Resolução nº 10/1994
Estabelece normas de controle, pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, das declarações de bens, com indicação das fontes de renda, apresentadas pelas autoridades e servidores públicos estaduais e municipais, em comprimento à Lei Complementar Estadual nº 111, de 31 de janeiro de 1994.
RESOLUÇÃO N.TC-10/1994
Estabelece normas de controle, pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, das declarações de bens, com indicação das fontes de renda, apresentadas pelas autoridades e servidores públicos estaduais e municipais, em comprimento à Lei Complementar Estadual nº 111 , de 31 de janeiro de 1994.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe conferem os arts. 61 e 83, da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõem o art. 7º., da Lei Federal nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, o art. 30, da Lei Complementar Estadual nº 31 , de 27 de setembro de 1990, e o art. 3º.,
§ 7º da Lei Complementar Estadual nº 111 , de 31 de janeiro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º A apresentação das declarações de bens, com indicação das fontes de renda, pelas autoridades e servidores públicos estaduais e municipais, ocupantes de cargos, empregos ou funções, a que se refere o art. 2º., da Lei Complementar Estadual nº 111 , de 31 de janeiro de 1994, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Estão sujeitos a apresentar declarações de bens, com indicação das fontes de renda, as autoridades e servidores ocupantes dos cargos, empregos ou funções seguintes:
I - Governador do Estado;
II - Vice Governador;
III - Secretários de Estado;
IV - Membros da Assembléia Legislativa;
V - Membros da Magistratura Estadual, Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado;
VI - Membros do Ministério Público do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado;
VII - Prefeitos Municipais;
VIII - Vice Prefeitos Municipais;
IX - Membros das Câmaras Municipais de Vereadores;
X - Secretários Municipais, e
XI - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios.
Parágrafo único. A apresentação da declaração é obrigatória ainda que não haja patrimônio a ser registrado, caso em que essa circunstância deverá ser declarada.
Art. 3º As autoridades e os servidores referidos nos arts. 2º e 10, desta Resolução, apresentarão à unidade própria do órgão ou entidade a que se vinculem e ao Tribunal de Contas declaração de bens, com a indicação das fontes de renda, devidamente assinada, contendo relação pormenorizada dos bens, imóveis, móveis, semoventes, títulos, ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves e dinheiro ou aplicações financeiras que, no país ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, nas seguintes ocasiões:
I - no momento da posse ou, inexistindo esta, da entrada em exercício de cargo, emprego ou função de confiança, até a data em que se efetivar o ato;
II - a cada exercício financeiro: dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data limite de entrega da declaração para fins de Imposto de Renda/Pessoa Física, à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda;
III - - no término da gestão ou do mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo: dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado de quaisquer destas ocorrências.
§ 1º A autoridade ou servidor remeterá, incontinente, ao Tribunal de Contas do Estado uma via da declaração de que trata este artigo.
§ 2º A declaração a ser remetida ao Tribunal será entregue ou endereçada à Diretoria Especial de Auditoria e Serviços - DEA, a quem competirá protocolar o documento e, quando solicitada, atestar o seu recebimento.
§ 3º Para os efeitos desta Resolução, a declaração de bens, com a indicação das fontes de renda, a ser apresentada, poderá ser substituída por cópia da declaração para fins de Imposto de Renda/Pessoa Física, exigida pela Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, contendo atestado do declarante de que confere com a original.
§ 4º Se optar pela entrega de cópia da declaração para fins de Imposto de Renda/Pessoa Física e esta não contiver os elementos indicados no "caput" deste artigo ou não estiver devidamente atualizada, deverão ser apresentadas pelo declarante as informações complementares, em folha suplementar, devidamente datada e assinada.
§ 5º Deverá ser anexada à declaração, quando couber, a relação das funções e dos cargos de direção que o declarante exerça ou tenha exercido nos últimos dois anos, em órgãos colegiados ou em empresas ou instituições públicas ou privadas, no país ou no exterior.
Art. 4º A não apresentação da declaração a que se refere o art. 3º., por ocasião da posse ou, inexistindo esta, da entrada em exercício, implicará a não realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrando sem esse requisito essencial.
§ 1º Nas demais hipóteses, a não apresentação da declaração, a falta e o atraso na sua remessa ou a declaração dolosamente inexata poderão implicar adoção, pelo Tribunal de Contas do Estado, das seguintes providências:
I - determinação para que o declarante adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo de 10 (dez) dias;
II - representação do Poder competente e ao Ministério Público para apuração de eventuais infrações e aplicação das penalidade cabíveis prevista na Lei Federal nº 8.790 /93, art. 3º.,
Parágrafo único, e na Lei Complementar nº 111 /94, art. 4º., parágrafo único, em caso do não cumprimento do determinado no inciso anterior.
§ 2º O Tribunal de Contas considerará como não recebida a documentação que lhe for entregue em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 5º O Tribunal de Contas, tomando conhecimento de indícios de enriquecimento ilícito de autoridade ou servidor especificado nos arts. 2º e 10, através de denúncia recebida, publicada na imprensa, ou por outros meios, adotará as providências seguintes:
I - determinará o levantamento da comprovação de legitimidade da procedência dos bens e rendas atribuídos ao patrimônio do declarante;
II - representará às autoridades estaduais e federais competentes, para as providências que couberem, quando apuradas irregularidades.
Art. 6º Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções referidos no art. 2º., apresentarão ao órgão ou entidade a que estão vinculados e remeterão cópia ao Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação das fontes de renda ou cópia da declaração para fins de Imposto de Renda/ Pessoa Física.
Art. 7º O órgão ou entidade encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução, relação dos cargos, empregos ou funções de confiança, que lhe estiverem vinculados, contendo:
I - nome e número de registro do CPF (Cadastro de Pessoa Física / MF), dos seus ocupantes;
II - data da posse ou, inexistindo esta, da entrada em exercício;
III - número de matrícula, quando for o caso.
Parágrafo único. Qualquer alteração no preenchimento dos cargos, empregos ou funções de confiança será comunicada ao Tribunal de Contas, até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua ocorrência.
Art. 8º O órgão ou entidade transcreverá a declaração recebida, em livro próprio, devidamente assinada pelo declarante, sendo também considerados suficientes, para os fins deste artigo, os registros processados das seguintes formas:
I - autuação da declaração entregue, numerando-se seqüencialmente os processos;
II - microfilmagem das declarações, obedecida a forma estabelecida na Lei Federal nº 5.433 , de 08 de maio de 1968, e Decreto nº 64.398 , de 24.04.69; ou
III - digitalização.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades manterão, sob pena de responsabilidade, sistema de controle das declarações transcritas, autuadas, microfilmadas ou digitalizadas, sempre que possível, informatizado, de modo a permitir a sua pronta localização.
Art. 9º O Tribunal de Contas, no exercício do controle que lhe é atribuído pelo art. 2º. da Lei Complementar Estadual nº 111 /94, deverá:
I - proceder à inscrição, em seus registros, de recebimento das declarações apresentadas;
II - verificar, com apoio nos sistemas de controle interno, as variações patrimoniais;
III - publicar no Diário Oficial do Estado, no mês subseqüente ao do seu recebimento relação contendo:
a) identificação do órgão ou entidade remetente;
b) nome do declarante;
c) denominação do cargo, emprego ou função ocupada;
d) motivo determinante da apresentação da declaração.
Art. 10. Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, assim como toda pessoa que, por força de lei, estiver sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, devem apresentar a declaração para fins de Imposto de Renda/Pessoa Física quando requisitada pelo Tribunal de Contas.
Art. 11. O dever do sigilo sobre informações de natureza fiscal e riqueza de terceiros, imposto aos funcionários da Fazenda Pública, que cheguem ao seu conhecimento em razão do oficio, estende-se aos agentes públicos que, em cumprimento das disposições desta Resolução, encontram-se em idêntica situação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, 21.09.94
ANTERO NERCOLINI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4.10.1994
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.