Texto vigenteTCESC · SC

Portaria da Corregedoria nº 9/2025

Instaura Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e designa servidores para compor a comissão processante, com fundamento no art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 24 da Resolução N. TC - 291/2025.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N. CGTC - 9/2025

(Vide prorrogação dada pela Portaria da Corregedoria nº 10 /2026)

(Vide prorrogação dada pela Portaria da Corregedoria nº 4 /2026)

Instaura Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e designa servidores para compor a comissão processante, com fundamento no art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 24 da Resolução N. TC - 291 /2025.

O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 4º., inciso XVII, da Resolução N. TC - 259 /2024, e diante do que consta no processo SEI 25.0.000005734-0, RESOLVE:

Art. 1º Designar, com fundamento no art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, c/c os arts. 24 e 25 da Resolução N. TC - 291 /2025, os servidores públicos estáveis abaixo relacionados, para constituírem comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) em face da pessoa jurídica M A F AIRES MJ NOVO ESTILO MARCENARIA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.111.226/0001-84, contratada por meio da Ata de Registro de Preços nº 30/2025, conforme Processo SEI nº 25.0.000002558-8:

I - Jadson Leandro Prá, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 451.241-3, que exercerá a função de presidente;

II - Marcos Vinícius de Carvalho, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 451.259-6.

Art. 2º A instauração do procedimento administrativo tem por objetivo apurar o possível cometimento da infração prevista no art. 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133 /2021, c/c o art. 3º., inciso II, do Anexo X da Resolução N. TC - 237 /2023, fato que, se comprovado, pode ensejar a aplicação das sanções de multa e de impedimento de licitar e contratar com a Administração descritas no art. 156, incisos II e III, da Lei Federal nº 14.133 /2021.

Art. 3º A comissão deverá avaliar os fatos e as circunstâncias, assim como intimar a pessoa jurídica mencionada no art. 1º. desta Portaria para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme os prazos e o rito estabelecido na Resolução N. TC - 291 /2025.

Art. 4º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, admitida a prorrogação, de acordo com o disposto no art. 24,

§ 3º, da Resolução N. TC - 291 /2025.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2025.

Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Corregedor-Geral

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 04.12.2025.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Corregedoria:

Portaria da Corregedoria nº 10/2026 de 30/03/2026 - Norma a vigorar

Portaria da Corregedoria nº 4/2026 de 02/03/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Corregedoria:

Nenhum Ato.