Texto vigenteTCESC · SC

Portaria da Corregedoria nº 1/2023

Comissão de Procedimento Sumário.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N. CGTC-01/2023.

(Vide prorrogação dada pela Portaria da Corregedoria nº 9 /2023, Portaria da Corregedoria nº 6 /2023)

(Vide prorrogação e suspensão dadas pela Portaria da Corregedoria nº 5 /2023)

(Vide prorrogação dada pela Portaria da Corregedoria nº 3 /2023)

Comissão de Procedimento Sumário.

O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 92, III, da Lei Complementar 202 , de 15 de dezembro de 2000, em observância ao disposto nos arts. 3º e 12 a 15 da Lei Complementar 491 , de 20 de janeiro de 2010, e tendo em vista o que consta no processo SEI 23.0.000001275-0, resolve designar os servidores públicos estáveis, ocupantes de cargo efetivo, de nível superior, cujos nomes vão abaixo identificados, em consonância com o inciso I do art. 13 da Lei Complementar 491 /2010, para constituírem COMISSÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO, com a finalidade de apurar supostas irregularidades, atribuídas ao provável servidor responsável.

Membro 1: Diego Jean da Silva Klauck, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula 451.182-4, lotado na Diretoria de Atos de Pessoal.

Membro 2: Raphael Périco Dutra, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula, 451.046-1, lotado na Diretoria de Atos de Pessoal.

Provável servidor responsável: M.R.G, ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Controle Externo.

Resumo dos fatos: inassiduidade permanente, caracterizada pela ausência ao trabalho da data de 06/02/2023 até data de 24/03/2023.

Capitulação legal: se comprovados, os fatos importariam na violação, em tese, do seguinte dispositivo legal: art. 137, inciso II, alínea 2 e parágrafo único da Lei 6.745 /1985.

Declaração de ausência de impedimento: os servidores designados não incidem em nenhuma das vedações do art. 31 da Lei Complementar 491 /2010.

Prazos: a comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação se as circunstâncias a exigirem, de acordo com o disposto no

§ 2º do art. 15 da Lei Complementar 491 /2010.

Florianópolis, 19 de maio de 2023.

Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Corregedor-Geral do TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 22.05.2023.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Corregedoria:

Portaria da Corregedoria nº 9/2023 de 11/10/2023 - Norma em vigor

Portaria da Corregedoria nº 6/2023 de 24/08/2023 - Norma em vigor

Portaria da Corregedoria nº 5/2023 de 22/08/2023 - Norma em vigor

Portaria da Corregedoria nº 3/2023 de 14/07/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Corregedoria:

Nenhum Ato.