Portaria nº 293/2019
Institui no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Mesa de Negociação-Permanente-(MNP), entre a administração e os servidores do TCE/SC na busca de soluções negociadas de interesse da administração e dos servidores.
PORTARIA N.TC-0293/2019
(Revogada pela Portaria nº 327 /2021)
Institui no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Mesa de Negociação Permanente-(MNP), entre a administração e os servidores do TCE/SC na busca de soluções negociadas de interesse da administração e dos servidores.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 90, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 (LC 202/2000),-e 271, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC - 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001 V-e
Considerando-a-necessidade-de-subsidiar-a-administração-com informações que possam orientá-la nas decisões estratégicas que possibilitem a criação de mecanismos gerenciais capazes de contribuir no aprimoramento da atuação do Tribunal de Contas;
Considerando a importância da criação de um ambiente de trabalho participativo, onde as pessoas tenham oportunidades e condições apropriadas de contribuir para o aprimoramento da instituição, a partir das questões que lhes afetam diretamente por envolver todo processo de realização do trabalho, quer sejam estruturais ou remuneratórias;
Considerando as diretrizes apontadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon) no Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC), em especial as relacionadas à temática "Gestão de pessoas nos Tribunais de Contas", referenciadas na Resolução Atricon nº 13 /2018, que aprovou as Diretrizes de Controle Externo Atricon 3304/2018 relacionadas à temática "Gestão de pessoas nos Tribunais de Contas", RESOLVE:
Art. 1º Instituir no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) Mesa de Negociação Permanente (MNP), entre a administração e os servidores, cuja competência abrangerá a discussão de temas relacionados à qualificação funcional, à produtividade, ao desempenho, à política salarial, ao plano de cargos e salários e às demais questões afetas à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo TCE/SC.
Art. 2º São objetivos da MNP:
I - o aprimoramento e a qualificação do TCE/SC com foco na eficiência e na eficácia da sua atuação;
II - a busca de soluções negociadas para os interesses manifestados tanto pela administração quanto pelos servidores, a partir da utilização de critérios fundados na meritocracia, como forma de melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo órgão e de estímulo ao desempenho do servidor;
III - a discussão e a negociação das pautas de reivindicações dos servidores;
IV - o estudo de sistema de avaliação de desempenho capaz de medir efetivamente-como-os-servidores-executam-as-suas-atividades-e, concomitantemente, como a instituição possa conhecer a relação destes com seu desempenho funcional, comparando o desempenho esperado e o desempenho alcançado.
Art. 3º A MNP, supervisionada pelo Presidente do TCE/SC, terá caráter propositivo e será composta por doze membros, sendo sete designados pelo Presidente, dois representantes do Sindicontas, dois representantes da ASTC e um representante dos servidores não associados e não sindicalizados.
§ 1º Será permitida a indicação de suplentes, em igual número dos membros efetivos.
§ 2º A MNP somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de, no mínimo, dez membros efetivos ou seus substitutos
§ 3º Caberá ao TCE/SC fomentar entre os servidores não associados e não sindicalizados a participação na MNP, criando condições para a indicação de seus representantes.
Art. 4º No exercício de suas atividades, os membros da MNP deverão atentar às necessidades do TCE/SC para o exercício do controle externo, dedicando especial atenção para:
I - a observância do disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei nº 6.745 /1985 e na Lei Complementar nº 202 /2000;
II - a observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis à administração pública e a sua atuação;
III - as diretrizes apontadas pela Atricon no MMD-TC, especificamente na Resolução nº 13 /2018;
IV - a construção de força de trabalho comprometida com os objetivos, valores e metas do TCE/SC.
Art. 5º As proposições da MNP, devidamente lavradas em ata, deverão ser apresentadas ao Presidente em forma de projeto, a quem caberá, verificada a conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira, decidir sobre o prosseguimento da proposta.
Florianópolis, 21 de maio de 2019.
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e, de 24.05.2019.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 327/2021 de 20/10/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.