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Portaria nº 544/2001

Regulamenta a concessão de gratificação especial instituída pela Lei nº 6.745/1995, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N. TC.0544/2001

(Revogada pela Portaria nº 337 /2015)

Regulamenta a concessão de gratificação especial instituída pela Lei nº 6.745/1995, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º A gratificação pelo desempenho de atividade especial prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei Nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, será atribuída através de portaria do Presidente aos servidores em exercício no Tribunal de Contas que desempenhem atividades em condições excepcionais, assim consideradas:

I - atividades atribuídas a cargo ou função de confiança pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal, desempenhadas por ocupante de cargo efetivo formalmente designado, no valor correspondente à diferença entre o vencimento do cargo ocupado e o vencimento do cargo em comissão ou função de confiança respectivos;

II - atividades de assessoramento jurídico concernentes à elaboração de pareceres e informações em matéria administrativa e em processos judiciais de que o Tribunal seja parte, atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo enquanto não for criado cargo ou função correspondente no quadro de pessoal do Tribunal, em percentual a ser definido no ato concessório; (Revogado pela Portaria nº 615 /2014)

III - atividades de apoio técnico e administrativo prestadas ao Gabinete da Presidência por servidor lotado no referido gabinete e nos órgãos de assessoramento do gabinete em percentual a ser definido no ato concessório;

IV - atividades atribuídas a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de motorista enquanto designado para o exercício das atribuições do respectivo cargo nas seguintes condições transitórias e excepcionais de trabalho:

a) no Gabinete do Presidente, no percentual correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do vencimento atribuído ao nível 5, referência C, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas;

b) nos gabinetes de Conselheiros, Auditores e da Presidência, no percentual de 100 % (cem por cento) sobre o valor do vencimento atribuído ao nível 2, referência H, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas;

IV - atividades atribuídas a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de motorista enquanto designado para o exercício das atribuições do respectivo cargo nas seguintes condições transitórias e excepcionais de trabalho:

a) no Gabinete da Presidência, no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor do vencimento atribuído ao nível 5, referência C, do quadro de Pessoal do Tribunal de Contas;

b) no Gabinete do Vice-Presidente, no percentual correspondente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento atribuído ao nível 5, referência C, do quadro de Pessoal do Tribunal de Contas;

c) no Gabinete do Corregedor-Geral, no percentual correspondente a 110% (cento e dez por cento) sobre o valor do vencimento atribuído ao nível 5, referência C, do quadro de Pessoal do Tribunal de Contas;

d) nos Gabinetes de Conselheiros e Auditores, no percentual correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do vencimento atribuído ao nível 2, referência H, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Portaria nº 165 /2005)

IV - atividades atribuídas a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Motorista e a servidor designado para o exercício das atribuições deste cargo, nas seguintes condições transitórias e excepcionais de trabalho:

a) No Gabinete da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral, Gabinetes de Conselheiros e de Auditores, a gratificação correspondente a 2,75 vezes sobre o valor do piso de vencimento da Tabela Referencial de Vencimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina;

b) Aos demais servidores lotados na Divisão de Transportes da Diretoria de Administração e Finanças,-no exercício das atribuições de Motorista,-a gratificação correspondente ao valor do piso de vencimento da Tabela Referencial de Vencimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina. (Redação dada pela Portaria nº 615 /2014)

V - atividades de nível superior inerentes aos cargos de Analista de Controle Externo, Analista de Sistemas, Analista em Informática e Assistente de Controle e Administração, atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo em exercício no Tribunal de Contas não enquadrado na carreira, desde que possua cargo de nível superior exigido para o exercício dos respectivos cargos e registro no órgão de classe, no valor correspondente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor e o valor do vencimento inicial do cargo de nível superior respectivo. (Revogado pela Portaria nº 615 /2014)

Art. 2º Ao servidor designado para exercer as funções de Chefe de Assessoramento Militar do Tribunal de Contas será concedida gratificação no valor do vencimento do cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS-4, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.

Art. 3º A gratificação de que trata o inciso V será concedida ao servidor que tenha exercido as atividades referidas há mais de doze meses e obtido avaliação de desempenho técnico e de conduta funcional, no mínimo satisfatória.

§ 1º A gratificação referida neste artigo será cancelada sempre que houver mudança na lotação do servidor, podendo ser novamente atribuída, a requerimento do servidor, se preenchidos os requisitos para a sua concessão na outra unidade de lotação.

§ 2º Trimestralmente, e concomitante à avaliação de desempenho e produtividade, o titular da unidade de lotação do servidor beneficiário da gratificação referida neste artigo encaminhará a avaliação de desempenho do servidor no que diz respeito ao exercício de atividade de nível superior, recomendando a continuidade ou o cancelamento do benefício. (Revogado pela Portaria nº 615 /2014)

Art. 4º As gratificações de que tratam os arts. 1º, incisos I e V, e 2º serão computadas na base de cálculo das diárias pagas na forma da Portaria Nº TC. 052 /98, do Presidente do Tribunal de Contas. (Revogado pela Portaria nº 615 /2014)

Art. 5º Esta portaria entra em vigor em 01 de novembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 01 de novembro de 2001.

Salomão Ribas Junior

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.11.2001

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 337/2015 de 20/05/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502095 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 615/2014 de 01/09/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501416 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 165/2005 de 10/06/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501327 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.