Resolução nº 1/1972
Dispõe sobre o Esquema Financeiro para 1972 e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-01/1972
(Vide Resolução nº 3 /1972)
Dispõe sobre o Esquema Financeiro para 1972 e dá outras providências.
Vide:
Resolução N. TC- 03 /1972 - DOE de 11.04.72.
O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso de suas atribuições,
Considerando que ainda não estão implantados os sistemas de Controle Interno, necessários a atender o disposto na Resolução nº 30-12-71/81;
Considerando por conseqüência, que é de se manter o sistema previsto na legislação anterior, como de resto, alvitra a Lei nº 4418 de 09-01-70;
Considerando a necessidade de atualizar o Esquema Financeiro de 1971, RESOLVE:
Art. 1º A despesa, atendido o artigo 5º do Decreto n.º GE - 01-10-70/9776, realizar-se-á:
a) pelo regime ordinário ou comum;
b) pelo regime de adiantamentos;
c) pelo regime de suprimentos.
Art. 2º É obrigatório o empenho prévio, à conta do crédito próprio (arts. 6º e 7º, do Decreto n.º GE - 01-10-70/9776) observando-se ainda o seguinte:
§ 1º A cada compromisso que importa em responsabilidade de pagamento pelo Estado, suas autarquias e fundações, corresponderá uma nota de empenho, emitida com as cautelas estabelecidas no art. 61, da lei nº 4320 , de 17-03-64, à conta do crédito próprio do exercício (art. 8º. do Dec. N.º GE - 01-10-70/9776), contabilizada como despesa orçamentária a liquidar.
§ 2º A nota de empenho, pelo seu número, dotação e quantia vinculada, deverá ser expressamente mencionada no documento representativo do compromisso.
Art. 3º Os empenhos poderão ser (art. 60, parágrafo 3º, da lei nº 4320 , de 17-03-64):
a) globais, quando se tratar de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamentos;
b) por estimativa, quando não se possa determinar o respectivo montante.
Art. 4º Quando se tratar de compromisso de trato sucessivo, em mais de um exercício, previsto no orçamento plurianual ou autorizado em lei especial (arts. 71, IV, e 72
§ 4º, da Constituição), sem prejuízo do empenho relativo à despesa correspondente ao exercício corrente, o aludido compromisso deverá mencionar em cláusula própria:
a) os quantitativos transferidos para os exercícios seguintes, exercício a exercício;
b) a demonstração dos saldos, deduzidos os compromissos anteriores.
Art. 5º Entendem-se por compromisso, os contratos, ajustes, acordos, aditivos, convênios.
Art. 6º Nos termos dos itens anteriores, os compromissos serão submetidos ao exame da legalidade pelo Tribunal, acompanhados da nota de empenho respectiva.
Art. 7º Independente da emissão das notas de empenho, serão submetidos ao exame prévio do Tribunal de Contas, suas Juntas ou Delegações, em cada caso, os sub - empenhos ou ordens de pagamentos, acompanhados:
a) da demonstração dos saldos do empenho;
b) da documentação pertinente, inclusive da realização da obra, prestação do serviço da entrega do material.
Art. 8º O Tribunal de Contas, suas Juntas ou Delegações, além do registro geral de acompanhamento da execução orçamentária, manterão controle especial da despesa orçamentária a liquidar, por empenho emitido.
Art. 9º Os órgãos de controle interno, deverão:
a) manter registro e controle do sistema orçamentário;
b) remeter ao Tribunal, com os balancetes mensais, a relação das responsabilidades do sistema de compensação.
Art. 10. As disposições constantes dos itens anteriores aplicaram-se aos contratos de pessoal, empenhando-se a despesa, anualmente, no mês de janeiro; os sub - empenhos ou as ordens de pagamento, entretanto, relativas à administração centralizada, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas, a posteriori.
Art. 11. Além da legislação estadual própria, aplica-se ao regime de empenho, no qual couber, em caráter supletivo, por se tratar de regulamentação de lei federal aplicável aos Estados, a Portaria nº 222, de 30 de junho de 1969, da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
Art. 12. De modo particular, podem realizar-se sob o regime de controle posterior, as despesas:
a) das unidades orçamentárias submetidas à sistemática estabelecida na Resolução TC. 03-03-70/59;
b) das unidades orçamentárias submetidas à sistemática estabelecida na Resolução TC. 11-12-69/42, que não tenham Juntas de Controle, ou, se tiverem, desde que estas não estejam funcionando regularmente, hipótese em que é obrigatória a remessa mensal dos documentos mencionados no sub - item 1.2.8, da aludida Resolução;
c) das unidades orçamentárias da administração direta, bem como da indireta, que tenham Junta de Controle, com funcionamento regular, quando pertinentes aos seguintes itens: 1.101 a 1.113; 1.116 a 1.118; 1.120 a 1.132; 1.134; 1.142 a 1.149; 1.151 e 1.154; 1.156 a 1.160; 1.169; 1.171 a 1.175; 1.177 a 1.181; 1.183 a 1.191; 1.198; 1.407; 1.423; 1.501 a 1.505; 2.301 a 2.319; 2.401 a 2.407; 2.051 a 2.504; 5.101 a 5.106; 5.701-1;
Art. 13. Os empenhos de adiantamentos submeter-se-ão as normas estabelecidas do Dec. N.º GE - 01-10-70/9776, artigos 64 a 73.
Art. 14. A fim de possibilitar o controle serão processados, como adiantamento, as entregas de numerário relativas:
a) a subvenções sociais ou econômicas a entidades privadas;
b) a convênios com os municípios, entidades privadas ou públicas;
c) a auxílios enquadráveis como Transferências de Capital.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
SS, em 11 de janeiro de 1972.
NILTON JOSÉ CHEREM - Presidente
LEOPOLDO OLAVO ERIG - Relator
VICENTE JOÃO SCHNEIDER
RAUL SCHAEFER
CARLOS BASTOS GOMES
Fui presente: WILSON ABRAHAM - Procurador da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.1.1972
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 3/1972 de 11/04/1972 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.