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Portaria nº 137/2020

Dispõe sobre a participação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em operações conjuntas com outros órgãos de controle e disciplina a utilização de uniforme específico para essas operações.

PORTARIA N.TC-137/2020

Dispõe sobre a participação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em operações conjuntas com outros órgãos de controle e disciplina a utilização de uniforme específico para essas operações.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar (Estadual) 202, de 15 de dezembro de 2000, e art. 271, incisos I e XXXIX, do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº TC- 6 , de 03 de dezembro de 2001; e;

considerando o disposto no art. 47, incisos IX, XI, XII e XXIII, da Resolução TC 149/2019, que dispõe sobre a estrutura e a competência dos Órgãos Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e dá outras providências;

considerando a necessidade crescente de o TCE/SC agir de maneira integrada e coordenada com outros órgãos de controle e fiscalização, bem como pelo fato, inclusive, de ser partícipe da Rede de Controle da Gestão Pública no Estado de Santa Catarina, que tem por finalidade o desenvolvimento de ações direcionadas à fiscalização da gestão, ao diagnóstico e combate à corrupção, ao incentivo e fortalecimento do controle social, ao tráfego de informações e documentos, ao intercâmbio de experiências e à capacitação dos seus quadros;

considerando que dentre as atribuições dos partícipes da Rede de Controle da Gestão Pública no Estado de Santa Catarina consta o desenvolvimento de ações de combate à corrupção, a partir da identificação institucional de prioridades comuns e do desenvolvimento de estratégias conjuntas;

considerando os fundamentos doutrinários das operações conjuntas, dentre os quais citam-se a universalidade, unidade, objetividade, economia de meios, coordenação e interoperabilidade;

considerando que a crescente complexidade implementada para os desvios de recursos públicos exige uma maior integração dos órgãos de controle, a utilização das redes de inteligência institucionais e a melhor estruturação da logística no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro;

considerando a heterogeneidade dos processos empregados e as peculiaridades técnico-profissionais dos órgãos de controle;

considerando que o uso de vestuário oficial, padronizado e distintivo, tem por objetivo a pronta identificação dos agentes públicos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina pela sociedade e pelos demais membros da equipe, sendo primordial para a segurança e para o fortalecimento institucional adequada aparência individual, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Autorizar, na forma desta Portaria, a participação do TCE/SC em operações conjuntas conduzidas por instituições e órgãos integrantes da Rede de Controle da Gestão Pública do Estado de Santa Catarina ou com os quais o TCE/SC mantenha acordo de cooperação específico.

Art. 2º Adotar vestuário oficial, padronizado e distintivo para ser usado nas operações conjuntas em que participar.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Participação do Tce/sc

Art. 3º A participação do TCE/SC terá natureza proativa e colaborativa, solicitando e compartilhando dados, informações, relatórios, documentos e outros elementos probatórios entre as instituições envolvidas, objetivando realçar o esforço estratégico para a prática de medidas uniformes, bem como realizar conjuntamente as buscas necessárias ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. A referida participação dar-se-á com estrita observância da legislação aplicável aos princípios doutrinários de ações conjuntas e dos procedimentos e técnicas aplicadas pela Diretoria de Informações Estratégicas (DIE).

Art. 4º No âmbito interno, a participação autorizada deverá ser conduzida pela DIE, conforme disposto nos incisos IX e XI do art. 47 da Resolução TC 149/2019, observando as garantias e os deveres específicos, previstos no inciso XXIII deste mesmo artigo, assim como os direitos, deveres e prerrogativas dos demais agentes públicos do TCE/SC envolvidos na operação.

Parágrafo único. A DIE alocará os servidores para atender, separadamente e com prioridade, as operações conjuntas, e, sempre que o objeto da apuração envolver conhecimentos especializados, poderá requisitar formalmente a participação de servidores lotados em outros órgãos auxiliares do Tribunal.

Art. 5º A atuação conjunta deve se desenvolver de forma harmoniosa, sob métodos, rotinas de trabalho e práticas adequadas, a serem definidos pelos partícipes, observados os padrões legais e que visem, acima de qualquer outro objetivo, buscar a verdade a respeito dos fatos, pelo modo mais eficiente e seguro e em tempo mais breve possível.

Seção II

Da Participação Dos Agentes Públicos do Tce/sc

Art. 6º Participarão das operações conjuntas exclusivamente os agentes públicos que receberem treinamento com essa finalidade, que será ofertado pela DIE, por meio do Instituto de Contas (ICON).

Art. 7º Nas operações conjuntas, os princípios constitucionais administrativos serão observados pelos agentes públicos do TCE/SC, exigindo-se desses condutas compatíveis com os preceitos do Código de Ética respectivo e com os demais princípios da moral individual, social e funcional, em especial, a legalidade, a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios éticos e morais.

Seção III

Dos Procedimentos Administrativos

Art. 8º Todos os procedimentos administrativos internos que forem necessários, bem como as atividades conduzidas em campo, dar-se-ão com a devida prioridade e garantias para evitar comprometimentos às investigações.

Art. 9º Eventuais deslocamentos deverão ser solicitados observando-se o tempo necessário ao processamento das formalidades prévias e o sigilo necessário.

Parágrafo único.

Considerando a necessidade de sigilo, os valores previstos na Portaria TC 434/2017 devidos aos agentes públicos designados e, se for o caso, ao motorista responsável por conduzi-los, serão pagos, preferencialmente, quando do retorno da viagem.

CAPÍTULO III

DO USO DE VESTUÁRIO OFICIAL

Art. 10. Nas operações conjuntas, os agentes públicos do TCE/SC usarão, obrigatoriamente, uniforme definido nessa Portaria.

§ 1º O uso do uniforme tem por objetivo:

I - possibilitar a pronta identificação da Instituição pelos demais integrantes da equipe e pelos cidadãos;

II - contribuir para o fortalecimento da imagem da Instituição perante a sociedade.

§ 2º No uso do uniforme e na apresentação pessoal, os agentes públicos do TCE/SC deverão pautar-se pelo esmero, asseio, discrição, sobriedade e uniformidade.

Art. 11. O uniforme padrão a ser utilizado pelos servidores nas atividades operacionais realizadas conjuntamente com outros órgãos terá a seguinte composição:

a) camisa de malha, tipo polo, na cor preta, contendo o símbolo do TCE/SC bordado no tamanho de 8 centímetros no lado esquerdo, sobre o peito, e, ainda, a especificação TCE/SC pintada na cor amarelo ouro nas costas, no tamanho de 12 centímetros;

b) calça operacional de cor azul marinho ou preta;

c) sapato ou tênis preto.

Parágrafo único. Facultativamente, será permitida a substituição da camisa de malha por colete na cor preta, contendo o símbolo do TCE/SC bordado no tamanho de 8 centímetros no lado esquerdo, sobre o peito, e, ainda, a especificação TCE/SC pintada na cor amarelo ouro nas costas, no tamanho de 12 centímetros.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de junho de 2020.

Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e, de 23.06.2020.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.