Portaria nº 664/2025
Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Assistência à Saúde (PAS) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
PORTARIA N. TC - 664/2025
Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Assistência à Saúde (PAS) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução N. TC - 6 , de 28 de dezembro de 2001;
considerando o
Capítulo I-A da Resolução N. TC - 194 /2022, acrescido pela Resolução N. TC - 276 /2024, que instituiu o Programa de Assistência à Saúde (PAS) no âmbito do TCE/SC, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a regulamentação do Programa de Assistência à Saúde (PAS) de que trata o
Capítulo I-A da Resolução N. TC - 194 /2022, exclusivamente no âmbito dos servidores ativos do TCE/SC.
§ 1º O PAS constitui-se em um conjunto de ações e políticas que visam promover a saúde física, mental e emocional, bem como o bem-estar, a qualidade de vida, o desempenho e a produtividade no trabalho dos participantes do Programa.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se participantes os servidores efetivos ativos e os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, bem como aqueles de que tratam as alíneas "c" e "d" do art. 2º. da Resolução N. TC - 0194 /2022.
Art. 2º As ações do PAS são organizadas em três eixos:
I - cuidado assistencial em saúde, por meio do atendimento às necessidades imediatas de saúde dos participantes, assim definidas:
a) atendimento médico ambulatorial e de urgência;
b) consultas odontológicas;
c) acolhida psicológica pontual, com eventual encaminhamento para acompanhamento com profissional externo, se necessário; e
d) oferta de suporte aos participantes afastados por motivo de saúde, incluindo o acompanhamento no retorno ao trabalho, quando for o caso;
II - promoção da saúde e prevenção de doenças, por meio de ações voltadas à educação em saúde, à prevenção de agravos e ao incentivo a hábitos saudáveis, tais como:
a) consulta preventiva anual, e seu retorno, quando solicitado pelo médico, com indicação de exames conforme protocolos estabelecidos por faixa etária e fatores de risco;
b) sensibilização acerca de campanhas de vacinação em conformidade com o calendário oficial de imunização;
c) incentivo à prática regular de atividades físicas e à adoção de hábitos alimentares saudáveis; e
d) realização de palestras, workshops, treinamentos e eventos educativos sobre saúde, bem-estar e qualidade de vida;
III - saúde ocupacional, compreendendo ações voltadas à segurança, à inclusão, à acessibilidade e ao bem-estar no ambiente de trabalho, tais como:
a) ginástica laboral, voltada a reduzir os riscos de lesões por esforço repetitivo e a reduzir fadiga mental;
b) técnicas de relaxamento e de prevenção de estresse ocupacional;
c) gerenciamento dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho;
d) orientações para adaptação ergonômica dos postos de trabalho; e
e) treinamento em primeiros socorros para fins de atendimento de emergências médicas no ambiente laboral.
Art. 3º A adesão ao PAS será realizada pelo próprio participante por meio de requerimento específico dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), unidade competente pela gestão e pelo monitoramento do Programa.
Art. 4º Para manter sua vinculação ao PAS, o participante deverá:
I - comparecer à consulta médica preventiva anual com médico do TCE/SC, inclusive a de retorno, quando indicada;
II - apresentar os resultados dos exames solicitados, em conformidade com o protocolo médico adotado pelo TCE/SC.
§ 1º A consulta preventiva anual de que trata o inciso I deste artigo é obrigatória para a manutenção da vinculação ao PAS e deverá ser realizada exclusivamente no formato presencial, entre o primeiro dia do mês do aniversário e o último dia útil do mês subsequente, em datas e horários previamente definidos pela Divisão de Assistência à Saúde do Servidor (DASS).
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de comparecimento na data e horário previamente agendados, o participante deverá solicitar remarcação com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º A consulta de retorno, se considerada necessária pelo médico do TCE/SC, deverá ocorrer até o último dia útil do quinto mês subsequente ao mês do aniversário, por iniciativa do próprio participante, por meio do sistema informatizado de agendamentos.
§ 4º O participante deverá fornecer contato de emergência e mantê-lo permanentemente atualizado junto à DGP.
Art. 5º Considerar-se-ão cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º. mediante a apresentação de atestado médico, conforme o modelo constante no Anexo Único desta Portaria.
§ 1º O atestado médico de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no
§ 1º do art. 4º., desta Portaria, e deverá ter sido emitido em data não superior a 6 (seis) meses anteriores à sua apresentação.
§ 2º Ao servidor ocupante do cargo de Motorista, ou designado para o exercício dessa função, serão exigidos exames adicionais, além daqueles previstos no protocolo médico geral, conforme legislação e protocolo específicos, em razão das peculiaridades das atividades desempenhadas e da necessidade de acompanhamento especial e contínuo da condição de saúde, como requisito indispensável à preservação da segurança e da integridade do próprio servidor e de terceiros.
Art. 6º A manutenção do vínculo ao PAS fica condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 4º. ou, quando couber, do art. 5º., ambos desta Portaria.
§ 1º O descumprimento dos requisitos referidos no caput deste artigo acarretará a desvinculação do participante do PAS e a imediata suspensão do pagamento do auxílio-saúde, conforme dispõe o art. 2º.-D, parágrafo único, da Resolução N. TC - 194 /2022.
§ 2º Verificada a hipótese prevista no
§ 1º deste artigo, o restabelecimento do vínculo ao PAS dependerá da apresentação de novo requerimento de adesão, ficando o retorno do pagamento do auxílio-saúde condicionado ao prévio cumprimento dos requisitos do art. 4º. ou do art. 5º. desta Portaria.
Art. 7º O cumprimento dos requisitos do art. 4º. desta Portaria somente será obrigatório após o decurso de 1 (um) ano contado da data da posse no TCE/SC.
Art. 8º No âmbito das ações do PAS, poderão ser utilizados questionários e outros instrumentos institucionais de acompanhamento e avaliação em saúde, com finalidade exclusivamente preventiva, educativa e de aprimoramento das políticas do Programa.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCE/SC.
Art. 10. A regulamentação do PAS no âmbito dos demais beneficiários do auxílio-saúde será objeto de ato normativo próprio.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2025.
Conselheiro Herneus João De Nadal
Presidente
ANEXO ÚNICO
Atesto, para os devidos fins, que [Nome do participante], servidor(a) do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, realizou consulta médica preventiva em XX/XX/XXXX, bem como os exames pertinentes ao respectivo acompanhamento, os quais se mostram compatíveis e adequados ao monitoramento do seu estado de saúde, consideradas a faixa etária e o histórico clínico informado.
Cidade, data. Médico/CRM
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 18.12.2025.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Resolução nº 194/2022 de 04/07/2022 - Norma em vigor