TCESC · SC

Portaria nº 254/2021

Estabelece protocolo de prevenção contra o novo coronavirus durante a execução de trabalhos externos decorrentes de auditorias e fiscalizações no âmbito do Tribunal de Contas-do-Estado-de-Santa-Catarina (TCE/SC)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N.TC-0254/2021

(Revogada pela Portaria nº 138 /2022)

Estabelece protocolo de prevenção contra o novo coronavirus durante a execução de trabalhos externos decorrentes de auditorias e fiscalizações no âmbito do Tribunal de Contas-do-Estado-de-Santa-Catarina (TCE/SC)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 (LC 202/2000), e 271, incisos I e XXXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução TC-06, de 3 de dezembro de 2001);

considerando o Decreto nº 1.371 , de 14 de julho de 2021, do Governo Estadual, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense até 31 de outubro de 2021, para fins de enfrentamento ao novo coronavírus;

considerando a necessidade de normatizar o funcionamento e estabelecer uma série de medidas preventivas a serem adotadas pelos servidores do TCE/SC durante a execução de trabalhos externos decorrentes de auditorias e fiscalizações,

considerando as especificidades em razão do estado de emergência de saúde decretado em todo o território catarinense, visando à redução do risco de contágio do novo coronavírus;

considerando o avanço do calendário de vacinação contra a COVID-19, a situação epidemiológica atual, a disponibilidade de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para internação e a capacidade de atendimento nos hospitais e pronto atendimentos para novos casos e-internações decorrentes do novo coronavírus;

considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 feita pelo Governo do Estado de Santa Catarina, que visa a orientar a regionalização e descentralização das ações relacionadas à contenção da pandemia em Santa Catarina;

considerando que essa matriz de risco deverá ser orientadora no sentido de permitir trabalhos externos decorrentes de auditorias e fiscalizações, sendo as regiões autorizadas as de cor laranja (risco potencial grave), amarelo (risco potencial alto) e azul (risco potencial moderado) e as não autorizadas, as de cor vermelha (risco potencial gravíssimo);

considerando o Parecer da Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor-(CASS), por meto do Memorando constante do processo SEI 21.0.000001334-7, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer protocolo de prevenção contra o contágio do novo coronavirus durante a execução de trabalhos externos decorrentes de auditorias e fiscalizações in loco no âmbito deste Tribunal de Contas, que se limitarão às regiões autorizadas de cor laranja (risco potencial grave), amarelo (risco potencial alto) e azul (risco potencial moderado).

Parágrafo único. Equipara-se à região vermelha (risco-potencial gravíssimo) a unidade de saúde referência para tratamento de COVID-19 que apresente risco elevado de contágio.

Art. 2º O cumprimento do presente protocolo integra as rotinas de fiscalização do Tribunal de Contas,-notadamente as-inspeções-in-loco na fiscalização-de-contratos-de-execução-de-obras,-em-auditorias-ordinárias programadas pelo Tribunal ou decorrentes de denúncias ou representações.

Parágrafo único. As inspeções e auditorias in loco deverão ser procedimentos de exceção, a fim de evitar o contágio da COVID-19, dandose prioridade a outros meios de obtenção de dados e provas, em especial por uso de tecnologia da informação, consulta a sistemas, transmissão online de imagens e sons, reuniões por videoconferência, uso de drones, imagens de satélite, dentre outros.

Art. 3º A participação de servidor em auditorias e inspeções in loco estará condicionada a sua comprovada imunização, mediante a administração das duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19, cabendo-lhe, ainda, observar as seguintes recomendações:

I - deslocar-se para as referidas atividades somente se estiver sem sintomas compatíveis com infecção pelo vírus causador da COVID-19 (SARS-CoV - 02), descritos no art. 3º.,

§4º, da Portaria TC 133/2020

II - utilizar, preferencialmente, como vestimenta calçados fechados e calças compridas, assim como restringir o uso de acessórios, tais como brincos, colares e similares;

III - utilizar máscara do tipo PFF 2 ou Nº 5, fornecidas pelo TCE/SC, cobrindo nariz e boca, levando consigo sempre uma máscara reserva para troca, caso necessário;

IV - manter as mãos limpas frequentemente, lavando-as com água e sabão e higienizando-as com álcool em gel 70%;

V - evitar apertos de mão ou qualquer outro contato físico, e estabelecer, sempre que possível, a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) das demais pessoas presentes na ação fiscal;

VI - higienizar com frequência celulares e demais equipamentos de contato habitual;

VII - não compartilhar itens como garrafas, copos, talheres, canetas, telefones e pranchetas;

VIII - levar garrafas de água individuais e não utilizar bebedouros coletivos;

IX - caso necessário recolher algum documento, solicitar à unidade gestora que o digitalize e entregue em arquivo ou envie para o endereço de e-mail indicado pelo coordenador da equipe;

X - no caso de deslocamentos aéreos, seguir as orientações sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como as recomendações da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Art. 4º Observar as seguintes cautelas quanto ao manuseio de documentos e papéis de trabalho:

I - manusear papéis somente com uso de máscara e luvas;

II - evitar tocar na máscara, no rosto, nos olhos, no nariz e na boca durante todo o período;

III - todos os documentos que forem compor papéis de trabalho devem ser digitalizados em campo;

IV - somente transportar nos veículos oficiais (ou alugados ou particulares usados para esse fim) ou trazer para a sede materiais estritamente necessários, embalados em sacos plásticos e separados por processo ou tipo de documento;

V - transportar documentos, equipamentos, mochilas e malas somente no bagageiro do veículo oficial (ou alugados ou particulares usados para esse fim) e utilizar preferencialmente os de materiais que possam ser higienizados;

VI - no caso de transporte aéreo, deverá seguir as regras da Anvisa e da Anac.

Art. 52 Observar as seguintes cautelas quanto aos veículos e deslocamentos:

I - Para o motorista, oficial ou quem o substitua:

a) limpar e desinfetar seu carro o mais rápido possível-principalmente depois de liberar os passageiros-e limpar as superfícies tocadas frequentemente por eles;

b) limpar a área de trabalho desde assentos até superfícies mais tocadas, como direção, marcha, porta-copos, cintos de segurança, controles de rádio e chaves;

c) usar luvas descartáveis ao limpar as áreas tocadas pelo passageiro, descartando-as após o uso;

d) usar desinfetante indicado para cada área: no volante e no câmbio, passe um pano com álcool 70%. Nos cintos de segurança, retire o excesso de sujeira com papel toalha e passe um pano com sabão neutro ou desinfetante. Para o painel, onde não é indicado passar álcool, utilize um pano úmido com detergente;

e) manter as janelas abertas ou o ar-condicionado ligado (sem ativar a tecla de recirculação).

II - Para o motorista, oficial ou quem o substitua, e passageiros:

a) realizar deslocamentos com uso obrigatório de máscara;

b) não efetuar a ocupação total dos veículos, mantendo-se lotação máxima de 4 (quatro) pessoas (2 passageiros na parte da frente e 2 passageiros na parte de trás);

c) não será permitida a acomodação de malas e caixas contendo papéis de trabalho ou equipamentos junto com os passageiros, devendo todo material arrecadado durante o trabalho de campo ser transportado no bagageiro do veículo;

d) todo material descartável utilizado deverá ser acondicionado em saco plástico destinado a esse fim para posterior descarte.

Art. 6º Em caso de necessidade de pernoite e consequente hospedagem, adotar as seguintes precauções:

I - não compartilhar o quarto com outras pessoas;

II - acomodar as roupas pessoais já utilizadas separadas das limpas em sacos ou bagagem separada.

Art. 7º Em caso de aparecimento de sintomas durante a ação fiscal, comunicar ao superior imediato, e alertar, imediatamente, os demais membros da equipe de fiscalização e buscar atendimento em estabelecimento de saúde.

Art. 8º Após o trabalho de campo, os servidores deverão adotar as seguintes cautelas:

I - observar sua condição de saúde, principalmente nos primeiros 14 dias;

II - caso apresente sintomas compatíveis com infecção pelo vírus causador da COVID-19 (SARS-CoV-02), informar à Coordenadoria de Assistência à Saúde do Servidor para as devidas orientações e providências;

III - papéis de trabalho e documentos obtidos durante a atividade de auditoria ou fiscalização serão mantidos em local específico para esse fim por, pelo menos, 72 horas, antes de ser admitido nas salas do TCE/SC.

Art. 9º Fica revogado o inciso I do art. 11 da Portaria TC-133/2020.

Art. 10. As medidas previstas nesta portaria serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de saúde pública.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2021.

Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e, de 01.09.2021.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 138/2022 de 08/04/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 133/2020 de 15/06/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502128 AND idambito = 4 LIMIT 1