Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 1/2002

Fixa orientação para a elaboração e aprovação da lista tríplice de auditores junto ao Tribunal para o preenchimento de cargo de Conselheiro, em conformidade com o disposto nos arts. 94, I, da Lei Complementar nº 202/2000 e 278, I, do Regimento Interno.

RESOLUÇÃO N. TC-01/2002

Fixa orientação para a elaboração e aprovação da lista tríplice de auditores junto ao Tribunal para o preenchimento de cargo de Conselheiro, em conformidade com o disposto nos arts. 94, I, da Lei Complementar nº 202 /2000 e 278, I, do Regimento Interno.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º e 94, inciso I, parte final, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e para os fins do disposto nos arts. 187, VI e 271, XXXVI, do Regimento Interno instituído pela Resolução TC-06/2001, RESOLVE:

Art. 1º Aberta vaga para preenchimento de cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas pelo critério de escolha previsto no art. 61,

§ 2º, I, da Constituição do Estado, com a redação da E.C. 17/99 e no art. 94, I, da Lei Complementar nº 202 /2000, compete à Diretoria de Administração e Finanças formalizar processo administrativo a ser submetido ao Presidente do Tribunal no prazo de até cinco dias a partir da data da vacância do cargo, para fins de elaboração da lista tríplice segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

Parágrafo único. O processo administrativo será instruído com as seguintes peças:

I - declaração formal de vacância do cargo;

II - lista contendo o nome dos auditores do Tribunal de Contas, com a indicação do tempo de serviço no cargo e a idade;

III - informações que permitam a aferição do merecimento.

Art. 2º O Presidente do Tribunal de Contas, com base nos elementos constantes do processo de que trata o artigo anterior, elaborará a lista tríplice com o nome dos auditores mais antigos no respectivo cargo, devendo submetê-la ao Plenário no prazo de até 10 dias úteis a partir da vacância.

Parágrafo único. A lista tríplice será formada por auditores com maior tempo de serviço no respectivo cargo, que preencherem os requisitos para a nomeação no cargo de Conselheiro previstos no art. 61,

§ 1º da Constituição do Estado e no art. 93, da Lei Complementar nº 202 /2000.

Art. 3º Aprovada a lista tríplice pelo Tribunal Pleno na forma prevista no art. 181, VI, do Regimento Interno, o Presidente do Tribunal fará o seu encaminhamento ao Governador do Estado para a escolha do nome, envio à aprovação da Assembléia Legislativa, e posterior nomeação no cargo de Conselheiro na forma prevista no art. 71, VIII, da Constituição do Estado.

Florianópolis, 22 de abril de 2002

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.4.2002

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.