TCESC · SC

Portaria nº 293/2019

Institui no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Mesa de Negociação-Permanente-(MNP), entre a administração e os servidores do TCE/SC na busca de soluções negociadas de interesse da administração e dos servidores.

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PORTARIA N.TC-0293/2019

(Revogada pela Portaria nº 327 /2021)

Institui no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Mesa de Negociação Permanente-(MNP), entre a administração e os servidores do TCE/SC na busca de soluções negociadas de interesse da administração e dos servidores.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 90, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 (LC 202/2000),-e 271, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC - 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001 V-e

Considerando-a-necessidade-de-subsidiar-a-administração-com informações que possam orientá-la nas decisões estratégicas que possibilitem a criação de mecanismos gerenciais capazes de contribuir no aprimoramento da atuação do Tribunal de Contas;

Considerando a importância da criação de um ambiente de trabalho participativo, onde as pessoas tenham oportunidades e condições apropriadas de contribuir para o aprimoramento da instituição, a partir das questões que lhes afetam diretamente por envolver todo processo de realização do trabalho, quer sejam estruturais ou remuneratórias;

Considerando as diretrizes apontadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon) no Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC), em especial as relacionadas à temática "Gestão de pessoas nos Tribunais de Contas", referenciadas na Resolução Atricon nº 13 /2018, que aprovou as Diretrizes de Controle Externo Atricon 3304/2018 relacionadas à temática "Gestão de pessoas nos Tribunais de Contas", RESOLVE:

Art. 1º Instituir no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) Mesa de Negociação Permanente (MNP), entre a administração e os servidores, cuja competência abrangerá a discussão de temas relacionados à qualificação funcional, à produtividade, ao desempenho, à política salarial, ao plano de cargos e salários e às demais questões afetas à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo TCE/SC.

Art. 2º São objetivos da MNP:

I - o aprimoramento e a qualificação do TCE/SC com foco na eficiência e na eficácia da sua atuação;

II - a busca de soluções negociadas para os interesses manifestados tanto pela administração quanto pelos servidores, a partir da utilização de critérios fundados na meritocracia, como forma de melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo órgão e de estímulo ao desempenho do servidor;

III - a discussão e a negociação das pautas de reivindicações dos servidores;

IV - o estudo de sistema de avaliação de desempenho capaz de medir efetivamente-como-os-servidores-executam-as-suas-atividades-e, concomitantemente, como a instituição possa conhecer a relação destes com seu desempenho funcional, comparando o desempenho esperado e o desempenho alcançado.

Art. 3º A MNP, supervisionada pelo Presidente do TCE/SC, terá caráter propositivo e será composta por doze membros, sendo sete designados pelo Presidente, dois representantes do Sindicontas, dois representantes da ASTC e um representante dos servidores não associados e não sindicalizados.

§ 1º Será permitida a indicação de suplentes, em igual número dos membros efetivos.

§ 2º A MNP somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de, no mínimo, dez membros efetivos ou seus substitutos

§ 3º Caberá ao TCE/SC fomentar entre os servidores não associados e não sindicalizados a participação na MNP, criando condições para a indicação de seus representantes.

Art. 4º No exercício de suas atividades, os membros da MNP deverão atentar às necessidades do TCE/SC para o exercício do controle externo, dedicando especial atenção para:

I - a observância do disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei nº 6.745 /1985 e na Lei Complementar nº 202 /2000;

II - a observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis à administração pública e a sua atuação;

III - as diretrizes apontadas pela Atricon no MMD-TC, especificamente na Resolução nº 13 /2018;

IV - a construção de força de trabalho comprometida com os objetivos, valores e metas do TCE/SC.

Art. 5º As proposições da MNP, devidamente lavradas em ata, deverão ser apresentadas ao Presidente em forma de projeto, a quem caberá, verificada a conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira, decidir sobre o prosseguimento da proposta.

Florianópolis, 21 de maio de 2019.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e, de 24.05.2019.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 327/2021 de 20/10/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.