Portaria nº 206/2011
Dispõe sobre a utilização dos serviços de telefonia móvel celular para comunicação de voz e de dados pelas autoridades e servidores do Tribunal de Contas.
PORTARIA N. TC-0206/2011
Dispõe sobre a utilização dos serviços de telefonia móvel celular para comunicação de voz e de dados pelas autoridades e servidores do Tribunal de Contas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 e pelo art. 271, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, e;
Considerando a necessidade de estabelecer regras relativas ao uso de telefonia móvel celular e de conexão móvel à internet no âmbito do Tribunal de Contas;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos adotados pelos usuários e atender ao princípio da transparência;
Considerando as novas funcionalidades e facilidades que os sistemas de telefonia e internet móvel agregam para o desenvolvimento das atividades das autoridades e servidores do Tribunal de Contas, RESOLVE:
Art. 1º A utilização de telefonia móvel celular para comunicação de voz e de dados no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina poderá ser autorizada aos Conselheiros, Auditores e Servidores desta Casa, de acordo com as necessidades do serviço e as atribuições do cargo.
Art. 2º O usuário da telefonia móvel receberá equipamentos e acessórios, de propriedade do Tribunal de Contas ou sob regime de comodato com Prestadora de Serviço Móvel Pessoal, mediante assinatura de termo de responsabilidade e de recebimento, emitido pela Diretoria de Administração e Finanças - DAF.
Art. 3º A autorização da Presidência para utilização telefonia móvel de voz e de dados fixará o limite de despesas por usuário, até o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Parágrafo único. O usuário deverá justificar as despesas superiores ao valor fixado neste artigo, sob pena de, não o fazendo, ver descontado o valor excedente em sua folha de pagamento do mês subsequente ao da ciência.
Art. 4º O serviço de telefonia móvel celular para comunicação de voz e de dados utilizado pelos usuários autorizados obedecerá ao contratado pelo Tribunal de Contas junto à Prestadora de Serviço Móvel Pessoal.
Art. 5º O Presidente do Tribunal expedirá atos complementares que se fizerem necessários para implementação e execução desta Portaria.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de março de 2011.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 24.03.2011
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.