Resolução nº 101/2014
Adota o Código de Ética dos Tribunais de Contas, na parte que se refere aos membros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-0101/2014
Adota o Código de Ética dos Tribunais de Contas, na parte que se refere aos membros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 61 da Constituição Federal , e 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000; e;
considerando que, mediante a Resolução n. TC- 0087 /2013, de 27 de novembro de 2013, este Tribunal de Contas acolheu, na parte que corresponde aos servidores, o Código de Ética editado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) sob a denominação "Códigos de Ética dos Tribunais de Contas - Conselheiros e Servidores";
considerando a competência constitucional dos Tribunais de Contas de exercer o controle externo sobre a administração pública, incumbindo aos seus membros, conselheiros e auditores, dar consequência a esse encargo;
considerando que para execução do seu mister são exigidos padrões de conduta e comportamento ético modelares dos membros do Tribunal de Contas;
considerando que o padrão ético estabelecido deve estar formalizado para que os jurisdicionados e a sociedade tenham condições de aferir as ações desenvolvidas pelos conselheiros e auditores de nosso Tribunal de Contas, RESOLVE:
Art. 1º Fica adotado o Código de Ética dos Tribunais de Contas, editado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), aprovado por ocasião da realização do II Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, nos dias 15 e 16 de setembro de 2010, em Brasília, na parte que se refere aos membros, a ser aplicado aos conselheiros e auditores deste Tribunal de Contas, com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 8 de dezembro de 2014.
PRESIDENTE
Julio Garcia
RELATOR
Luiz Roberto Herbst
Wilson Rogério Wan-Dall
Herneus de Nadal
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 17.12.2014.
Resolução TC-0101/2014
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA PARA OS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Da abrangência e dos objetivos
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Os membros do Tribunal de Contas do Estado, para os fins de aplicação deste Código, são seus conselheiros e auditores.
Art. 3º Este Código tem como objetivos:
I - tornar transparentes as regras éticas de conduta esperada dos membros do Tribunal de Contas, para que a sociedade possa aferir sua integridade e a lisura do processo de apreciação das contas públicas;
II - assegurar aos membros do Tribunal de Contas a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas estabelecidas neste Código;
III - propiciar, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada após o exercício do cargo;
IV - estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências, conhecimentos entre os setores público e privado.
Dos princípios gerais
Art. 4º Os membros do Tribunal de Contas observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos de conduta que lhes são inerentes, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da lisura no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares, probidade e decoro inerente ao exercício da função pública.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado.
Dos deveres
Art. 5º Constituem deveres a serem observados pelos membros do Tribunal de Contas, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:
I - não opinar, publicamente, sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública;
II - não criticar ou emitir juízo de valor, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares; ressalvada a crítica nos autos, a crítica doutrinária/científica ou no exercício do magistério;
III - ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês;
IV - defender a competência da Instituição do Controle Externo;
V - zelar incondicionalmente pela coisa pública;
VI - declarar-se, quando necessário, suspeito ou impedido na forma da lei;
VII - denunciar quaisquer atos ou fatos que venham a sofrer ou conhecer e que protelem a decisão dos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;
VIII - desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação;
IX - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, com destaque para as autoridades públicas jurisdicionadas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras e aos representantes de outros estados da Federação, da União e do Distrito Federal;
X - denunciar qualquer infração às normas deste Código da qual tiver conhecimento;
XI - manter retidão em sua conduta;
XII - resguardar a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas realizadas pelo Tribunal de Contas;
XIII - informar, na forma da Lei (federal) nº 8.730/93, sua situação patrimonial, além da Declaração de Bens e Rendas;
XIV - não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo;
XV - zelar pelo cumprimento deste Código;
XVI - manter conduta positiva e de colaboração para com os demais órgãos de controle;
XVII - utilizar-se de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível;
XVIII - denunciar qualquer interferência tendente a limitar sua independência.
Art. 6º São deveres dos membros do Tribunal de Contas em relação aos Poderes Públicos e Instituições Fiscalizadas:
I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e dos regulamentos;
II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;
III - receber, respeitosamente, as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados;
IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos;
V - dispensar aos jurisdicionados igualdade de tratamento, ressalvados os tratamentos diferenciados resultantes da lei;
VI - reprimir qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.
Das vedações
Art. 7º É vedado aos membros do Tribunal de Contas:
I - valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;
II - utilizar, para fins privados, de servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;
III - discriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;
IV - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes do país;
V - manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações;
VI - a participação em conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;
VII - manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar;
VIII - a participação em conselhos, comissões de entidades privadas que tenham por finalidade fins lucrativos, ou exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IX - permitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos, terrenos ou benfeitorias de seu domínio e uso pessoal;
X - dedicar-se à atividade político-partidária;
XI - exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista, e desde que não exerça o controle ou gerência;
XII - exercer procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Da Comissão de Ética
Art. 8º A Comissão de Ética compõe-se de três membros, dentre os conselheiros, com mandato de dois anos, cuja Presidência é reservada ao conselheiro corregedor.
§ 1º A escolha dos membros da Comissão será realizada por ocasião da eleição para presidente, vice-presidente e corregedor-geral do Tribunal, em seguida à eleição para esses cargos.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética serão substituídos na vacância ou no impedimento pelo conselheiro mais antigo.
Art. 9º Compete à Comissão de Ética:
I - receber representação de qualquer cidadão ou entidade, devidamente fundamentada, contra conselheiros e auditores do Tribunal de Contas em relação à matéria disciplinada neste Código;
II - instruir processos instaurados para apuração de infração ao Código de Ética por membros do Tribunal de Contas;
III - dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
IV - propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penalidades, na forma deste Código;
V - propor projetos de lei e resoluções atinentes à matéria de sua competência, visando manter a unidade deste Código;
VI - zelar pela aplicação deste Código e legislação pertinente, bem como pela imagem do Tribunal de Contas.
Art. 10. Aos integrantes da Comissão de Ética compete:
I - manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função;
II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo previamente justificado ao seu presidente.
Parágrafo único. O Membro da Comissão que transgredir qualquer dos preceitos deste Código será, automaticamente, suspenso da Comissão e substituído, até a apuração definitiva dos fatos, sendo vedada a sua indicação ou recondução, quando penalizado em virtude da transgressão das normas de ética estabelecidas por este Código.
Do processo ético
Art. 11. O processo ético será instaurado de ofício ou por representação fundamentada, acompanhado da documentação com a qual pretende provar o alegado e, se necessário, arrolando testemunhas, que serão limitadas a três.
Art. 12. Antes de instaurar o processo, a Comissão de Ética mandará intimar o interessado, para que esse apresente defesa prévia no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, por si ou por advogado legalmente constituído.
§ 1º Acolhida preliminarmente a defesa, as peças documentais serão arquivadas, não podendo o caso ser reaberto pelas mesmas razões.
§ 2º Desacolhida a defesa prévia, e não sendo o caso de infração por violação ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar nos termos da Resolução n. TC- 0030 /2008, será instaurado o processo ético, intimando-se o interessado para apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir.
§ 3º Produzidas as provas, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será relatado pelo presidente da Comissão e julgado em sessão reservada da Comissão do Tribunal Pleno.
§ 4º Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal, e dirigido à Comissão de Ética, que submeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, ao julgamento do Tribunal Pleno em sessão reservada.
§ 5º A decisão condenatória em processo ético instaurado por iniciativa da Comissão de Ética será remetida, de ofício, ao presidente do Tribunal de
Contas, devendo ser intimado o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, com juntada de documentos, e o presidente do Tribunal submeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, ao julgamento do Tribunal Pleno em sessão reservada.
§ 6º A Comissão de Ética, por decisão fundamentada, declinará da competência quando concluir que o caso que lhe foi remetido trata de infração do dever funcional a ser apurado em processo administrativo disciplinar nos termos da Resolução n. TC- 0030 /2008.
Das infrações disciplinares
Art. 13. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às penalidades na forma estabelecida neste Código, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional.
Art. 14. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:
I - recomendação;
II - advertência confidencial, em aviso reservado;
III - censura ética em publicação oficial.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo deverão ser expressas, por ordem do presidente, e sem qualquer outra formalidade, anotadas na ficha funcional.
§ 2º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo.
Das disposições finais
Art. 15. A Comissão de Ética encarregar-se-á de propiciar aos membros do Tribunal de Contas a frequência a cursos de especialização e aperfeiçoamento que versem sobre matérias afetas à sua área de atuação.
Art. 16. Compete ao corregedor e/ou à Comissão de Ética promover a permanente revisão e atualização do presente Código.
Art. 17. Aplica-se, subsidiariamente a este Código, o Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado em 6 de agosto de 2008, na 68^ Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 18. Este Código de Ética entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.