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Resolução nº 1/1974

Dispõe sobre a organização da lista para o provimento de cargos de Auditor a dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-01/1974

Dispõe sobre a organização da lista para o provimento de cargos de Auditor a dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS, de acordo com o artigo 34, V, da Lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969, RESOLVE:

Art. 1º A organização da lista para o provimento do cargo de Auditor processar-se-á de acordo com e disposto na Lei nº 4942 , de 11 de novembro de 1973.

Art. 2º Ocorrendo vaga, o Presidente do Tribunal de Contas expedirá edital com o prazo de 15 (quinze) dias para a inscrição de candidatos.

Parágrafo único. Do edital constará:

1) o número de vagas existentes;

2) o número de nomes que constarão da lista;

3) o local, dia e hora em que os pedidos de inscrição serão recebidos;

4) a relação da documentação mínima necessária à inscrição;

5) data do encerramento das inscrições.

Art. 3º São documentos necessários à inscrição:

1) requerimento;

2) certificado de quitação militar;

3) titulo de eleitor;

4) certidão de nascimento ou casamento;

5) diploma de conclusão de curso universitário previsto em Iei, expedido pelo estabelecimento de ensino autorizado, devidamente registrada a documento fornecido pelo órgão de classe respectivo, pelo qual se depreenda a inscrição permanente ou definitiva;

6) folha - corrida;

7) "curriculum vitae".

§ 1º Os candidatos que comprovarem a condição de funcionário estável ficam dispensados da apresentação dos documentos especificados nos itens 2, 3, 4, e 6 deste artigo.

§ 2º A qualquer tempo o Tribunal se reserva o direito de solicitar comprovação das declarações constantes do "currículo vitae".

Art. 4º As inscrições serão recebidas pelo Diretor de Expediente e Pessoal que emitirá, em cada caso, parecer quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei.

Art. 5º Encerradas as inscrições, de que se lavrará ata, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Diretor de Expediente e Pessoal submeterá ao Presidente do Tribunal, em relação separada:

1) a relação dos candidatos que, tendo satisfeito as condições legais, estão em condições de ter as inscrições aprovadas;

2) a relação dos candidatos que apresentarem documentação incompleta ou que não satisfazem as condições legais.

§ 1º homologará as inscrições regulares;

1) homologará as inscrições regulares;

2) fará publicar no Diário Oficial a relação dos candidatos com parecer desfavorável para estes, vedada a apresentação de novos documentos, salvo complementos aos já apresentados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se manifestarem sobre o parecer.

§ 2º decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos interessados, o Presidente decidirá de plano o que for de direito.

Art. 6º Cumprido o disposto anterior, a relação final dos candidatos será distribuída aos Conselheiros e publicada no Diário Oficial.

Parágrafo único. Os Conselheiros, a qualquer tempo, a pedido, terão vista dos processos de inscrição dos candidatos.

Art. 7º Publicada a relação final, o Presidente convocará o Tribunal, por seus Conselheiros em sessão extraordinária, para a organização da lista que se processará em sessão e escrutínio secretos, presentes apenas as pessoas necessárias ao funcionamento do Plenário, bem como o diretor de Expediente e Pessoal, que ficará à disposição para os esclarecimentos que forem requisitados.

§ 1º A ordem dos trabalhos seguirá a forma estabelecida no Regimento Interno, atendida a Lei nº 4942 , de 11 de novembro de 1973.

§ 2º Preliminares ao início da votação, o Tribunal deliberará sobre a relação apresentada, podendo incluir outros candidatos, se ocorrer a hipótese da última parte do artigo 3º da Lei nº 4942 , de 11 de novembro de 1973.

Art. 8º Organizada a lista, o Presidente do Tribunal a enviará ao Governador do Estado, para os fins do artigo 5º da Lei nº 4942 , de 11 de novembro de 1973.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 1974.

NILTON JOSÉ CHEREM - Presidente

CESAR AMIN GHANEM SOBRINHO - Relator

CARLOS AUGUSTO CAMINHA

CELSO RAMOS FILHO

CLÁUDIO DE VINCENZI

RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado

Fui presente: SAUL OLIVEIRA - Procurador da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.1.1974

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.