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Instrução Normativa nº 41/2026

Altera a Instrução Normativa N. TC - 19/2015, que dispõe sobre a emissão eletrônica de certidões, alertas e notificações previstos na Lei Complementar nº 101/2000 pelo Tribunal de Contas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-41/2026

Altera a Instrução Normativa N. TC - 19 /2015, que dispõe sobre a emissão eletrônica de certidões, alertas e notificações previstos na Lei Complementar nº 101 /2000 pelo Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 7º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso II, do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC- 06 /2001;

considerando os fatos e os fundamentos constantes dos Processos SEI nº 24.0.000005311-9 e nº 24.0.000001489-0, RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa N. TC- 19 /2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

I - ....

II - o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, orientações contidas no Manual para Instrução de Pleitos (MIP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para Operações de Crédito Externas de Estados e Municípios com garantia da União e demais atos normativos expedidos pela União que estabeleçam requisitos para transferências voluntárias;

III - o atendimento das exigências para fins de celebração de convênio ou instrumento congênere, de natureza financeira, por município com órgãos, entidades e fundos estaduais, em cumprimento ao disposto em atos expedidos pelo governo do Estado que regulamentem as transferências voluntárias." (NR)

"Art. 5º As certidões serão emitidas com base no resultado da análise da Prestação de Contas de Prefeito do último exercício apreciado e das informações encaminhadas e ratificadas por meio do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), para os exercícios ainda não analisados.

§ 1º As certidões serão emitidas automaticamente após a ratificação global da remessa dos dados e das informações requeridas pelo Sistema e-Sfinge relativas ao Poder Legislativo e aos órgãos e às entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo, conforme disposto no art. 23,

§ 2º, c/c o art. 24, ambos da IN N. TC- 28 /2021."

§ 2º As certidões terão validade até o prazo final para a ratificação global da remessa do bimestre fiscal seguinte.

..." (NR)

"Art. 6º O Pedido de Reapreciação, previsto no art. 55 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 2000, não suspende a eficácia da certidão emitida em relação ao respectivo exercício.

Parágrafo único. As certidões emitidas certificam as situações de cumprimento ou descumprimento de limites e condições estabelecidos nos dispositivos legais ou normativos definidos no art. 2º. desta Instrução Normativa, sem produção de efeitos positivos ou negativos, ficando ao encargo do destinatário ao qual forem apresentadas a avaliação sobre eventual concessão de recursos." (NR)

"Art. 7º Cabe pedido de revisão do conteúdo das certidões quando constatados erro, falha ou inconsistência dos dados informados por meio do Sistema eSfinge, e nos critérios utilizados para sua geração:

I - Pelo prefeito municipal;

II - Pela diretoria técnica competente, no âmbito do Tribunal.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, a diretoria técnica competente abrirá prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de esclarecimentos e justificativas pelo responsável.

§ 2º Não havendo apresentação de esclarecimentos e justificativas ou sendo estas não acolhidas, o titular da diretoria técnica competente revisará o conteúdo e fará publicar novas certidões com o conteúdo ajustado.

§ 3º Não caberá pedido de revisão de certidão em relação ao período em que as respectivas contas já tenham sido apreciadas pelo Tribunal Pleno.

§ 4º O cancelamento da ratificação global, prevista no inciso I do art. 10, ensejará o arquivamento de eventual processo referente a pedido de revisão de certidão por perda do seu objeto.

§ 5º O pedido de revisão do conteúdo da certidão que tratar do cumprimento do art.

167-A da Constituição Federal deve ser instruído com observância ao que dispõe a Instrução Normativa N. TC- 32 /2023" (NR).

"Art. 9º Os documentos constantes dos autos administrativos do pedido de revisão de certidão poderão ser considerados na instrução do processo de prestação de contas do prefeito para efeito de parecer prévio." (NR)

"Art. 10. ...

I - quando houver cancelamento da ratificação global de remessas de dados no Sistema e-Sfinge para qualquer Unidade Gestora do Município, nos termos do art. 24,

§ 2º, da IN N. TC- 28 /2021;

II - quando for emitida nova certidão em decorrência de pedido de revisão de certidão ou de revisão de ofício pela diretoria técnica, nos casos previstos no art. 7º. desta Instrução Normativa.

..." (NR)

"Art. 11. Os alertas previstos no

§ 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, serão emitidos eletronicamente após a ratificação global da remessa dos dados referentes ao Sistema e-Sfinge.

§ 1º Os relatórios de alerta e a respectiva notificação de alerta serão publicados no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) e encaminhados por meio de sistema informatizado e recebidos pelo responsável pelo órgão de controle interno, que dará ciência formal aos chefes de Poder, conforme o caso." (NR)

"Art. 12. ...

...

Parágrafo único. Em cumprimento à transparência da gestão fiscal, definida no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000), os relatórios mencionados nos incisos I e II deverão ser publicados em meio eletrônico de acesso público e seu link de acesso será remetido ao Tribunal de Contas pelo sistema e-Sfinge." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 3º Fica revogado o

§ 2º do art. 11 da Instrução Normativa N. TC- 19 /2015.

Florianópolis, 13 de março de 2026.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Wilson Rogério Wan-Dall - RELATOR

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC

Disponibilizado no DOTC-e de 25.03.2026, decorrente do Processo PNO 26/80004846.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 19/2015 de 31/08/2015 - Norma em vigor