de validade poderá ser de até 1 (um) ano, contado da data da sua emissão e vinculado ao respectivo Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 18 /2014)
Art. 7º A certidão será cancelada:
I - quando houver solicitação de retorno de competência no tocante às informações do Sistema e-Sfinge para qualquer Unidade Gestora do Município;
II - nos casos de constatação de divergências entre as informações prestadas pelo Município por meio do Sistema e-Sfinge e as informações obtidas em auditoria, inspeção ou por meio de diligência, que possam modificar o teor da certidão emitida pelo Tribunal de Contas. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19 /2015)
Art. 8º A certidão se destina aos fins nela especificados, não constituindo prova em favor dos interessados nos respectivos processos de Prestação de Contas ou Tomada de Contas, nem prejulgamento de atos ou fatos de competência fiscalizatória do Tribunal de Contas. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19 /2015)
Art. 9º O Tribunal de Contas emitirá os alertas quando constatadas as situações previstas no
§ 1º do art. 59 da Lei Complementar 101 /2000.
Art. 10. Os alertas serão emitidos depois da confirmação da remessa dos dados referentes ao Sistema e-Sfinge, conforme dispõe a Instrução Normativa n. TC. 04 /2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC. 01 /2005.
§ 1º Os relatórios de alerta e a respectiva notificação de alerta serão emitidos por meio do Sistema e-Sfinge e recebidos pelo responsável pelo órgão de controle interno, que dará ciência formal aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme o caso.
§ 2º O alerta emitido será publicado no veículo oficial de publicação dos atos do Tribunal.
§ 3º O Tribunal comunicará sobre a ausência de alerta quando não houver motivo para sua emissão para o período examinado.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2007.
José Carlos Pacheco
PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Salomão Ribas Junior
Otávio Gilson dos Santos
César Filomeno Fontes
Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, caput, da LC nº 202 /00)
FUI PRESENTE: Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.12.2007
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 19/2015 de 31/08/2015 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 18/2014 de 15/12/2014 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 9/2010 de 20/09/2010 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.