Portaria nº 69/2021
Estabelece o procedimento para apresentação e recebimento das declarações de bens e rendas, com indicação das fontes de renda, dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
PORTARIA TC-0069/2021
(Revogada pela Portaria nº 216 /2022)
Estabelece o procedimento para apresentação e recebimento das declarações de bens e rendas, com indicação das fontes de renda, dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e art. 271, incisos I e XXXIX, da Resolução TC-6, de 3 de dezembro de 2001; e
considerando o disposto no art. 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina, segundo o qual todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens;
considerando que, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 8.429 /1992, a apresentação de declaração de bens e rendas é condição para a posse e exercício de agente público e que, na forma do
§ 2º do mesmo dispositivo, deve o agente público atualizar a declaração de bens e rendas anualmente e na data em que deixar o mandato, cargo, emprego ou função;
considerando que o art. 7º. da Lei nº 8.730 /1993 torna obrigatória a declaração anual de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções na esfera federal, sendo a referida lei aplicável, no que couber, aos Estados e Municípios;
Considerando que o art. 47, incisos XV e XVI, da Resolução TC-149/2019 estabelece as competências para acompanhamento da entrega das declarações de bens e levantamento da evolução patrimonial;
considerando que a Instrução Normativa n. TC- 01 /2006 estabelece procedimentos para o encaminhamento da Declaração de Bens pelos agentes públicos estaduais e municipais;
considerando a necessidade de implementar internamente o procedimento para apresentação e recebimento das declarações de bens e rendas de seus membros e servidores, com indicação das fontes de renda, RESOLVE:
Art. 1º O procedimento para apresentação e recebimento das Declarações de Bens e Rendas (DBR), com indicação das fontes de renda, dos membros e servidores ativos do TCE/SC obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Estão obrigados a apresentar declaração de bens e rendas, com indicação das fontes de rendas, os membros, os servidores ocupantes de cargos efetivos e os de cargos em comissão, bem como os que se enquadram no instituto de cessão, que recebam qualquer espécie remuneratória e/ou indenizatória deste Tribunal.
§ 1º A posse e o exercício no cargo ou o início da atividade por cessão ficam condicionados à apresentação da declaração de bens e rendas, devendo refletir o patrimônio na data de ingresso no TCE/SC.
§ 2º A declaração de bens e rendas será atualizada anualmente nos exercícios subsequentes ao ingresso no TCE/SC, em até 30 dias a partir do encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF) à Receita Federal do Brasil (RFB) e refletirá a posição patrimonial em 31 de dezembro do exercício anterior, nos moldes da DIRPF.
§ 3º O agente público que se encontrar em licença para tratamento de saúde, terá o prazo de até dez dias úteis, contados do seu retorno ao serviço, para entregar a declaração de bens e rendas, desde que o prazo regular não lhe seja mais favorável.
§ 4º A aposentadoria, a exoneração, a renúncia, o afastamento definitivo ou outros atos que configurem encerramento de relação com o TCE/SC ficam condicionados à atualização de declaração de bens e rendas, hipótese na qual refletirá a posição patrimonial do momento do desligamento.
§ 5º A declaração de bens e rendas, bem como suas atualizações, poderão ser retificadas a qualquer tempo, desde que a declaração não esteja sob procedimento preliminar de investigação, na forma do art. 47, XVI, da Resolução TC-149/2019.
§ 6º A entrega da declaração será efetuada por intermédio do sistema eletrônico, conectado à rede mundial de computadores, disponibilizado pelo TCE/SC, com acesso por meio de login e senha do declarante, o que lhe atribui responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
§ 7º Será suspenso o pagamento de verbas rescisórias do agente público que não apresentar a declaração de bens e rendas no encerramento do vínculo, até que satisfaça a obrigatoriedade.
Art. 3º A declaração compreenderá, excluídos os objetos e utensílios domésticos de módico valor, a totalidade de:
I - Bens, sejam eles imóveis, móveis ou semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias ou de outra natureza;
II - Rendas e rendimentos, de qualquer tipo, tributáveis ou não, sejam eles oriundos de mandato, cargo, emprego ou função pública ou de atividade particular, qualquer que seja;
III - Ônus reais, encargos, dívidas e obrigações pecuniárias;
IV - Qualquer outra espécie de bens, direitos e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior.
§ 1º A declaração deverá conter a totalidade de bens e rendas do cônjuge, sempre que casados sob os regimes de comunhão universal ou parcial de bens, nos termos dos arts. 1.658 a 1.671 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou do companheiro, bem como, dos filhos e de quaisquer outros indivíduos que convivam sob dependência econômica do declarante.
§ 1º A declaração compreenderá os bens e valores patrimoniais do cônjuge, sempre que casados sob os regimes de comunhão universal ou parcial de bens, nos termos dos arts. 1.658 a 1.671 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou do companheiro, bem como dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante. (Redação dada pela Portaria nº 137 /2021)
§ 2º No registro das informações exigidas pelo inciso III do caput deste artigo, deverão ser discriminados os credores, especialmente no caso da Fazenda Pública e de instituições financeiras ou de crédito, públicas ou privadas, sediadas no país ou no exterior.
§ 3º É facultado ao declarante informar a renda do cônjuge sempre que casados sob os regimes especificados no
§ 1º, ou do companheiro, bem como dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica. (Redação acrescida pela Portaria nº 137 /2021)
Art. 4º A fiscalização da entrega e da atualização das declarações de bens e rendas ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), sob supervisão da Corregedoria-Geral do TCE/SC, com o auxílio da Controladoria (CONT).
§ 1º Caberá à DGP:
I - requisitar, utilizando os canais de comunicação institucionais, a apresentação da declaração de bens e rendas para o cumprimento do prazo estabelecido nesta Portaria;
II - notificar o servidor que descumprir o prazo estabelecido nesta Portaria, por meio do e-mail institucional, para que em até 5 (cinco) dias úteis seja feita a atualização da declaração;
III - inserir as justificativas legais, caso existam, no sistema informatizado do TCE/SC; e
IV - cientificar a Corregedoria-Geral do TCE/SC, quando verificada a omissão da apresentação da declaração.
§ 2º Caberá à Corregedoria-Geral, com o auxílio da CONT, indicar as providências a serem adotadas pelo Tribunal, bem como propor aplicação de penalidades a que o faltante estará sujeito, tais como multa, prevista no art. 70,
§1º, da Lei Complementar nº 202 /2000, e demissão, conforme art. 13,
§3º, da Lei nº 8429 /92.
Art. 5º As informações oriundas das declarações de bens e rendas serão mantidas em banco de dados seguro, sob custódia do TCE/SC, a fim de instruir a análise da evolução patrimonial e a apuração dos casos de enriquecimento ilícito de agentes públicos.
Parágrafo único. O conteúdo das declarações é sigiloso, e seu acesso é restrito aos Auditores Fiscais de Controle Externo lotados na Diretoria de Informações Estratégicas (DIE) que forem designados para realizar a análise com base em critérios objetivos previamente delineados.
Art. 6º A DIE relatará os casos aparentes de enriquecimento ilícito ao Corregedor-Geral do TCE/SC, que determinará a instauração de procedimento preliminar de investigação, nos termos do art. 47, inciso XVI, da Resolução N. TC- 149 /2019 ou, por decisão fundamentada, o arquivamento do relatório.
Parágrafo único. O procedimento preliminar de investigação, de caráter sigiloso, será instaurado sob a sigla "DBR" (Declaração de Bens e Rendas) e para a sua instrução poderão ser realizadas diligências e inspeções.
Art. 7º A apresentação da primeira declaração pelos agentes públicos deste Tribunal de Contas, correspondente ao exercício fiscal de 2020, por intermédio do sistema eletrônico, dar-se no prazo previsto no art. 2º.,
§ 2º, desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de março de 2021
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 216/2022 de 27/05/2022 - Norma em vigor
Portaria nº 137/2021 de 28/05/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.