Portaria nº 337/2015
Regulamenta a concessão de gratificação especial instituída pela Lei nº 6.745/1995, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
PORTARIA Nº TC 0337/2015
(Revogada pela Portaria nº 215 /2023)
Regulamenta a concessão de gratificação especial instituída pela Lei nº 6.745/1995, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202 , de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC. 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, e nos termos do inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º A gratificação pelo desempenho de atividade especial prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, será atribuída através de portaria do Presidente aos servidores em exercício no Tribunal de Contas que desempenhem atividades em condições excepcionais, assim consideradas:
I - atividades de apoio técnico e administrativo prestadas ao Gabinete da Presidência por servidor não ocupante de cargo em comissão, lotado no referido gabinete, no valor correspondente a 1,50 vezes sobre o valor do Piso de Vencimento do Tribunal de Contas, correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010;
II - atividades excepcionais e temporárias estabelecidas em ato do Presidente, que extrapolam a atividade e a jornada de trabalho normal do servidor, para atender necessidades urgentes e relevantes para o Tribunal de Contas, no valor estabelecido no ato, não superior a 2,50 vezes o valor do Piso de Vencimento, correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010;
III - atividades atribuídas a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Motorista e a servidor designado para o exercício das atribuições deste cargo, nas seguintes condições transitórias e excepcionais de trabalho, que podem exigir execução de serviços para além da jornada de trabalho normal do servidor:
a) no Gabinete da Presidência, Gabinetes de Conselheiros e de Auditores, a gratificação correspondente a 2,00 vezes sobre o valor do Piso de Vencimento do Tribunal de Contas, correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010;
a) no Gabinete da Presidência, a gratificação correspondente ao Nível 7, Referência I, da Tabela de Índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010; (Redação dada pela Portaria nº 573 /2019)
a) nos Gabinetes da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral e de Conselheiros, a gratificação correspondente ao Nível 7, Referência I, da Tabela de índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010; (Redação dada pela Portaria nº 646 /2022)
b) aos demais servidores lotados na Divisão de Transportes da Diretoria de Administração e Finanças, no exercício das atribuições de Motorista, a gratificação correspondente ao valor do Piso de Vencimento do Tribunal de Contas, correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010.
b) no Gabinete da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral, a gratificação correspondente ao Nível 6, Referência I, da Tabela de Índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010; (Redação dada pela Portaria nº 573 /2019)
b) nos Gabinetes de Conselheiros-Substitutos, a gratificação correspondente ao Nível 6, Referência I, da Tabela de índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010. (Redação dada pela Portaria nº 646 /2022)
c) nos Gabinetes de Conselheiros e de Conselheiros - Substitutos, a gratificação correspondente ao Nível 5, Referência I, da Tabela de Índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010; e (Redação acrescida pela Portaria nº 573 /2019)
c) aos demais servidores lotados na Divisão de Transportes da Diretoria de Administração e Finanças, no exercício das atribuições de Motorista, a gratificação correspondente ao valor do Piso de Vencimento do Tribunal de Contas, correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010. (Redação dada pela Portaria nº 646 /2022)
d) aos demais servidores lotados na Divisão de Transportes da Diretoria de Administração e Finanças, no exercício das atribuições de Motorista, a gratificação correspondente ao valor do Piso de Vencimento do Tribunal de Contas, correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de Índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010. (Redação acrescida pela Portaria nº 573 /2019)
Art. 2º Ao servidor militar designado para exercer as funções de Chefe de Assessoramento Militar do Tribunal de Contas será concedida gratificação no valor correspondente a sessenta por cento do vencimento do cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS-4, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O servidor militar ativo destacado para exercer atividades no Tribunal de Contas perceberá gratificação no valor correspondente a trinta por cento do vencimento do cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS-4, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
Art. 3º No caso do inciso I e da alínea "a" do inciso III, do art. 1º., para o servidor que na data da publicação desta Portaria perceber valor de gratificação, com fundamento na Portaria nº TC- 544 /2001 e na Portaria nº TC- 615 /2014, superior ao definido nesta Portaria, será mantido o valor atual até que o valor da gratificação prevista nesta Portaria seja equiparado pela alteração do Piso de Vencimento do Tribunal de Contas, correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, em razão de aumentos, reajustes ou revisões. (Revogado pela Portaria nº 573 /2019)
Art. 4º Ficam revogadas a Portaria nº TC- 544 /2001, de 01 de novembro de 2001, e a Portaria nº TC- 615 /2014, de 01 de setembro de 2014.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de junho de 2015.
Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 215/2023 de 17/04/2023 - Norma em vigor
Portaria nº 646/2022 de 15/12/2022 - Norma em vigor
Portaria nº 573/2019 de 15/08/2019 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 544/2001 de 01/11/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 504841 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 615/2014 de 01/09/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501416 AND idambito = 4 LIMIT 1