Nota Técnica nº 20/2026
Publicação de licitações e contratos em jornal
NOTA TÉCNICA N. TC-20/2026
Aprovada na sessão plenária ordinária virtual iniciada em 17/04/2026
Unidades técnicas: Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), Diretoria de Contas de Governo (DGO); Diretoria de Contas de Gestão (DGE), Diretoria de Informações Estratégicas (DIE)
Assunto: Publicação de licitações e contratos em jornal
Ementa: NOTA TÉCNICA. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES. PUBLICAÇÃO DE ATOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM JORNAIS.
Com o objetivo de orientar e disseminar boas práticas, a Nota Técnica traz subsídios às unidades jurisdicionadas sobre a possibilidade de substituição das publicações de atos relacionados às licitações e aos contratos administrativos nos jornais impressos por vias alternativas.
A publicidade dos atos administrativos é um dever constitucional e legal e a nova Lei de Licitações reforça a transparência, acesso à informação e controle social, exigindo publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), Diário Oficial e jornal de grande circulação, podendo-se utilizar as formas impressas ou eletrônicas.
1. INTRODUÇÃO
A Resolução n. TC- 191 /2022 estabelece em seu art. 2º. que a nota técnica é o ato enunciativo que manifesta opinião técnica de maneira objetiva, a fim de elucidar o entendimento sobre questão controversa ou divulgar, de forma sintética, alterações legais, informações de caráter jurisprudencial e estudos preliminares realizados, bem como outras orientações referentes à atividade fiscalizatória ou de cunho administrativo do TCE/SC.
Em atendimento à determinação exarada na Informação APRE 18/2025, nos autos do processo SEI 24.0.000003761-0, a Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE) autorizou a adoção das medidas entendidas cabíveis, visando orientar sobre a possibilidade das substituições das publicações de atos relacionados às licitações e aos contratos administrativos nos jornais impressos por vias alternativas.
Assim, o objetivo da presente Nota Técnica é estabelecer orientações aos entes jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tendo em vista que o exame da matéria é de interesse geral de todos os entes fiscalizados por esta Corte de Contas frente às disposições contidas na Lei nº 14.133 /2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
2. ANÁLISE
2.1. DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A Constituição Federal de 1988, compromissada com o democrático Estado de Direito¹, determina aos órgãos e entidades da Administração Pública obediência ao princípio da publicidade, dentre outros princípios descritos no seu art. 37, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)
Isso quer significar que não deve haver atos promovidos pela Administração que possam permanecer sob sigilo, ressalvadas aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A partir desse entendimento, expressamente dispõe a Constituição Federal que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade" (art. 5º., inciso XXXIII, CF/88).
Portanto, a publicidade dos atos da Administração Pública representa uma obrigação estatal com assento constitucional, e assim deve ser compreendido pelo gestor público, pois se trata de direito de a sociedade brasileira conhecer o que se faz com o uso do dinheiro público.
2.2. DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
No mesmo sentido traçado pela Constituição Federal , dispõe a Constituição Estado de Santa Catarina de 1989 que os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, sendo que os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo (art. 16,
§ 1º).
Em relação aos atos municipais, a Constituição Estadual de Santa Catarina dispõe ainda em seu art. 111, §§ 1º e 2º (com redação do
§ 2º, incluída pela EC/73, de 2016), que os atos municipais oriundos do Poder Executivo e Legislativo que produzam efeitos externos, isto é, aqueles cujo alcance ultrapasse o ambiente do próprio ente público e tenham repercussão na sociedade em geral, serão publicados obrigatoriamente no diário oficial do Município ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer, cuja escolha será decidida mediante certame licitatório.
2.3. DA PUBLICIDADE NA LEI Nº 14.133 /2021.
Em decorrência das normas constitucionais e legais que regem a atividade administrativa do Poder Público, as contratações públicas (gênero) devem ser realizadas mediante ampla divulgação com o fim de proporcionar ao público em geral, e, aos potenciais licitantes, em particular, o conhecimento das regras adotadas pela Administração para efetivar a seleção, contratação e execução dos contratos.
Nesse sentido, a Lei nº 14.133 /2021 estabeleceu não só uma norma principiológica em seu art. 5º. ao arrolar a publicidade como um dos princípios que regem as licitações, mas estabeleceu uma regra jurídica específica para dar concretude quanto à sua aplicação.
A regra está prevista no art. 54 da Lei 14.133 /2021 que assim está posta:
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no
§ 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
Há, portanto, os valores da transparência, moralidade e eficiência, por exemplo, todos com assento constitucional (art. 37 da CF 88 ) e reconhecidos pelo art. 5º. da Lei nº 14.133 /2021, que será promovido mediante as seguintes práticas administrativas:
a) Divulgação obrigatória do inteiro teor do edital e anexos no PNCP.
b) Publicação obrigatória do extrato do edital (art. 54,
§ 1º) nos seguintes meios:
b.1) Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o ente licitante;
b.2) Jornal diário de grande circulação;
Quando se tratar de Consórcios Públicos, a publicação deverá ocorrer no órgão de divulgação oficial do ente de maior nível entre os participantes do consórcio.
c) Disponibilização obrigatória de documentos preparatórios pós-homologação no PNCP (art. 54,
§ 3º), mesmo que tais documentos não tenham sido incluídos no edital.
Além destas práticas obrigatórias que visam dar concretude à publicidade dos atos licitatórios, há também as práticas que envolvem a divulgação adicional (facultativa) do edital e seus anexos no site oficial do ente público (art. 54,
§ 2º), assim como a possibilidade de se enviar as informações diretamente aos interessados previamente cadastrados (art. 54,
§ 2º, parte final).
Em relação aos contratos administrativos, devem ser divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou ente contratante, conforme previsto no art. 91 da Lei nº 14.133 /2021.
Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Da mesma forma, tem-se com obrigatória a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dos contratos e de seus aditamentos, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133 /2021, a saber:
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
(...)
2.3.1. Publicidade eletrônica no PNCP.
Importante examinar o que prevê a Lei nº 14.133 /2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em vigor desde a sua publicação ocorrida em 1º de abril de 2021. Esta lei substituiu, definitivamente, a partir de 31 de dezembro de 2023 as Leis nº 8.666 /1993, Lei nº 10.520 /2002 (Lei do Pregão) e parte da Lei nº 12.462 /2011 (Regime Diferenciado de Contratações - RDC).
O objeto jurídico da Lei nº 14.133 /2021 é regular as licitações e os contratos administrativos realizados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando dar concretude ao disposto no art. 37 (caput) e seu inciso XXI da Constituição Federal de 1988, para dispor sobre o processo de licitação e de contratação direta e regular os contratos administrativos referente às contratação de bens, serviços e obras pelo poder público brasileiro, estabelecendo critérios como a exigência de publicidade e transparência dos atos, buscando resguardar o interesse público e os princípios que regem toda a atividade da Administração Pública, a exemplo da legalidade, moralidade, impessoalidade, e os demais previstos em um rol extensivo previsto no art. 5º. da Lei nº 14.133 /2021, onde se destacam eficiência, planejamento, transparência, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, dentre outros.
A publicidade e a transparência são princípios centrais na nova Lei e estão associados à ampla divulgação dos atos administrativos, possibilitando controle social e fiscalização.
Os principais dispositivos que tratam da publicidade na Lei nº 14.133 /2021 estão nos arts. 5º, 54 e o 174², a saber:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
A Administração Pública (administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas) deve assegurar a ampla divulgação dos atos relativos às contratações pública (lato senso), inclusive com o uso de meios eletrônicos.
A publicação eletrônica é exigida, seja pela Lei nº 12.527 /2011, seja pela Lei nº 14.133 /2021.
A Lei nº 14.133 /2021 prevê a publicação eletrônica por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), plataforma digital que centraliza informações sobre licitações e contratos de todo o país, onde devem ser publicados: editais de licitações, de credenciamos, de pré-qualificações, avisos de licitações, contratos administrativos e suas alterações, atas de registro de preços, dentre outras informações e funcionalidades previstas nos §§ 2º e 3º do seu art. 174.
A publicação no PNCP é obrigatória e tem efeito legal para dar validade e publicidade aos atos.
Nesse sentido, destaca-se o texto legal:
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
(...)
§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
I - planos de contratação anuais;
II - catálogos eletrônicos de padronização;
III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV - atas de registro de preços;
V - contratos e termos aditivos;
VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
I - sistema de registro cadastral unificado;
II - painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
III - sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no
§ 4º do art. 88 desta Lei;
IV - sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Destaca-se que a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º., no inciso II do
§ 3º do art. 37 e no
§ 2º do art. 216 da Constituição Federal , dispõe em seu art. 8º.,
§ 1º, inciso IV, que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas (caput), e que na divulgação deverão constar, no mínimo as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados (§ 1º, inciso IV).
O PNCP se refere ao formato eletrônico de publicidade dos atos de divulgação centralizada e obrigatória que a Lei nº 14.133 /2021 estabelece.
2.3.2. Publicidade complementar em sítios oficiais.
Além da publicidade centralizada e obrigatória dos atos exigidos na Lei nº 14.133 /2021 no Portal Nacional de Contratações Públicas, a mesma norma dispõe que os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar dos atos de que trata a Lei nº 14.133 /2021 e para realizarem as suas respectivas contratações. Nesse sentido, dispõe o seu art. 175:
Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.
Nessa mesma linha, dispõe o
§ 2º do art. 54 da Lei nº 14.133 /2021.
Note-se que apesar de a Lei nº 14.133 /2021 estabelecer como facultativa a divulgação complementar, isso não afasta o dever de dar a devida publicidade das informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados, conforme preceitua a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
2.3.3. Publicidade obrigatória em outros veículos de oficiais de divulgação.
Em relação específica ao edital de licitação, o art. 54 da Lei nº 14.133 /2021 estabelece regras especiais, que complementam a regra do art. 174, acima mencionado.
Dispõe o art. 54 que "a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)".
Portanto, inquestionável a obrigatoriedade de publicação do edital de licitação e manutenção do seu inteiro teor no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Além da divulgação eletrônica obrigatória no PNCP e nos canais de transparência oficial, e da divulgação e manutenção do inteiro teor de forma complementar no sítio oficial local (§ 2º do art. 54 da Lei nº 14.133 /2021), ainda é exigida a publicação de extrato do edital nos seguintes meios de divulgação:
* no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o órgão ou entidade licitante esteja vinculado, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles;
* e em jornal diário de grande circulação.
Nesse sentido, dispõe o
§ 1º do art. 54 da Lei nº 14.133 /2021:
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
Não há dúvidas de que o legislador exigiu a publicidade máxima do edital de licitação, assim, deve constar informações no PNCP, no portal de transparência, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade licitante/contratante, no diário oficial utilizado como meio de divulgação dos atos da Administração Pública responsável pela licitação ou contratação e, em jornal de circulação na área onde a licitação ou contratação será realizada.
O Diário Oficial e o jornal de grande circulação poderá ser no formato eletrônico ou impresso, conforme a realidade e o regulamento local dispuser.
Esta Corte de Contas já editou diversos Prejulgados orientando acerca da publicidade em jornais impressos ou eletrônicos, mesmo antes da Lei nº 14.133 /2021 a saber:
Prejulgado nº 1985
1. Constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil a harmonia e independência entre os poderes, princípio este que possui status constitucional de cláusula pétrea.
2. Corolário deste princípio, a Câmara de Vereadores possui autonomia para publicar seus atos oficiais de forma separada do Poder Executivo.
3. O meio (eletrônico ou impresso) pelo qual serão publicados os atos oficiais deve ser instituído mediante lei.
4. Quando o Poder Legislativo optar pela contratação de jornal local, esta deverá ser precedida de processo licitatório.
(TCE/SC, Plenário, Prejulgado nº 1985, Decisão nº 1010/2009, Processo nº 900058480, Relator Wilson Rogério Wan-Dall, Sessão 18/03/2009, Situação: Em vigor)
Prejulgado nº 1834.
1. O Município não pode publicar os atos oficiais somente em mural público, sem previsão na lei orgânica que o defina como meio de publicidade dos atos municipais. Segundo dispõe o art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, tal publicidade pode se dar pela publicação no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica , ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público.
(TCE/SC, Plenário, Prejulgado nº 1834, Decisão nº 2551/2006, Processo nº 600243729, Relator José Carlos Pacheco, Sessão 09/10/2006, Situação: Em vigor)
A forma eletrônica ou impressa do jornal é irrelevante para os fins da Lei nº 14.133 /2021, cabendo ao regulamento local definir a forma que será utilizada, após a definição oficial do veículo de comunicação que será adotado. Nesse sentido, destaca-se a orientação contida no Prejulgado 1359:
Prejulgado nº 1359
1. Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos, aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666 /93.
2. A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita no Diário Oficial do Município ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer, cuja escolha será decidida mediante certame licitatório, nos termos do art. 111, §§ 1 º e 2 º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 73 /2016.
3. Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.
(...).
(TCE/SC, Plenário, Prejulgado nº 1359, Decisão nº 1171/2003, Processo nº 100941486, Relator Evângelo Spyros Diamantaras, Sessão 28/04/2003, Situação: Reformado)
Cabe destacar que a publicação de que trata o
§ 1º do art. 54 da Lei nº 14.133 /2021 limita-se ao extrato (resumo) do aviso de licitação, divulgado para dar ciência à sociedade do interesse da Administração em receber propostas para firmar as contratações necessárias.
A seguir, se reproduz o texto legal para melhor compreensão:
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º (VETADO).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no
§ 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
Vale ressaltar que o
§ 1º do art. 54 da Lei nº 14.133 /2021 havia sido vetado pelo Presidente da República quando da publicação da Lei. Aqui cabe um pequeno retrospecto histórico.
A redação final do Projeto de Lei nº 4.253/2020 que deu origem à Lei nº 14.133 /2021 foi aprovada com a modificação do texto inicialmente proposto para a publicidade do extrato do edital. Inicialmente, o art. 53 do PL nº 4.253/2020 previa o seguinte:
Art. 53. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do interior teor do edital e de seus anexos à disposição do público em sítio eletrônico oficial, facultada a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 1º São obrigatórias a divulgação e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP) e é facultativa a divulgação adicional em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles.
§ 2º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no
§ 1º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
Logo, verifica-se que, inicialmente, não havia previsão para publicação de atos relativos às licitações em jornais de grande circulação.
Ocorre que durante a tramitação no Poder Legislativo, ao aprovar a redação final do PL nº 4.253/2020, foi tornada obrigatória a divulgação do extrato do edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme consta na redação do art. 54,
§ 1º, acima reproduzido.
Quando da sanção presidencial, o
§ 1º do art. 54 da Lei nº 14.133 /2021 foi objeto de veto, por entender o Presidente da República que:
"A propositura legislativa dispõe que, sem prejuízo da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
Todavia, e embora se reconheça o mérito da proposta, a determinação de publicação em jornal de grande circulação contraria o interesse público por ser uma medida desnecessária e antieconômica, tendo em vista que a divulgação em `sítio eletrônico oficial` atende ao princípio constitucional da publicidade.
Além disso, tem-se que o princípio da publicidade, disposto no art. 37, caput, da Constituição da República, já seria devidamente observado com a previsão contida no caput do art. 54, que prevê a divulgação dos instrumentos de contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o qual passará a centralizar a publicidade dos atos relativos às contratações públicas." (MENSAGEM Nº 118, DE 1º DE ABRIL DE 2021)³
Entretanto, apesar das razões expostas pelo Presidente da República, o Congresso Nacional rejeitou a decisão do Presidente da República de vetar parcialmente o PL nº 4.253/2020, razão pela qual o
§ 1º do art. 54, inicialmente vetado, passou a integrar o texto da Lei nº 14.133 /2021. Portanto, indubitável que é a vontade do Congresso Nacional que os extratos dos editais sejam publicados em jornais de grande circulação, além da publicação no Diário Oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles.
Em se tratando de contratação direta, a publicidade do ato que autoriza a contratação ou o extrato do contrato deve obrigatoriamente ocorrer no sítio eletrônico oficial do ente responsável pela contratação, conforme previsto no art. 72, parágrafo único, que assim dispõe:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...);
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Diante do exposto, pode-se concluir que a publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação (local, regional ou estadual, conforme a realidade local) está prevista no art. 54,
§ 1º, da Lei nº 14.133 /21, sendo, portanto, obrigatória a sua publicação, assim como no Diário Oficial do ente federativo a qual o órgão ou entidade licitante está vinculado, de modo que não pode esta obrigação ser dispensada por meio de regulamento local.
Pode-se concluir também que a divulgação não se restringe ao meio físico, ou seja, a uma versão impressa do jornal ou diário oficial, revelando-se permitido fazê-lo por meios eletrônicos (jornal ou diário oficial eletrônico), cabendo ao ente público observar a amplitude e alcance dos possíveis interessados.
Recomenda-se que seja documentada a habilitação do jornal como de grande circulação, em especial através de comprovação do número de exemplares vendidos (meio físico) ou através do número de acesso (meio eletrônico).
2.4. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO
Uma questão que o art. 54,
§ 1º, parte final, traz é acerca da publicação do extrato do edital em jornal.
Essa medida, frente a obrigatoriedade de publicação eletrônica no PNCP, foi objeto de veto pela Presidência da República, oportunidade em que se destacou a seguinte justificativa:
"Todavia, e embora se reconheça o mérito da proposta, a determinação de publicação em jornal de grande circulação contraria o interesse público por ser uma medida desnecessária e antieconômica, tendo em vista que a divulgação em `sítio eletrônico oficial` atende ao princípio constitucional da publicidade.
Além disso, tem-se que o princípio da publicidade, disposto no art. 37, caput da Constituição da República, já seria devidamente observado com a previsão contida no caput do art. 54, que prevê a divulgação dos instrumentos de contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o qual passará a centralizar a publicidade dos atos relativos às contratações públicas."
Contudo, o veto ao
§ 1º do art. 54 da Lei nº 14.133 /2021 foi derrubado pelo Congresso Nacional em 1º de junho de 2021, de forma que o valor transparência deverá ser assegurado mediante a publicação do extrato do edital no jornal diário de grande circulação.
Veja que o legislador impõe condicionantes para a escolha do meio que será utilizado para divulgação das licitações.
O jornal deverá apresentar duas características básicas: ter a sua circulação (divulgação) diária e ser de grande circulação.
O que significa isso?
É certo que a Lei nº 14.133 /2021 não trouxe elementos para esclarecer o que seria considerado "de grande circulação". Essa informação deve ser obtida junto aos meios de comunicação.
Por exemplo, a Associação Nacional de Jornais - ANJ, publicou um informativo recomendando algumas regras básicas para que se considere um jornal de grande circulação 4 , com o objetivo de atender aos requisitos postos na Lei nº 14.133 /2021.
Nesse sentido, a ANJ recomendou:
REGRAS BÁSICAS PARA SE CONSIDERAR UM JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO BRASIL ADOTADAS PELA ANJ PARA CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
1 - Estar disponível de forma impressa, bem como possuir versão digital - com certificação digital da autenticidade;
2 - Ser editado, distribuído e atualizado de forma regular;
3 - Deve ser plural e não ser direcionado apenas para determinado nicho;
4 - A empresa jornalística deve ser constituída de acordo com o art. 222 da Constituição Federal e com o art. 1150 do Código Civil;
5 - Ser registrado como empresa jornalística e ter como objeto a edição de jornais, bem como ter na atividade preponderante um dos CNAEs - Código Nacional de Atividades Econômicas exemplificados a seguir: 5812-3/01: edição de jornais diários; 5822-1/01: edição integrada à impressão de jornais diários;
6 - O jornal impresso deve circular pelo menos 5 (cinco) dias na semana, em razão dos prazos de publicação dos editais; e o site do jornal também deve ser atualizado no mínimo 5 (cinco) vezes na semana;
7 - Manter uma redação jornalística que segue princípios editoriais;
8 - Ter expediente informando o diretor e o editor responsáveis, a razão social, o CNPJ, o endereço, o telefone e o e-mail;
9 - Ser afiliado a associação do setor jornalístico;
10 - Ter os conteúdos patrocinados identificados;
11 - Por se tratar de exercício ilegal de atividade empresarial, não ter como proprietários associações, sindicatos, clubes ou outros com fins não econômicos;
12 - Ter circulação e audiência auditadas por órgão idôneo. (pág. 4).
Destaca a ANJ que "para ser considerado um jornal diário e de grande circulação deve-se ter: frequência de publicação; ampla distribuição e acessibilidade digital, diversidade de conteúdo e credibilidade" (pág. 4).
A comprovação da grande circulação deve se dar por auditorias realizadas por entidades idôneas em relação a circulação do jornal impresso e da audiência dos jornais quanto as suas versões digitais.
Estes jornais devem atingir várias regiões (grande circulação), com presença relevante no estado-sede do veículo e manterem acesso ao conteúdo por pelo menos 5 anos no site eletrônico.
Portanto, a comprovação de que o jornal seja diário e de grande circulação exige mais do que mera existência física ou digital do jornal, eis que envolve a comprovação de sua publicação regular, plural, ampla e auditável por institutos idôneos e reconhecidos pelo mercado.
2.5. CONTEÚDO JURISPRUDENCIAL 5 .
No presente capítulo são apresentados conteúdos jurisprudenciais de outros órgãos de fiscalização e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, convergindo o entendimento expresso na presente análise em relação a necessidade de publicação em jornal de grande circulação, conforme atributos da Lei nº 14.133 /2021.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (TCE/PR):
a) Consulta nº 760303/2023
Acórdão nº 1516/2024
Relator: AUGUSTINHO ZUCCHI.
Ementa:
Consulta. Nova lei de licitações. Artigo 54,
§ 1º, da Lei nº 14.133 /2021. Necessidade de publicação do extrato do edital no Diário Oficial ente federativo licitante e em jornal de grande circulação. Impossibilidade de lei municipal dispor de forma diversa.
b) Consulta nº 949544/2016
Acórdão nº 3197/2017
Relator: NESTOR BAPTISTA Ementa:
Consulta. Contornos do Princípio da Publicidade na Atualidade. Lei que regulamenta a publicidade. Necessidade de dar publicidade em jornais locais. Aplicação do
Art. 21. da Lei 8666 /93.
c) Representação nº 151530/2024
Acórdão nº 2720/2024
Relator: FABIO DE SOUZA CAMARGO Ementa:
Representação. Câmara Municipal de Pato Branco. Irregularidades relacionadas a não divulgação correta dos processos de licitação e a falta de transparência na gestão pública. Inobservância do art. 54,
§ 1º, da Lei nº 14.133 /2021 e dos princípios da publicidade e da transparência. Pela procedência parcial, com expedição de determinações.
d) Consulta nº 698814/24
Acórdão nº 669/2025
Relator: Fernando Augusto Mello Guimarães Ementa:
Consulta. É inafastável a obrigação dos municípios de publicar o extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação - Pode ser utilizado tanto meios impressos quanto meios digitais de publicação. Caso determinado município não disponha de jornal diário de grande circulação local ou regional, impresso ou digital, deve realizar a publicação em periódicos da região mais próxima. O conceito de jornal de grande circulação não possui definição precisa, não sendo possível definir as características essenciais que determinado veículo de comunicação deve possuir. Verificação somente pode ser realizada no caso concreto, de acordo com as circunstâncias e características tanto do veículo de comunicação quanto do ente ou órgão licitante, para fins de averiguar se o princípio da publicidade foi devidamente atingido, possibilitando o controle social, a fiscalização e transparência da licitação.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCE/SP)
a) Comunicado SDG nº 34/2023
Resumo: Diretrizes sobre aplicação da Lei 14.133 /2021, especialmente quanto à publicidade dos atos convocatórios, reforçando a exigência de publicação em veículos oficiais e jornais.
[ ... ] E.3.2 - e manter o inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no PNCP, consoante estabelecido no artigo 174, III, atentando-se aos demais meios de divulgação previstos no artigo 54; [ ... ] Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/aplicacao-lei-federal-ndeg-1413321.
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (TCE/DF):
a) Decisão nº 1346/2020
Relator: Márcio Michel Alves de Oliveira
[ ... ]
Relativamente à publicidade do ato convocatório, observou-se que a publicação do aviso tão somente em jornal de circulação local restringiu a competitividade da seleção, não atraindo número de interessados que representasse adequadamente o universo do mercado. Diante disso, assentou-se a necessidade de se publicar os avisos de seleção de fornecedores também no DODF, ampliando-se a publicidade dos certames e viabilizando o acompanhamento dos órgãos de controle e a instrumentalização do controle social.
[ ... ]
Disponível em: https://busca.tc.df.gov.br#/jurisprudencia/todas-bases?q=9FAB746D&filter[hash]=0xbf73283b0465ac6255fba89e26ba27067a7e82ff.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TCE/ES)
a) Consulta nº 07111/2023-1
Relator: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto Enunciado:
Nas licitações realizadas sob a Lei Federal nº 14.133 /2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), é obrigatória a publicação de extrato do edital em jornal diário de grande circulação impresso ou digital.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)
a) Acórdão 911/2024 - Plenário
Relatório: Benjamin Zymler
[ ... ]
1.6.1. dar ciência à [omissis], com fundamento no art. 9º., inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90003/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. falta de republicação do edital do certame e de reabertura do prazo para apresentação das propostas, após a alteração do subitem 4.7 do edital, que teve por objeto a exclusão da impossibilidade de utilização do regime tributário do Simples Nacional no certame, desrespeitando o disposto no subitem 10.5 do edital, o
§ 1º do art. 55 da Lei 14.133 /2021, os princípios da publicidade e da isonomia e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3585/2023-TCU-Primeira Câmara;
[ ... ]
b) Acórdão 1616/2022 - Primeira Câmara
Relator: Walton Alencar Rodrigues
[ ... ]
Tanto o Acórdão 12643/2018-TCU-Primeira Câmara como o Acórdão 3831/2020-TCU-Primeira Câmara deram notícias da suposta publicação do concurso no sítio eletrônico do Conselho e deixaram assente a necessidade de publicação no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação, ainda que de forma resumida, nos termos previstos no artigo 37, caput e II, da Constituição Federal , no art. 2º., parágrafo único, V, da Lei 9.784 /1999 e no art. 5º., III, do Decreto 4.520 /2002.
[ ... ]
c) Acórdão de relação 1718/2024 - Plenário
Relator: Augusto Sherman
[ ... ]
Considerando que, em relação ao indício "e", foram afastadas as possíveis lacunas em relação à publicação do resultado do julgamento do recurso administrativo referente às fases de habilitação e de proposta de preços, porém verificou-se o descumprimento do art. 21, incisos II e III, da Lei 8.666 /1993, porquanto não publicado o aviso da Tomada de Preços 002/2023 no Diário Oficial do Estado, em jornal diário de grande circulação no Estado e em jornal de circulação no Município ou na região próxima;
[ ... ]
d) Acórdão de Relação 2064/2024 - Plenário
Relator: Aroldo Cedraz
[ ... ]
Considerando, também, a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), encarregada de instruir o presente feito, no sentido de que procede o apontamento feito pelo autor desta Representação acerca da não publicação do Estudo Técnico Preliminar relativo à Concorrência 3/2024 no Portal Nacional de Contratações Públicas, cabendo cientificar a Prefeitura Municipal de Turiaçu/MA de que essa falta de publicação afronta o disposto no art. 54,
§ 3º, da Lei 14.133 /2021;
[ ... ]
e) Acórdão 1596/2024 - Plenário
Relator: Aroldo Cedraz
[ ... ]
b) 2) ausência de comprovação de que, em observância ao art. 54, caput e
§ 1º, da Lei 14.133 /2021, houve divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas, assim como publicação do extrato do Edital no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, de modo a permitir que o maior número possível de interessados pudesse formular suas propostas e participar do certame.
[ ... ]
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
a) Consulta nº 1141327
Relator: Cons. Durval Angelo
Data da publicação: 26/11/2024l Ementa:
CONSULTA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 14.133 /21. PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CONTRATO POR OUTROS INSTRUMENTOS HÁBEIS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
1. A obrigatoriedade de publicação de extratos de editais em jornais diários de grande circulação, nos termos do art. 54,
§ 1º, da Lei nº 14.133 /2021, alcança e vincula todos os entes federativos. Todavia, em caso de impossibilidade material de cumprimento do mandamento legal, como no caso de inexistência de jornal local de circulação relevante, a ausência de tal publicação não importa irregularidade, conquanto a Administração adote todos os demais procedimentos necessários para assegurar a devida publicidade dos atos administrativos, em observância aos princípios regentes da atividade administrativa.
2. No caso dos municípios onde não existam jornais de grande circulação, não há obrigatoriedade de divulgação do extrato de licitação por esse meio.
3. Não há obrigatoriedade de publicação em jornais de grande circulação das informações referentes a dispensas ou inexigibilidades de licitação. Contudo, não há vedação para a adoção de tal procedimento, caso a Administração Pública entenda recomendável.
4. Caso a Administração Pública realize credenciamento para a aquisição de bens, o qual se insira, adequadamente, nas hipóteses autorizativas do artigo 79 da Lei nº 14.133 /2021, não haverá óbice de que proceda à substituição do instrumento do contrato, desde que sejam cumpridos os preceitos estabelecidos no inciso II do artigo 95 da Lei nº 14.133 /2021, quais sejam, que haja a entrega integral e imediata dos bens adquiridos e que da aquisição não resulte obrigações futuras, inclusive no que concerne à assistência técnica.
5. Nos termos do
§ 1º do artigo 191 da Lei nº 14.133 /2021, a Administração Pública poderá realizar licitações públicas disciplinadas pela Lei nº 8.666 /1993 até o dia 29 de dezembro de 2023. Os contratos regidos pela Lei nº 8.666 /93 poderão ser prorrogados após o dia 29 de dezembro de 2023, desde que a normatização sobre o assunto seja devidamente observada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC)
a) Apelação Cível nº 5001756-09.2021.8.24.0024
Relator: Sandro José Neis - 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/06/2024 Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DA PREFEITA, VISANDO A CONDENAÇÃO DA SEGUNDA RÉ NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCS. I E III, DA LEI Nº 8.429 /1992, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 10, INCISO VIII E NO ART. 11, CAPUT E INCISO V, DA CITADA LEI E A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 60/2020 (TOMADA DE PREÇOS Nº 9/2020), EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ALUDIDO CERTAME (DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 21, INCISO III, da LEI Nº 8.666 /1993). AFERIDO, ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL, QUE FOI ANULADO O CERTAME LICITATÓRIO EM DISCUSSÃO BEM COMO O CONTRATO ADMINISTRATIVO DELE ADVINDO, O QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC) EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM COMPELIR O MUNICÍPIO A ANULAR REFERIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ADEMAIS, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, FOI REALIZADO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL ENTRE A CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, O QUAL FOI HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
APELO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO. INSURGÊNCIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO ITEM 2.2, DA CLÁUSULA 2ª, DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, QUE IMPÕE AO ENTE MUNICIPAL A OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR TODOS OS EDITAIS, EXTRATOS E CONTRATOS LICITATÓRIOS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIRO, QUE NÃO COMPÕE MAIS O POLO PASSIVO DA LIDE E NÃO ANUIU COM A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE OS LITIGANTES. ASSERÇÃO ESCORREITA, TANTO QUE O AUTOR REQUEREU O ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE À HOMOLOGAÇÃO DO ITEM 2.2, DA CLÁUSULA 2ª, DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL HOMOLOGADO ENTRE O AUTOR E A RÉ, EXCLUINDO-SE REFERIDA OBRIGAÇÃO DA AVENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A partir dos julgados acima, pode-se inferir pela obrigatoriedade de publicação, não só no PNCP, como também em jornal diário de grande circulação. Também se infere que os regulamentos locais não poderão dispensar as formas obrigatórias de publicações previstas na Lei nº 14.133 /2021, portanto, não podem dispensar a publicação em jornal, assim como nas demais formas adotadas pelo legislador (PNCP e diário oficial, por exemplo).
Outro fator de destaque se dá com a admissão do uso de jornais exclusivamente digitais, desde que observados os critérios de regularidade e alcance, principalmente nos casos em que os meios de comunicação deixaram de se utilizar da forma impressa. Também, evidencia-se que a inexistência de jornal local não exime a obrigação, que pode ser cumprida por meio de veículos da região mais próxima.
Por fim, destaca-se que a publicação no PNCP é obrigatória, contudo, ela não substitui os demais meios legalmente exigidos, como jornais diários de grande circulação e os diários oficiais, conforme art. 54 da nova lei.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As diretorias técnicas - Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), Diretoria de Contas de Governo (DGO), Diretoria de Contas de Gestão (DGE) e Diretoria de Informações Estratégicas (DIE) - sugerem, conjuntamente, o exame e a aprovação de Nota Técnica orientando os gestores fiscalizados pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, nos seguintes termos:
a) A publicidade dos atos administrativos é um dever constitucional e legal e a nova Lei de Licitações reforça a transparência, acesso à informação e controle social, exigindo publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), Diário Oficial e jornal de grande circulação.
b) Os entes públicos devem seguir rigorosamente as normas de publicidade previstas na Lei nº 14.133 /2021, sem prejuízo de outras normas vigentes, a exemplo da Lei nº 12.527 /2011, assegurando que os atos estejam amplamente acessíveis à sociedade.
c) Além da divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133 /2021 no Portal Nacional de Contratações Públicas, constantes no seu art. 174, é obrigatória a publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação (local, regional ou estadual, conforme a realidade local), assim como no Diário Oficial do ente federativo a qual o órgão ou entidade licitante está vinculado, não podendo esta obrigação ser dispensada por meio de regulamento local.
d) A divulgação poderá ocorrer em veículo de divulgação oficial no formato impresso ou eletrônico, cabendo ao ente público buscar a amplitude e alcance dos possíveis interessados com a divulgação do ato com objetivo de assegurar o atendimento aos objetivos do processo de contratação pública, utilizando-se de "jornal diário de grande circulação".
e) Dá-se conhecimento aos órgãos públicos das regras e recomendações estabelecidas pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), para que, avaliem a conveniência e oportunidade em adotarem como diretrizes a exigência de periodicidade mínima de cinco publicações semanais, presença simultânea em meio impresso e digital, auditoria de tiragem e audiência por entidades independentes, bem como a comprovação da regularidade societária da empresa jornalística com o objetivo de assegurar ampla divulgação e fortalecer os princípios da transparência e da eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no art. 5º. da Lei nº 14.133 /2021.
NOTAS DE RODAPÉ
1 MARTINS JUNIOR, Wallace. Princípio da publicidade. In Princípios de direito administrativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 341.
2 O art. 176, inciso III, dispõe que os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
3 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Msg/VEP/VEP-118.htm.
4 Disponível em https://www.anj.org.br/wp-content/uploads/2025/01/Regras-basicas-para-um-jornal-diario-de-grande-circulacaono-Brasil-Lei-de-Licitacoes.pdf. Acesso em 17/06/2025.
5 Colaboração da DGE para o estudo.
Florianópolis, 17 de abril de 2026.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Luiz Eduardo Cherem - RELATOR
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
José Nei Alberton Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Aderson Flores
FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
Disponibilizado no DOTC-e de 28.04.2026, decorrente do Processo PNO 25/00060572.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:
Nenhum Ato.