Portaria nº 216/2022
Estabelece procedimento para apresentação e recebimento das declarações de bens, rendas e proventos de qualquer natureza dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
PORTARIA N.TC-0216/2022
Estabelece procedimento para apresentação e recebimento das declarações de bens, rendas e proventos de qualquer natureza dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução N.TC- 6 , de 3 de dezembro de 2001;
considerando o disposto no art. 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina, segundo o qual todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, do emprego ou da função, é obrigado, na posse, na exoneração ou na aposentadoria, a declarar seus bens;
considerando que, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 8.429 /1992, a apresentação de declaração de bens e de rendas é condição para a posse e o exercício de agente público, e que, na forma do
§ 2º do mesmo dispositivo, deve o agente público atualizar a declaração de bens e de rendas anualmente e na data em que deixar o mandato, o cargo, o emprego ou a função;
considerando que o art. 1º. da Lei nº 8.730 /1993 tornou obrigatória a declaração anual de bens e de rendas para o exercício de cargos, de empregos e de funções na esfera federal, sendo a referida lei aplicável, no que couber, aos estados e municípios (art. 7º.);
considerando que o art. 47, incisos XV e XVI, da Resolução N.TC - 149 /2019, estabelece as competências para acompanhamento da entrega das declarações de bens e para o levantamento da evolução patrimonial;
considerando as competências da Controladoria (Cont), dispostas nos arts. 24 e 25 da Resolução N.TC- 149 /2019;
considerando que a Instrução Normativa TC-01/2006 estabelece procedimentos para o encaminhamento da Declaração de Bens pelos agentes públicos estaduais e municipais;
considerando a necessidade de adequação do procedimento para apresentação e para recebimento das declarações dos membros e servidores do TCE/SC, em face das alterações introduzidas na Lei nº 8.429 /1992 pela Lei nº 14.230 /2021;
considerando os fatos e os fundamentos constantes do processo SEI 22.0.000000501-4, RESOLVE:
Art. 1º A apresentação da declaração, para atendimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, bem como na Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, no art. 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5 de outubro de 1989, e nos arts. 115 e 116 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, dos membros e servidores ativos do TCE/SC, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 1º A apresentação da declaração, para atendimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, bem como na Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, no art. 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5 de outubro de 1989, no art. 2º. da Lei Complementar (estadual) nº 111, de 31 de janeiro de 1994, e nos arts. 115 e 116 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, dos membros e dos servidores ativos do TCE/SC obedecerá ao disposto nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 669 /2025)
Art. 2º Estão obrigados a apresentar a declaração os membros, os servidores ocupantes de cargos efetivos e os de cargos em comissão, bem como os que se enquadram no instituto da cessão, que recebam qualquer espécie remuneratória e/ou indenizatória deste Tribunal.
§ 1º O cumprimento do disposto no caput deste artigo dar-se-á pela apresentação da última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) e dos proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429 /1992, com a Redação dada pela Lei nº 14.230 /2021.
§ 2º A posse e o exercício no cargo ou o início da atividade por cessão ficam condicionados à apresentação da declaração, sendo que o descumprimento implicará a nulidade do ato, se celebrado sem essa condição essencial.
§ 3º A Diretoria de Gestão de Pessoas fica autorizada a receber a declaração por meio de formulário específico ou cópia da DIRPF entregue à Receita Federal para o agente público recém-nomeado até o momento da posse, bem como até o início da atividade por cessão.
§ 4º A hipótese prevista no
§ 3º não dispensa o agente público de efetuar a inclusão de sua declaração no sistema informatizado, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da posse ou início da atividade por cessão, sob pena de tornar sem efeito o ato de nomeação e posse ou a cessão do servidor.
§ 5º Aquele que, até o momento do ingresso, estiver dispensado de apresentar a DIRPF à RFB deverá preencher o formulário disponibilizado no sistema eletrônico do TCE/SC, o qual refletirá a posição patrimonial na data de início do vínculo com o TCE/SC.
§ 6º A declaração será atualizada anualmente nos exercícios subsequentes ao do ingresso no TCE/SC, em até 30 dias contados a partir do encerramento do prazo para entrega da DIRPF à RFB.
§ 7º O agente público que se encontrar em licença para tratamento de saúde terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do seu retorno ao serviço, para entregar a declaração, desde que o prazo regular não lhe seja mais favorável.
§ 8º A aposentadoria, a exoneração, a renúncia, o afastamento definitivo ou outros atos que configurem encerramento de relação com o TCE/SC ficam condicionados à atualização da declaração, no prazo de até 10 (dias) úteis da publicação do ato, hipótese na qual refletirá a posição patrimonial do momento do desligamento.
§ 9º A declaração e suas atualizações poderão ser retificadas no mesmo prazo aceito pela RFB, e desde que não esteja sob procedimento preliminar de investigação, na forma do art. 47, inciso XVI, da Resolução N.TC- 149 /2019.
§ 10 A entrega da declaração será efetuada exclusivamente pelo sistema eletrônico, conectado à rede mundial de computadores, disponibilizado pelo TCE/SC, com acesso por meio de login e senha do declarante, o que lhe atribui responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
§ 11 A não apresentação da atualização final, nos termos do
§ 6º deste artigo, bem como a realização de declaração dolosamente inexata, implica ocorrência de infração político-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de perda de mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 3º., parágrafo único, da Lei nº 8.730 /1993, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 11 A não apresentação da atualização final, nos termos do
§ 6º deste artigo, bem como a realização de declaração dolosamente inexata, implica ocorrência de infração político-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de perda de mandato, de demissão do cargo, de exoneração do emprego ou de destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 3º., parágrafo único, da Lei nº 8.730 /1993, e do art. 4º., parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) nº 111/1994, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Redação dada pela Portaria nº 669 /2025)
Art. 3º A fiscalização da entrega e da atualização das declarações ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), sob a supervisão da Corregedoria-Geral do TCE/SC, com o auxílio da Cont.
§ 1º Compete à DGP:
I - requisitar, utilizando os canais de comunicação institucionais, a apresentação da declaração de bens e de rendas para o cumprimento do prazo estabelecido nesta Portaria;
II - notificar o servidor que descumprir o prazo estabelecido nesta Portaria, para que em até 10 (dez) dias úteis seja feita a atualização da declaração;
III - inserir as justificativas legais, caso existam, no sistema informatizado do TCE/SC; e
IV - cientificar a Corregedoria-Geral do TCE/SC, quando verificada a omissão da apresentação da declaração.
§ 2º Caberá à Corregedoria-Geral, com o auxílio da Cont, indicar as providências a serem adotadas pelo Tribunal, bem como propor aplicação de penalidades a que o faltante estará sujeito, tais como a multa, prevista no art. 70,
§ 1º, da Lei Complementar nº 202 /2000, e a demissão, conforme art. 13,
§ 3º, da Lei nº 8.429 /1992.
§ 2º Caberá à Corregedoria-Geral, com o auxílio da Controladoria, indicar as providências a serem adotadas pelo Tribunal, bem como propor aplicação de penalidades a que o faltante estará sujeito, tais como a multa, prevista no art. 70,
§ 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, e a demissão, conforme art. 13,
§ 3º, da Lei nº 8.429 /1992, art. 3º., parágrafo único, da Lei nº 8.730 /1993, e art. 4º., parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) nº 111/1994. (Redação dada pela Portaria nº 669 /2025)
§ 3º A atuação da Corregedoria-Geral, após o juízo de admissibilidade, dar-se-á por meio de processo administrativo disciplinar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Redação acrescida pela Portaria nº 669 /2025)
Art. 4º As informações oriundas das declarações serão mantidas em banco de dados seguro, sob custódia do TCE/SC, a fim de instituir a análise da evolução patrimonial e a apuração dos casos de enriquecimento ilícito de agentes públicos.
Parágrafo único. O conteúdo das declarações é sigiloso e seu acesso é restrito aos Auditores Fiscais de Controle Externo lotados na Diretoria de Informações Estratégicas (DIE) que forem designados para realizar a análise, com base em critérios objetivos previamente delineados, e os lotados na Cont, que poderão desenvolver análises em conjunto.
Art. 5º A DIE relatará os casos aparentes de enriquecimento ilícito ao Corregedor-Geral do TCE/SC, que determinará a instauração de procedimento preliminar de investigação, nos termos do art. 47, inciso XVI, da Resolução N.TC 149/2019, ou, por decisão fundamentada, o arquivamento do relatório.
Parágrafo único. O procedimento preliminar de investigação, de caráter sigiloso, será instaurado sob a sigla "DBR" (Declaração de Bens e Rendas), e para a sua instrução poderão ser realizadas diligências e inspeções.
Art. 6º Fica revogada a Portaria N.TC- 069 /2021, de 11 de março de 2021.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de maio de 2022.
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e, de 30.05.2022.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 669/2025 de 18/12/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 69/2021 de 11/03/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 504843 AND idambito = 4 LIMIT 1