Portaria nº 133/2020
Estabelece regras para o retorno gradual das atividades presenciais e adota medidas para mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/Sc).
PORTARIA N. TC 133/2020
(Revogada pela Portaria nº 138 /2022)
Estabelece regras para o retorno gradual das atividades presenciais e adota medidas para mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/Sc).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, XXXIX, do Regimento Interno (Resolução TC 6, de 3 de dezembro de 2001);
considerando a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus;
considerando o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que definem medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;
considerando o Decreto Estadual nº 562 , de 17 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública em todo o território catarinense e estabeleceu medidas específicas de enfrentamento;
considerando a autorização aos titulares dos órgãos e dirigentes das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do poder executivo para retorno das atividades presenciais de maneira gradual e parcial, nos termos do Decreto Estadual 587, de 30 de abril de 2020;
considerando que, no âmbito do TCE/SC, foi criado em 13 de março de 2020, por meio da Portaria 82 , o Comitê de Acompanhamento da Situação do Covid-19, que contribui para o estabelecimento de regras e procedimentos com vistas a minimizar os riscos de contágio pela doença nas dependências do Tribunal, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º Autorizar as atividades presenciais na sede do TCE/SC, nos limites e na forma estabelecidos por esta Portaria.
Parágrafo único. O horário de funcionamento da sede do TCE/SC será de 13h às 19h, inclusive para o atendimento dos jurisdicionados e do público externo, quando for o caso. (Revogado pela Portaria nº 228 /2021)
CAPÍTULO II
Acesso às dependências e aos serviços do TCE/SC
Art. 2º O acesso às dependências do TCE/SC fica restrito a: (Repristinado pela Portaria nº 311 /2020)
Art. 2º O acesso às dependências do TCE/SC fica restrito a: (Redação dada pela Portaria nº 298 /2020)
I - conselheiros, conselheiros-substitutos e procuradores de contas;
II - servidores ativos do quadro de pessoal do TCE/SC e do Ministério Público de Contas (MPC); (Repristinado pela Portaria nº 311 /2020)
II - servidores ativos e inativos do quadro de pessoal do TCE/SC e do Ministério Público de Contas (MPC); (Redação dada pela Portaria nº 298 /2020)
II - servidores ativos e inativos do quadro de pessoal do TCE/SC e do Ministério Público de Contas (MPC); (Redação dada pela Portaria nº 228 /2021)
III - estagiários do TCE/SC e do mPc;
IV - terceirizados que prestem serviços ao TCE/SC e outros que atuem nas dependências do TCE/SC;
V - jurisdicionados, responsáveis, interessados, advogados e procuradores.
Art. 3º O acesso das pessoas às dependências do TCE/SC ocorrerá da seguinte forma:
I - dos conselheiros, conselheiros-substitutos, procuradores de contas, servidores ativos, estagiários e terceirizados: pela garagem e pela recepção da Rua Engenheiro Newton Valente da Costa, 55;
I - dos conselheiros, conselheiros-substitutos, procuradores de contas, servidores ativos e inativos, estagiários e terceirizados: pela garagem e pela recepção da Rua Engenheiro Newton Valente da Costa, 55; (Redação dada pela Portaria nº 228 /2021)
II - dos jurisdicionados, responsáveis, interessados, advogados e procuradores, quando agendado: pela recepção da Rua Engenheiro Newton Valente da Costa, 55.
§ 1º Em qualquer caso, a entrada será condicionada ao uso de máscaras, à higienização das mãos com álcool em gel 70% e à temperatura corporal adequada, a ser aferida na entrada.
§ 2º Os servidores, estagiários e terceirizados deverão acessar as dependências do Tribunal pelas catracas com a utilização, preferencialmente, dos crachás e higienizar as mãos com álcool em gel antes e depois do registro de sua entrada ou saída.
§ 3º A recepção do TCE/SC autorizará a entrada das pessoas descritas no inciso II às unidades de destino somente nos horários agendados, as quais deverão fornecer informações de telefone, e-mail e endereço.
§ 4º Fica vedado o acesso de pessoas que apresentarem temperatura de 37,8º ou superior ou tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, perda de olfato e/ou paladar, dificuldade para respirar e diarreia, acompanhada de um ou mais dos sintomas citados anteriormente, considerados casos suspeitos de infecção pelo Novo Coronavirus.
Art. 4º Permanecem suspensos, no TCE/SC, a visitação pública à biblioteca, o acesso do público externo aos caixas eletrônicos e a realização de quaisquer eventos coletivos nas dependências do Tribunal.
Art. 4º Permanecem suspensos, no TCE/SC, a visitação pública aos ambientes internos, o acesso do público externo aos caixas eletrônicos e a realização de eventos coletivos nas dependências do Tribunal, exceto para realização de reuniões previamente agendadas, capacitação do público interno e participação em sessões do Tribunal Pleno da Corte, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - manter o distanciamento interpessoal mínimo de 1,0 m (um metro) de raio entre pessoas ou, no caso de estabelecimentos que possuam poltronas fixas com os auditórios, salas e similares, demarcar e manter o isolamento mínimo de uma poltrona entre as pessoas;
II - disponibilizar álcool a 70% nos locais para higienização das mãos;
III - permitir somente a entrada e circulação de pessoas nos locais utilizando máscara de proteção facial de forma adequada cobrindo nariz e boca;
IV - informar sobre o uso obrigatório de máscaras, distanciamento social, etiqueta da tosse e higienização das mãos, afixando em locais visíveis próximos às entradas, cartazes e informes sobre as medidas de prevenção e proteção contra a COVID 19;
V - sinalizar os locais disponíveis e não disponíveis para assento de forma a proporcionar fácil identificação;
VI - afixar nos lavatórios instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel;
VII - para as atividades de capacitação, deverá ser garantido um distanciamento mínimo de 2,0 m entre o instrutor e os instruendos;
VIII - não será permitido o compartilhamento de microfones e demais equipamentos sem a prévia higienização. (Redação dada pela Portaria nº 314 /2021)
Art. 5º Os atendimentos às pessoas descritas no inciso II do art. 3º. e ao público em geral serão prestados remotamente e, somente em casos excepcionais ou quando inviável a utilização dos meios tecnológicos disponíveis, mediante agendamento com as unidades do TCE/SC, poderá ocorrer o atendimento presencial, fato que deverá ser imediatamente comunicado à equipe de recepção, para fins de controle de acesso e observância das medidas de segurança e cautela.
Parágrafo único. O setor de protocolo funcionará a partir do dia 1º de julho de 2020, das 13h às 19h na recepção da Rua Engenheiro Newton Valente da Costa, 55, sem que haja necessidade de agendamento de horário. (Revogado pela Portaria nº 228 /2021)
Art. 5º-A O setor de protocolo funcionará, a partir do dia 17 de agosto de 2021, de forma presencial, das 7h às 19h, na recepção da Rua Engenheiro Newton Valente da Costa, 55, sem que haja necessidade de agendamento de horário, além de manter o seu funcionamento pela Sala Virtual (no TCE Virtual), pelo e-mail seg.dipo@tcesc.tc.br e pelos correios.
Parágrafo único. No caso de encaminhamento por e-mail, o arquivo deverá estar em formato PDF, tamanho não superior a 25 MB, e, para fins de contagem de prazo, será considerada a data do encaminhamento do e-mail, e não do protocolo. (Redação acrescida pela Portaria nº 228 /2021)
§ 1º No caso de encaminhamento por e-mail, o arquivo deverá estar em formato PDF, tamanho não superior a 25 MB, e, para fins de contagem de prazo, será considerada a data do encaminhamento do e-mail, e não do protocolo. (Redação dada pela Portaria nº 395 /2021)
§ 2º Ficam excepcionados deste artigo os documentos recebidos a título de denúncia ou representação, sujeitos ao procedimento de análise de seletividade previsto na Resolução n. TC-0165/2020, que devem ser necessariamente encaminhados por meio da Sala Virtual ou protocolados no site do TCE/SC, em campo específico. (Redação acrescida pela Portaria nº 395 /2021)
CAPÍTULO III
Atividades a distância e presenciais
Art. 6º Os conselheiros, conselheiros substitutos, servidores e os estagiários deverão desempenhar suas funções, atribuições e atividades funcionais em regime de trabalho a distância, que compreende:
I - executaras atividades da unidade a que estiver vinculado;
II - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico e, quando for o caso, a da unidade a que estiver vinculado;
III - permanecer à disposição do TCE/SC, de segunda-feira à sexta-feira, em regime de sobreaviso, para recebimento de mensagens eletrônicas instantâneas, atendimento telefônico, realização de videoconferência e comparecimento presencial na unidade, caso necessário;
IV - manter a chefia informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; e
V - manter-seatualizado a respeito das decisões administrativas e orientações técnicas inerentes às medidas de enfrentamento ao Novo Coronavirus adotadas pelo TCE/SC.
Art. 7º As atividades presenciais restringir-se-ão àquelas caracterizadas como essenciais pelos titulares dos órgãos auxiliares que não possam ser realizadas a distância ou que dependam da presença física na sede do TCE/SC. (Repristinado pela Portaria nº 311 /2020)
Art. 7º Os titulares dos órgãos auxiliares definirão as atividades que devem ser realizadas de maneira presencial. (Redação dada pela Portaria nº 298 /2020)
§ 1º A quantidade de pessoas atuando de modo presencial deverá se limitar a, no máximo, 30% da lotação de cada órgão auxiliar, podendo o percentual ser reavaliado de acordo com a evolução das medidas de afrouxamento do distanciamento social pelas autoridades públicas. (Repristinado pela Portaria nº 311 /2020)
§ 1º A quantidade de pessoas atuando de modo presencial está limitada a, no máximo, 50% da lotação de cada órgão auxiliar, podendo o percentual ser reavaliado de acordo com a evolução das medidas de afrouxamento do distanciamento social pelas autoridades públicas. (Redação dada pela Portaria nº 298 /2020)
§ 1º A quantidade de pessoas atuando de modo presencial deverá se limitar a, no máximo, 50% da lotação de cada órgão auxiliar, podendo o percentual ser reavaliado de acordo com a evolução das medidas de afrouxamento do distanciamento social pelas autoridades públicas. (Redação dada pela Portaria nº 228 /2021)
§ 2º Os órgãos auxiliares e gabinetes que não tiverem, pelo menos, um representante em trabalho presencial, deverão ter o ramal telefônico do respectivo setor necessariamente direcionado a um representante dessas unidades.
§ 3º A fim de manter um representante na unidade em trabalho presencial, o órgão auxiliar ou o gabinete poderá adotar o sistema de rodízio entre os servidores, organizado pelo seu titular. (Repristinado pela Portaria nº 311 /2020)
§ 3º As coordenações dos órgãos auxiliares e gabinetes deverão manter, preferencialmente, pelo menos um representante em trabalho presencial, podendo para tanto, adotar o sistema de rodízio entre os servidores, organizado pelo seu titular. (Redação dada pela Portaria nº 298 /2020)
§ 4º O titular do órgão auxiliar ou o chefe do gabinete deverá encaminhar, previamente ao retorno do trabalho presencial, ao Comitê de Acompanhamento da Situação da Covid-19, lista dos servidores que realizarão suas atividades de maneira presencial para cumprimento do disposto no
§ 5º deste artigo.
§ 4º O titular do órgão auxiliar ou o chefe do gabinete deverá encaminhar, previamente ao retorno do trabalho presencial, à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), lista dos servidores que realizarão suas atividades de maneira presencial, ainda que em rodízio ou de maneira eventual, para cumprimento do disposto no
§ 5º deste artigo. (Redação dada pela Portaria nº 298 /2020)
§ 4º O titular do órgão auxiliar ou o chefe do gabinete deverá encaminhar, previamente ao retorno do trabalho presencial, à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), lista dos servidores que realizarão suas atividades de maneira presencial, ainda que em rodízio ou de maneira eventual, para cumprimento do disposto no
§ 5º deste artigo. (Redação dada pela Portaria nº 311 /2020)
§ 5º Compete à Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor (CASS) da DGP a avaliação dos locais de trabalho e a orientação quanto aos cuidados necessários para impedir a disseminação do Novo Coronavirus.
§ 6º Os servidores e os estagiários que desenvolverem suas atividades a distância poderão, eventualmente e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do TCE/SC, hipótese que exigirá prévia ciência e autorização do titular da unidade e adoção das medidas de prevenção e cautela.
§ 6º Caberá ao titular do órgão auxiliar ou ao chefe do gabinete a organização do trabalho presencial, no limite definido no
§1º deste artigo, e
considerando o distanciamento previsto no art. 12, inciso II, desta Portaria, podendo adotar mecanismos de flexibilização ou rodízio. (Redação dada pela Portaria nº 228 /2021)
§ 7º Os servidores e os estagiários que possuam filhos em idade escolar poderão realizar o trabalho a distância até o momento em que haja o retorno destas atividades. (Revogado pela Portaria nº 228 /2021)
Art. 8º A CASS deverá manter equipe mínima para atendimento presencial, com a assistência de um médico ao dia, sem prejuízo da continuidade dos atendimentos telepresenciais.
§ 1º Deverá ser informado, preferencialmente, por meio telefônico, a necessidade de atendimento médico presencial, com a finalidade de garantir o distanciamento social, evitar aglomeração e permitir a higienização contínua do setor. (Repristinado pela Portaria nº 311 /2020)
§ 1º Deverá ser informado, preferencialmente, por meio telefônico, a necessidade de atendimento médico presencial ou odontológico, com a finalidade de garantir o distanciamento social, evitar aglomeração e permitir a higienização contínua do setor. (Redação dada pela Portaria nº 298 /2020)
§ 2º Os atendimentos odontológicos restringir-se-ão às emergências e deverão ser previamente agendados e funcionarão sob o regime de sobreaviso. (Revogado pela Portaria nº 298 /2020) (Repristinado pela Portaria nº 311 /2020)
Art. 8º A CASS deverá manter equipe mínima para atendimento, de forma presencial, das 13h às 19h, sem prejuízo da continuidade dos atendimentos telepresenciais.
§ 1º Deverão ser previamente agendados os atendimentos médico e odontológico presenciais, ou informada, preferencialmente por telefone, a hipótese de emergência, com a finalidade de garantir o distanciamento social, evitar aglomeração e permitir a higienização contínua do setor.
§ 2º As perícias médicas poderão ser realizadas na forma telepresencial ou presencial, sempre mediante agendamento. (Redação dada pela Portaria nº 228 /2021)
CAPÍTULO IV
Medidas de prevenção e cautela
Seção I
Grupo de Risco e Vulneráveis
Art. 9º Os servidores e os estagiários que se enquadram nos grupos de risco ou de vulneráveis ao Novo Coronavírus deverão realizar suas atividades em regime de trabalho a distância, dentre os quais:
I - maiores de 60 anos;
II - gestantes e lactantes;
III - portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;
IV - transplantados;
V - portadores de demais comorbidades associadas à Covid-19.
§ 1º O enquadramento em grupo de risco dependerá de declaração médica nos casos mencionados nos incisos III a V.
§ 2º Os servidores mencionados nesse artigo poderão fazer uso dos canais eletrônicos disponibilizados pelo TCE/SC para contactar profissionais da CASS que, caso acompanhem os pacientes ou possuam registros prévios, poderão, se for o caso, expedir a declaração necessária.
§ 3º Caberá aos servidores mencionados nesse artigo comunicar ao titular da unidade que se enquadra em uma ou mais condições definidas no caput e enviar os documentos mencionados no
§ 1º à DGP por meio eletrônico.
§ 4º A regra disposta no caput aplica-se também àqueles que habitam na mesma residência com pessoas que se enquadram nos grupos de risco ou de vulneráveis, casos em que deverão ser adotadas as medidas definidas no parágrafo anterior.
§ 5º Aos servidores mencionados neste artigo e respectivos parágrafos, aplicam-se as regras estabelecidas no art. 6º. desta Portaria.
§ 6º Caso seja indispensável a presença no TCE/SC de servidor, terceirizado e estagiário pertencente ao grupo de risco, deverá ser priorizado o trabalho que não exija contato com público externo, em local reservado, arejado e higienizado no início ou ao final do expediente de trabalho. (Revogado pela Portaria nº 228 /2021)
Seção II
Suspeita ou Confirmação de Infecção Pelo Novo Coronavírus
Art. 10. Os servidores e os estagiários com suspeita de infecção pelo Novo Coronavírus deverão fazer uso dos canais eletrônicos disponibilizados pelo TCE/SC para contactar profissionais da CASS que, se for o caso, expedirão os atestados exigidos e notificarão as autoridades de saúde.
§ 1º Após o período de afastamento laboral estabelecido, aqueles mencionados nesse artigo deverão ter liberação médica para se apresentarem à unidade de trabalho, quando for o caso.
§ 2º Não será exigido, de forma excepcional, o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado para a Covid-19.
§ 3º Serão afastados e exercerão suas atividades a distância, quando possível, aqueles que habitam na mesma residência com pessoas suspeitas ou confirmadas de infecção pelo Novo Coronavírus.
Seção III
Atividades Que Exigem Contatos Pessoais
Art. 11. As atividades do TCE/SC que exigem contatos pessoais submetem-se às seguintes regras:
I - as fiscalizações in loco permanecerão suspensas, exceto as que sejam consideradas urgentes e imprescindíveis ao cumprimento da missão constitucional do TCE/SC, especialmente as relacionadas ao controle das ações de combate ao Novo Coronavírus pela gestão pública; (Revogado pela Portaria nº 254 /2021)
II - as reuniões de trabalho das equipes serão realizadas por via remota, admitindo-se as presenciais somente nos casos em que sejam plenamente asseguradas as medidas de cautela definidas nesta Portaria;
III - os eventos e os cursos oferecidos para os servidores, jurisdicionados e sociedade somente serão autorizados se realizados por via remota;
IV - restrição à realização de viagens nacionais e internacionais, cuja imprescindibilidade será avaliada caso a caso e levará em consideração, necessariamente, o risco de contaminação pelo Novo Coronavírus.
Seção IV
Medidas de Cautela
Art. 12. Durante a permanência no TCE/SC, deverão ser adotadas as seguintes medidas de cautela, além de outras recomendadas pelas autoridades da saúde:
I - usar máscara ou equipamento similar;
II - manter distância de no mínimo 2 metros entre as pessoas, em qualquer ambiente;
II - manter distância de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em todos os ambientes; (Redação dada pela Portaria nº 228 /2021)
III - lavar as mãos com água e sabão ou usar álcool em gel frequentemente;
IV - cobrir o nariz ou boca ao espirrar ou tossir;
V - evitar aglomerações;
VI - dar preferência ao uso das escadas ou, no caso de utilização dos elevadores, seja respeitado o limite máximo de 2 pessoas por vez;
VII - manter os ambientes limpos e ventilados;
VIII - não compartilhar objetos de uso pessoal, tais como celulares, telefones, computadores, canetas, copos, talheres etc;
IX - manter sobre as mesas apenas o material essencial para o desenvolvimento dos trabalhos e, ao final do expediente, guardar tudo o que for possível em gavetas e armários para facilitar a higienização do local pela equipe de limpeza.
CAPÍTULO V
Medidas administrativas
Art. 13. A fim de minimizar o risco de contágio do Novo Coronavírus, a Diretoria-Geral de Administração (DGAD) adotará as seguintes medidas, além de outras necessárias ao pleno atendimento desta Portaria e das demais recomendações das autoridades de saúde:
I - assegurar que as empresas contratadas e conveniadas, no que couber, garantam a observância das regras definidas nesta Portaria pelos agentes terceirizados e conveniados, inclusive quanto ao uso de equipamentos de proteção individual e demais medidas de cautela;
II - orientar os profissionais da limpeza, manutenção, recepção, segurança, bem como os garçons, copeiros, motoristas e outros que estejam mais expostos ao fluxo de pessoas quanto aos procedimentos de proteção pessoal e demais medidas de cautela definidas nesta Portaria;
III - disponibilizar permanentemente álcool em gel 70% nas unidades, nas recepções, nos banheiros, elevadores e demais espaços de circulação e presença de pessoas;
IV - ampliar a frequência de limpeza e desinfecção dos ambientes, especialmente banheiros, elevadores, maçanetas e corrimãos;
V - instalar barreiras e/ou sinalização de distanciamento nos ambientes recomendados pelas autoridades de saúde;
VI - instalar barreiras de proteção de servidores que atuam no atendimento ao público;
VII - ampliar medidas para a ventilação dos ambientes internos, especialmente das unidades em que haja maior número de pessoas;
VIII - garantir o descarte apropriado de máscaras, luvas e demais equipamentos de proteção individual.
Art. 14. Cabe à Assessoria de Comunicação (Acom) promover campanha de ampla divulgação das orientações contidas nesta Portaria, inclusive para estimular o uso dos canais virtuais de atendimento aos jurisdicionados e demais públicos externos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 15. Os terceirizados terão seu regime e condições de trabalho definido pelos respectivos contratos administrativos e estão submetidos à limitação percentual prevista no
§ 1º do art. 7º.
Art. 16 Prorrogar a suspensão dos prazos processuais, prevista no art. 7º.-A da Portaria TC 82/2020, até 30 de junho de 2020, inclusive, em processos físicos, abrangidos aqueles que nesse período forem desmaterializados e convertidos em processos eletrônicos.
Art. 16. A distribuição e a ocupação das vagas de garagem, previstas no art. 3º., inciso XXIV, da Portaria N. TC-352/2015, será priorizada aos servidores que retornarem ao trabalho presencial, em sistema de uso rotativo, de acordo com a disponibilidade. (Redação dada pela Portaria nº 228 /2021)
Parágrafo único. Os prazos já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).
Art. 17. Os servidores que se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1º da Portaria TC-104/2020 e que, por força dos limites impostos nesta Portaria, ainda não possam exercer suas atividades presencialmente, poderão entrar em contato com sua chefia para fins de definição de readaptação de suas funções às necessidades atuais e excepcionais do Tribunal, as quais não precisarão ficar restritas à atuação do servidor em sua lotação atual.
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de junho de 2020.
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 138/2022 de 08/04/2022 - Norma em vigor
Portaria nº 395/2021 de 13/12/2021 - Norma em vigor
Portaria nº 314/2021 de 13/10/2021 - Norma em vigor
Portaria nº 254/2021 de 31/08/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501509 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 228/2021 de 16/08/2021 - Norma em vigor
Portaria nº 311/2020 de 04/11/2020 - Norma em vigor
Portaria nº 298/2020 de 21/10/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501521 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 82/2020 de 13/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 504829 AND idambito = 4 LIMIT 1