Resolução nº 1/1980
Aprova instruções especiais quanto ao regime de empenho por adiantamento.
RESOLUÇÃO N.TC-01/1980
Aprova instruções especiais quanto ao regime de empenho por adiantamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Baixar instruções especiais quanto ao regime de empenho por adiantamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Tribunal de Contas, revogadas as disposições em contrário.
INSTRUÇÕES ESPECIAIS
1. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas, expressamente definidas em lei, e consiste na entrega de numerário a servidor público, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (art. 68, Lei 4320 /64).
2. São responsáveis pelo adiantamento, o Ordenador primário/(chefe da unidade a que pertencer o crédito) e o ordenador secundário (credor do adiantamento).
3. Não se fará adiantamento a servidor em alcance ou responsável por adiantamentos:
a) equipara-se a servidor em alcance, para os fins deste item, o responsável por adiantamentos com prazo de prestação de contas vencido, ou quando em diligência, vencido o prazo desta;
b) as limitações do item "a" não se aplicam ao ordenador primário;
c) é permitida a transferência de responsabilidade:
I - do ordenador primário, em caso de perda ou afastamento da Chefia;
II - do ordenador secundário, a juízo do ordenador primário, ouvido o Tribunal de Contas.
4. É permitido o adiantamento nos seguintes casos:
a) de pagamento de despesas com a segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou de sítio, em casos de calamidade pública, comoção intestina ou necessidade de movimento de tropas;
b) de salários, ordenados e despesas de campo, presos, internados e educandos;
c) de diárias e ajuda de custo;
d) de despesa judicial;
e) de diligência administrativa;
f) de eventuais;
g) de diligência policial;
h) de comunicações;
i) de aquisição de imóveis;
j) de indenização de outras despesas de acidente de trabalho;
k) de aquisição de armas, munições e apetrechos conexos;
l) de conservação de edifícios públicos, construções ou reformas, quando realizados por administração direta;
m) de importações;
n) de aquisição de objetos históricos, obras de arte, peças de museus e semelhantes, mediante autorização expressa do Governador do Estado, que se incorporem ao patrimônio público;
o) de despesas miúdas de pronto pagamento, consideradas como tal, aquelas que não ultrapassam uma vez o valor referência, respeitada a interpretação das rubricas orçamentárias em vigor;
p) seguros - "exclusivamente DPVAT";
q) as despesas do item 3132.09;
r) combustíveis e lubrificantes - 3120.02;
s) gêneros alimentícios e correlatos;
t) participação do Estado em capital de empresas.
5. O prazo de prestação de contas é de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do numerário e prorrogável, se não vencido, a critério do Tribunal, neste caso instruído com justificativa do ordenador primário.
Para os adiantamentos concedidos nos meses de novembro e dezembro, prevalecerá o prazo de 60 (sessenta) dias para prestação de contas, ficando sua aplicação limitada ao último dia do exercício financeiro.
6. É obrigatório o depósito bancário do adiantamento, sempre que não tiver aplicação imediata, que exceda a duas vezes o valor referência, em conta vinculada, salvo quando se tratar de:
a) eventuais;
b) despesas miúdas e de pronto pagamento;
c) serviços considerados secretos ou reservados;
d) despesas amparadas em créditos extraordinários;
e) diligência com pessoal da polícia civil e ou militar;
f) o credor final de diárias.
7. Quanto aos itens c, h, o e s do inciso 4, o critério de empenhamento obedecerá ao regime duodecimal da dotação, excluídas as despesas das autoridades que tenham em seu orçamento dotação no item 3132.07.
8. Para fins de controle, também se submeterão ao regime de adiantamento, as subvenções sociais e auxílios concedidos pelo Governo do Estado.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.