Portaria nº 164/2021
Regulamenta a instauração do procedimento de Acompanhamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
PORTARIA Nº TC 0164/2021
Regulamenta a instauração do procedimento de Acompanhamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução TC-06, de 3 de dezembro de 2001; e;
Considerando a Resolução TC-0161/2020, que dispõe sobre as Ações de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, desenvolvidas com base nas Diretrizes de Atuação do Controle Externo, no Plano de Atividades do Controle Externo e na Programação de Fiscalização;
Considerando que o art. 32 da Resolução TC-0161/2020 estabelece que o instrumento de fiscalização de acompanhamento somente poderá ser utilizado após regulamentação em norma específica;
Considerando o despacho DgCe emitido no processo SEI 2021.000000.452-6, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a instauração do procedimento de acompanhamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 32 da Resolução TC-0161/2020.
Parágrafo único. O procedimento de acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal que visa:
I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade de contratos e demais atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;
II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e das entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e das atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, efetividade e eficácia dos atos praticados.
III - verificar, ao longo de um período predeterminado, informações sobre atos e fatos administrativos, impropriedades, inconsistências e indícios de irregularidades que possam prejudicar a regular gestão governamental, com vistas à sua solução de forma tempestiva. (Redação acrescida pela Portaria nº 193 /2024)
Art. 2º O acompanhamento poderá ser determinado pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente, pelo Relator ou originário de órgão de controle.
§ 1º Quando proposto por órgão de controle, o acompanhamento será previamente submetido à consideração da Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE) e à aprovação do Relator, por meio de proposta de ação de fiscalização, cujo acesso será restrito ao Relator, à DGCE e ao órgão de controle proponente, com o propósito de delinear seu objeto, planejar e definir a estratégia, bem como a oportunidade e a extensão da ação de fiscalização.
§ 2º Determinada sua execução, o acompanhamento constituirá procedimento eletrônico, a ser iniciado pelo órgão de controle responsável, e tramitará sob a sigla "ACO", cujo acesso será definido em conformidade com a matéria nele examinada ou avaliada e com as informações e dados tratados no procedimento. (Revogado pela Portaria nº 193 /2024)
Art. 3º O acompanhamento poderá desenvolver-se com a realização de visitas técnicas ou mediante diligências, sempre que necessárias, até que seja exaurido seu objeto ou esgotado o período predeterminado para a avaliação de sistemas, programas, projetos e atividades governamentais.
Art. 3º O acompanhamento poderá desenvolver-se com a realização de vistorias ou mediante diligências, sempre que necessárias, até que seja exaurido seu objeto ou esgotado o seu período predeterminado. (Redação dada pela Portaria nº 193 /2024)
Art. 4º Após realizar visita técnica ou analisar documentos recebidos em diligência, o órgão de controle elaborará informação que será comunicada ao Relator e à unidade gestora, assim procedendo até que se conclua o acompanhamento.
Art. 5º Ao verificar, em visita técnica ou em exame de documentos diligenciados, irregularidade que reclame ação de controle diversa, o órgão de controle deve iniciar a proposta de ação de fiscalização apropriada.
Art. 5º Ao verificar, durante o acompanhamento, irregularidade que reclame ação de fiscalização diversa, o órgão de controle deve proceder à análise do cumprimento do princípio da seletividade, de acordo com os critérios de relevância, risco, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência, e submeter, se for o caso, o pedido de autuação ao relator para sua aprovação, dispensando-se a constituição de procedimento de Proposta de Ação de Fiscalização (PAF). (Redação dada pela Portaria nº 212 /2021)
Art. 5º Ao verificar, durante o acompanhamento, irregularidade que reclame ação de fiscalização diversa, o órgão de controle deve submeter, se for o caso, o pedido de autuação ao relator para aprovação. (Redação dada pela Portaria nº 193 /2024)
Art. 6º Concluído o exame ou a avaliação do objeto do acompanhamento, o órgão de controle dará ciência ao Relator, arquivará o procedimento e providenciará, junto à Secretaria Geral, a comunicação à unidade gestora.
Art. 6º Concluído o exame ou a avaliação do objeto do acompanhamento, o órgão de controle encaminhará as conclusões ao Relator, que determinará o arquivamento e, conforme o caso, a ciência à unidade gestora e aos demais interessados. (Redação dada pela Portaria nº 193 /2024)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1 º de julho de 2021.
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 193/2024 de 07/05/2024 - Norma em vigor
Portaria nº 212/2021 de 09/08/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.