Portaria nº 322/2020
Suspende cautelarmente o pagamento da vantagem pecuniária para custeio de educação privada a filhos e dependentes de servidores do TCE/SC.
PORTARIA N.TC-322/2020
(Ratificada pela Resolução nº 170 /2021)
Suspende cautelarmente o pagamento da vantagem pecuniária para custeio de educação privada a filhos e dependentes de servidores do TCE/SC.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar (Estadual) 202, de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, incisos I e XXXIX, do Regimento Interno (Resolução nº TC- 6 , de 03 de dezembro de 2001);
Considerando a solicitação de levantamento pela Presidência em outubro de 2019, para verificação da legalidade e legitimidade das rubricas constantes da folha de pagamento do TCE/SC, reiterada pelo art. 4º. da Portaria 105, de 8 de abril de 2020;
Considerando os questionamentos supervenientes apresentados, pelo Procurador Geral da República, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6563, acerca da Portaria 761 /2014, com alterações das Portarias 179/2015 e 249/2017, e, por arrastamento, das Portarias 728/2014, e 250/2001, com as alterações da Portaria 25 /2005, que disciplinam o pagamento da vantagem pecuniária para o custeio de educação privada a filhos e dependentes de servidores deste Tribunal de Contas, inicialmente denominada auxílio-creche e atualmente definida como auxílio - educação, sob a alegação de que as referidas normas violam o art. 37, caput (princípio da legalidade) e o inciso X (reserva de lei formal específica para disciplina de política remuneratória e de vantagens funcionais de servidores públicos), da Constituição Federal , o que torna controvertida a manutenção dos pagamentos da referida vantagem pecuniária, RESOLVE:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria 761 /2014, com alterações das Portarias 179/2015 e 249/2017, que instituiu o auxílio educação em substituição ao auxílio creche, destinado aos servidores que possuem sob sua dependência econômica filho(s) que frequente(m) estabelecimento de educação infantil (creche), a pré-escola, o ensino fundamental e o ensino médio em estabelecimento particular de ensino, e, consequentemente, os pagamentos da referida verba.
Art. 2º No prazo de 5 (cinco) dias, será constituída comissão para reavaliação dos parâmetros de legalidade e legitimidade da verba mencionada no artigo anterior, com a participação do Gabinete da Presidência e de representantes dos servidores.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 19 de novembro de 2020.
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e, de 20.11.2020.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Resolução nº 170/2021 de 29/03/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 761/2014 de 11/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 504825 AND idambito = 4 LIMIT 1