Resolução nº 1/1983
Altera disposições do Regimento Interno (Resolução 7/81) do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-01/1983
Altera disposições do Regimento Interno (Resolução 7 /81) do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 81,
§ 1º da Constituição Estadual, combinado com o art. 72, I, da Lei nº 5.565 , de 29 de junho de 1979, atendidas as normas expressas nos arts. 139 a 142 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 11 (parágrafo único) 45, 47, 57, 67, 70, 91, 107 (inciso X), 108, 109 "caput", 117, 127, 128, 129 e 133 do Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...
§ 1º Nas sessões, o Conselheiro a quem couber a Presidência ocupará o centro da mesa, tendo à sua direita o Procurador Geral da Fazenda e, no prolongamento da mesa, sucessivamente à direita e à esquerda do Presidente ficarão o Vice Presidente e os Conselheiros, colocados, segundo a ordem decrescente de antigüidade.
§ 2º Nas sessões ordinárias e extraordinárias, o Diretor Geral de Controle, ou outro servidor designado pela Presidência, tomará assento à mesa.
Art. 45. As decisões concernentes a despesas de caráter sigiloso constarão, de livro próprio que ficará sob a guarda do Secretário Geral.
Art. 47. A Secretaria do Pleno funcionará junto ao Plenário, subordinada à Secretário Geral.
Art. 57. A reconsideração das decisões favoráveis das Câmaras caberá a elas próprias, com recurso de oficio ao Tribunal Pleno no prazo de dez (10) dias.
Art. 67. Sempre que qualquer das Câmaras proferir julgamento com voto divergente, recorrerá de oficio, no prazo de dez (10) dias ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Não caberá o recurso previsto no art. 133, enquanto não for julgado o recurso de ofício.
Art. 70.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno, por iniciativa do Presidente, poderá reexaminar decisões das Câmaras, não transitadas em julgado.
Art. 91.
§ 1º Ocorrendo o afastamento de Auditor nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 104 da Constituição Federal , poderá ser designado substituto que exercerá todas as funções do cargo, exceto a prevista no art. 19, da Lei nº 5.565 , de 29 de junho de 1979.
§ 2º Consignação será feita pelo Presidente, dentre os ocupantes do último nível do cargo de Técnico de Controle Externo que preencham as condições previstas no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 107-X promover diligência de qualquer natureza, independente de audiência do Tribunal, no prazo que lhe é reservado, prorrogável a critério do Presidente ou de Relator suando já designado.
Art. 108. Os serviços administrativos e as funções de controle externo serão executadas pela Diretoria Geral de forma descentralizada, cujas atribuições distribuir-se-ão entre as unidades de sua estrutura organizacional.
Art. 109. A estrutura organizacional do Tribunal compreende:
I - TRIBUNAL PLENO, PRIMEIRA e SEGUNDA CÂMARAS;
II - PRESIDÊNCIA;
1. Gabinete da Presidência:
2. Assessoria Técnica;
3. Diretoria de Administração - DA;
4. Secretaria Geral - SG;
5. Diretoria Geral de Controle - DGC;
5.1 - Diretoria de Controle da Administração Direta - DAD;
5.2 - Diretoria de Controle de Autarquias e Fundações - DAF;
5.3 - Diretoria de Controle de Empresas - DEM;
5.4 - Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;
III - GABINETE DOS CONSELHEIROS;
IV - CORPO ESPECIAL.
Art. 117. Os recursos deverão ser redistribuídos a novo Relator, salvo quando se tratar de recurso de oficio de qualquer das Câmaras.
Art. 127. Transitada em julgado a decisão sobre o débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, recolher a importância devida.
Art. 128. Não atendida a notificação, o Presidente do Tribunal prosseguirá na execução, podendo tomar as seguintes providências:
a) ordenar a liquidação administrativa da fiança, caução e/ou seguro, se houver;
b) determina o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;
c) propor a cobrança judicial, através da Procuradoria Geral do Estado, que receberá a documentação e as instruções necessárias, por intermédio do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Art. 129. Quando o responsável for considerado quite com a Fazenda Pública, o Presidente do Tribunal expedirá o competente certificado.
Art. 133. Enquanto não decorridos os prazos assinalados no art. 67, da Lei nº 5.565 /79, as partes ou a Procuradoria Geral da Fazenda poderão recorrer dos julgamentos das Câmaras e do Tribunal Pleno, observadas normas deste Regimento."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 30 de março de 1983.
WILMAR DALLANHOL
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1.4.1983
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 7/1981 de 28/12/1981 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505719 AND idambito = 4 LIMIT 1