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Portaria nº 509/2004

Dispõe sobre o uso de veículos automotores rodoviários oficiais, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N. TC 509/2004

(Revogada pela Portaria nº 493 /2024)

Dispõe sobre o uso de veículos automotores rodoviários oficiais, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 90, I, da-Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e

considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.987, de 09/07/1990, no

§ 3º, do art. 115 e no

§ 1º, do art. 120, da Lei Federal nº 9.503 /97, de 23 de dezembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º Os veículos automotores rodoviários do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, registrados e licenciados de acordo com as normas previstas na legislação de trânsito em vigor, são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I - veículos de representação;

II - veículos de serviço.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se veículo automotor, aqueles de propriedade do Tribunal de Contas e os recebidos por locação ou cessão de uso, em casos excepcionais, por necessidade do serviço,

§ 2º Os veículos são destinados, exclusivamente, às atividades relacionadas com o Tribunal de Contas.

Art. 2º Os veículos de representação são de uso privativo do Presidente, de seu substituto ou Conselheiro em representação oficial do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Os veículos de representação serão identificados pelas respectivas placas especiais, conforme estabelece a legislação de trânsito.

Art. 3º Os veículos de serviço são utilizados para:

I - transporte de materiais;

II - transporte de pessoal, em atividades relativas à fiscalização, auditoria e inspeção no exercício do controle externo;

II - outros serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os veículos de serviço serão identificados com a logomarca do Tribunal de Contas do Estado nas portas laterais dianteiras e pelas respectivas placas oficiais, consoante legislação aplicável.

Art. 4º A Divisão de Transportes deverá manter sistema informatizado atualizado dos veículos do Tribunal de Contas, onde serão registrados as suas características básicas e outros dados que permitam a avaliação técnica e a análise de desempenho e custos.

Art. 5º É de responsabilidade da Divisão de Transportes e, em especial, dos motoristas, a guarda e manutenção dos veículos do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, os motoristas deverão:

I - zelar pelo veículo sob seus cuidados, mantendo-o limpo;

II - abastecer os veículos com combustível no local indicado, calibrar os pneus e completar os níveis de água e de óleo, se for o caso;

III - verificar e conferir as ferramentas, o extintor de incêndio, o pneu sobressalente, o triângulo e demais acessórios pertinentes;

IV - manter regular e em local disponível a documentação do veículo;

V - manter o veículo na garagem do Tribunal de Contas, salvo quando em uso ou por necessidade,-quando o mesmo deverá ficar em-local seguro, preferencialmente garagem;

VI - informar ao responsável pela Divisão de Transportes sobre eventual necessidade de manutenção preventiva ou corretiva;

VI - dar imediato conhecimento ao responsável-pela-Divisão de Transportes de toda e qualquer irregularidade havida com o veículo sob sua responsabilidade.

Art. 6º Para utilização dos veículos do Tribunal de Contas, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - deslocamentos na região metropolitana de Florianópolis-mediante solicitação formal do Diretor da Unidade ou responsável, dirigida à Divisão de Transportes, que designará o veículo e o motorista;

II - deslocamentos para fora da região metropolitana de Florianópolis - mediante solicitação formal do Diretor da Unidade ou responsável, encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas com antecedência mínima de três dias úteis, e se autorizada, remetida à Divisão de Transportes, que designará o veículo e o motorista;

Parágrafo único. Todas as informações relativas a utilização do veículo, como data, motorista, destino, finalidade, horário de saída e de retorno, distância percorrida e placa do veículo, serão registradas em controle a ser efetuado pela Divisão de Transportes e consignadas nos relatórios mensais, trimestrais e anuais do Tribunal de Contas.

Art. 7º Os veículos do Tribunal de Contas serão conduzidos por condutor habilitado, preferencialmente Motorista pertencente ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.

§ 1º Em casos de necessidade ou situações excepcionais, os veículos poderão ser conduzidos por qualquer servidor do Tribunal de Contas ou condutor terceirizado.

§ 2º Os Motoristas do Tribunal de Contas, quando na condução dos veículos, deverão se apresentar uniformizados, cumprindo com determinação, disciplina e cordialidade as atribuições de seu cargo.

Art. 8º Quando da utilização do veículo, o condutor sempre deverá ter o seu domínio, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, devendo, ainda:

I - cumprir a legislação de trânsito, em especial, o Código de Trânsito Brasileiro;

II - cumprir as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas, em especial, o disposto nesta Portaria;

III - primar pela segurança dos passageiros e pedestres, realizando direção defensiva;

IV - obedecer os limites de velocidade da via pública e respeitar a prioridade dos pedestres na faixa;

V - obedecer aos horários, itinerários e instruções definidas pelo usuário responsável;

VI - guardar o veículo em garagem ou outro local seguro;

VI - cumprir o disposto no parágrafo único, do artigo 50, desta Portaria;

VII - portar os seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação;

b) documento de identidade;

c) Carteira Funcional do TCE;

d) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

e) bilhete do seguro obrigatório-DPVAT;

t) manual de instrução emitido pelo fabricante do veículo.

Art. 9º Na ocorrência de acidente de trânsito, o condutor deverá adotar as seguintes providências:

I - havendo vítima, prestar socorro, removendo-a, se for o caso, para a unidade hospitalar mais próxima, desde que seu estado permita esta operação;

I - não remover o veículo do local do acidente sem a realização da perícia técnica, salvo quando determinado pela autoridade policial ou para prestar o socorro conforme inciso I deste artigo.

III - havendo evasão do outro veículo envolvido, se for o caso, anotar o modelo, cor e placas;

IV - solicitar o comparecimento da autoridade policial para as providências devidas;

V - sempre que possível, arrolar duas testemunhas, anotando nome completo, documento de identidade, profissão, endereço e telefone e fotografar o local;

VI - comunicar o acidente ao responsável pela Divisão de Transportes;

VII - anotar todos os dados necessários dos veículos envolvidos e respectivos condutores;

VIII - havendo caracterização da culpabilidade de terceiros, colher declaração neste sentido;

IX - dirigir-se à Delegacia de Polícia mais próxima para efetuar o boletim de ocorrência policial;

X - Após as providências dos incisos anteriores, caso não haja segurança para trafegar com o veículo, providenciar a sua remoção para local seguro;

XI - encaminhar à Divisão de Transportes, com a maior brevidade possível, relatório circunstanciado do acidente acompanhado de toda a documentação, inclusive, cópia do boletim de ocorrência policial.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se acidente de trânsito qualquer ocorrência envolvendo veículo do Tribunal de Contas, que tenha resultado em dano material ou lesão à pessoa.

§ 2º Estando o motorista do veículo impossibilitado de tomar as providências descritas neste artigo, estas deverão ser efetivadas pelo servidor usuário que estiver em condições,

Art. 10. No caso de furto ou roubo do veículo ou de seus acessórios, o condutor deverá formalizar o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima e informar imediatamente o responsável pela Divisão de Transportes.

Parágrafo único. No caso de furto ou roubo de veículo ou de seus acessórios, deverá ser encaminhado à Divisão de Transportes, com a maior brevidade possível, relatório circunstanciado do ocorrido, acompanhado de cópia do boletim de ocorrência policial.

Art. 11. A ocorrência de dano decorrente de acidente de trânsito em veículo do Tribunal de Contas, implica na instauração de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa, com a finalidade de apurar a responsabilidade do condutor servidor.

Parágrafo único. Constatada a responsabilidade do condutor servidor, o ressarcimento dos prejuízos ao Erário será efetuado mediante desconto na sua folha de pagamento, na forma da legislação.

Art. 12. O condutor do veículo é o responsável pelas infrações de trânsito que cometer e o Chefe da Divisão de Transportes pelas infrações de trânsito que der causa.

§ 1º Ao receber a autuação por infração de trânsito, o Chefe da Divisão de Transportes deverá notificar o condutor infrator para oportunizar eventual defesa e apresentar a identificação do condutor junto ao Órgão Executivo de Trânsito.

§ 2º As multas por infração de trânsito devem ser quitadas pelo responsável, de forma a possibilitar o licenciamento do veículo na época devida,

§ 3º Caso não ocorra o pagamento da multa até a data fixada para o licenciamento anual, atendendo aos princípios da continuidade e supremacia do interesse público, o Tribunal de Contas deverá efetuar a quitação da multa, promovendo o devido desconto na folha de pagamento do servidor responsável, na forma da legislação.

Art. 13. No caso de viagem, a Divisão de Transportes deverá realizar o controle de horário e distância percorrida, podendo, ainda, realizar pesquisa visando apurar o grau de eficiência e segurança na utilização do veículo e do serviço prestado.

Art. 14. Para a segurança física dos motoristas e usuários, a preservação do patrimônio e a redução de custos, deverão ser executadas manutenções preventivas e corretivas nos veículos do Tribunal de Contas.

§ 1º A manutenção preventiva será realizada de acordo com o manual do proprietário emitido pelo fabricante e por critérios estabelecidos pela Divisão de Transportes, observando-se, sempre que possível, a disponibilidade do veículo, de modo a não afetar o andamento normal dos serviços.

§ 2º A manutenção corretiva será executada sempre que necessário.

Art. 15. A manutenção dos veículos do Tribunal de Contas será realizada mediante requisição expedida pela Divisão de Transporte e autorizada pela Diretoria de Administração e Finanças.

Parágrafo único. A Divisão de Transportes acompanhará a realização do serviço e promoverá o lançamento das informações no sistema informatizado de controle dos veículos.

Art. 16. O abastecimento de combustível, lavação e troca de óleo, quando realizados em Florianópolis, serão precedidos de requisição expedida pela Divisão de Transportes e quando em viagem, deverão ser realizados de acordo com as normas aplicáveis.

Art. 17. Os veículos da frota que não atendam aos requisitos de segurança, não disponham dos acessórios obrigatórios ou que não estejam em perfeito estado de funcionamento, devem ser retirados de circulação,

Art. 18. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria, aos veículos recebidos por locação ou cessão de uso e aos condutores terceirizados.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de outubro de 2004.

SALOMÃO RIBAS JUNIOR

PRESIDENTE

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 493/2024 de 22/10/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.