Portaria nº 275/2002
Dispõe sobre os critérios para emissão do parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos Municipais e dá outras providências.
PORTARIA N.TC-275/2002
(Vide Portaria nº 377 /2002)
Dispõe sobre os critérios para emissão do parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos Municipais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS do ESTADO, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto, no art. 90, inciso I, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 e;
Considerando as atribuições deferidas ao Tribunal de Contas, pela Constituição Federal , art. 31, e Constituição Estadual, art. 113, de fiscalização dos órgãos e entidades da administração pública municipal, em auxílio às Câmaras Municipais;
Considerando o prescrito nos arts. 40, inc. I, "a" e 42, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a conveniência de se estabelecer critérios uniformes de aplicação das normas legais supra referenciadas, em particular nas deliberações em processos de contas dos Municípios Catarinenses, em atendimento ao estabelecido, nas Sessões Administrativas de 31/07/2002 e 07/08/2002, pelo Plenário deste Tribunal de Contas;
Considerando os estudos técnicos realizados pelas áreas técnicas e de. assessoria do Tribunal de Contas, RESOLVE:
Tornar públicos os critérios para emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, aprovados nas sessões administrativas realizadas nos dias 31/07/2002 e 07/08/2002, pelo Plenário deste Tribunal de Contas.
Art. 1º O relatório técnico elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, conterá análise geral da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do Município, assim consideradas as gestões do Poder Executivo e do Poder Legislativo consolidadas no Balanço do Município.
Art. 2º As irregularidades apuradas na análise das contas se rão registradas no relatório técnico da DMU classificadas como de ordem constitua legal, regulamentar e técnico - formal e assim consideradas no relatório do relator, segundo a sua natureza e gravidade, na forma do documento anexo, parte integrante desta Portaria.
Art. 3º As irregularidades gravíssimas constituem fator de rejeição das contas do exercício de 2001, em especial:
I - Não aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino ( Constituição Federal , art. 212).
II - Não aplicação do percentual mínimo de 60% dos 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. (C.F, art. 212, ADCT, art. 60, com redação da EC 14/96).
III - Não destinação dos recursos do FUNDEF em pelo menos 60% para remuneração e capacitação do magistério do ensino fundamental, em efetivo exercício (C.F, art. 212, ADCT, art. 60,
§ 5º, com redação da EC 14/96).
IV - Não aplicação de, no mínimo, 8,60% (oito virgula sessenta por cento) do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b" e
§ 3º, da Constituição Federal , em gastos com ações e serviços públicos de saúde (C.F, arts. 156, 158 e 159).
V - Descumprimento da estrita ordem cronológica da inexigibilidades; para. cada fonte diferenciada de recursos, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços (Lei Federal nº 8.666 /93, art. 5º.).
VI - Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com ausência de lei Municipal autorizativa. (C.F, art. 37, inciso IX).
VII - Ocorrência de déficit de execução orçamentária, excetuando-se quando o déficit for resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior, não implicando no comprometimento da execução orçamentária do exercício subsequente (Lei Federal 4.320/64, art. 48, "b" e Lei Complementar nº 101 /2000, art. 40, I, "a").
VIII - Contratação, pelo Prefeito, nos dois últimos quadrimestres do mandato, de obrigação de despesa que não tenha sido cumprida integralmente no referido período, ou deixar parcelas a serem pagas no exercício seguinte se a suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito (Lei Complementar 101/200 42 e parágrafo único).
Art. 4º O Tribunal de Contas comunicará ao Ministério Público do Estado o descumprimento, pelo Prefeito Municipal, do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000, com a remessa de cópia do Parecer Prévio, do Relatório da DMU e do voto do Relator, ressalvando que do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal cabe Pedido de Reapreciação, formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termo do art. 55 da Lei Complementar nº 202 /2000.
Art. 5º Para fins de emissão do parecer prévio não serão considerados os atos de gestão do Prefeito Municipal, do Presidente de Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais estão sujeitos a julgamento do Tribunal na forma prevista no art. 1º., inciso III, da Lei Complementar nº 202 /2000.
§ 1º Verificadas irregularidades consideradas relevantes no exame de contas anuais, decorrentes de atos de gestão, será determinada a formação de processo apartado com o objetivo de:
I - imputar o débito ao responsável ou quantificar o dano, se for o caso, se verificada irregularidades de que resultem prejuízos ao erário;
II - determinar a adoção de providências com vistas a sanar as impropriedades de atos passíveis de correção;
III - aplicar multas por infração à norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, se for o caso.
§ 2º A formação de processo apartado para os fins do disposto nos incisos deste artigo não afasta a recomendação de rejeição das contas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de agosto de 2002.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.09.2002
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 377/2002 de 03/12/2002 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.