Resolução nº 107/2015
Dispõe sobre a Súmula de Jurisprudência no Tribunal de Contas do Estado e os procedimentos para Uniformização de Jurisprudência, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-0107/2015
Dispõe sobre a Súmula de Jurisprudência no Tribunal de Contas do Estado e os procedimentos para Uniformização de Jurisprudência, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e;
Considerando os artigos 157 a 161 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001 (Regimento Interno), que prevê a instituição da Súmula de Jurisprudência no âmbito deste Tribunal de Contas;
Considerando que a Súmula de Jurisprudência constitui-se de enunciado que traduz o entendimento do Tribunal de Contas sobre matéria de sua competência e jurisdição;
Considerando o artigo 154, caput, do Regimento Interno, que menciona o instituto da Uniformização de Jurisprudência;
Considerando o disposto no artigo 187, inciso I, alíneas "p" e "q", do Regimento Interno, que estabelece a competência privativa do Tribunal Pleno para deliberar originariamente sobre o Processo de Uniformização de Jurisprudência e sobre a inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado de Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
Considerando a necessidade de adotar medidas para fixar o entendimento, consolidar e manter um sistema permanente e atualizado da Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A edição, a revisão, o cancelamento e o restabelecimento de enunciado de Súmula de Jurisprudência, bem como os Procedimentos de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito do Tribunal de Contas, observarão as disposições previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
Seção I
Definição e Composição
Art. 2º A Súmula de Jurisprudência constitui-se de enunciado que reflete o entendimento do Tribunal de Contas sobre determinada matéria de sua competência, firmado por meio de reiteradas deliberações no mesmo sentido, ou proveniente de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência.
Parágrafo único. São necessárias, no mínimo, cinco deliberações dos órgãos colegiados no mesmo sentido, aprovadas por unanimidade e com votos apresentados por Relatores distintos para que seja caracterizada a reiteração referida no caput deste artigo.
Art. 3º A edição, a revisão, o cancelamento e o restabelecimento de enunciado de súmula dependem de aprovação da maioria absoluta do Tribunal Pleno e suas deliberações terão a forma de Decisão.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo entende-se por:
I - edição: quando reiteradas deliberações promoverem a formação de enunciado até então inexistente.
II - revisão e cancelamento: quando o Tribunal de Contas firmar nova interpretação sobre assunto já sumulado.
III - restabelecimento de enunciado de súmula: quando a redação original de um enunciado já cancelado vier a ser restaurada.
Art. 4º A Súmula de Jurisprudência será composta dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros que facilitem a sua pesquisa ou organização:
I - a expressão "Súmula", seguida da respectiva numeração sequencial;
II - o enunciado, escrito de forma clara e concisa;
III - a data e o número da sessão do Tribunal Pleno que aprovou o texto do enunciado;
IV - o número e a data do diário oficial em que foi publicada a decisão que aprovou o enunciado;
V - as referências legislativas que embasaram o enunciado, observada a seguinte ordem hierárquica:
a) Constituição da República Federativa do Brasil;
b) Constituição do Estado de Santa Catarina;
c) Leis federais e estaduais;
d) Decretos federais e estaduais;
e) Resolução e outros atos normativos.
VI - o número das deliberações reiteradas que fundamentam o enunciado, discriminando-se a espécie e o número dos seus respectivos processos, sessões em que foram exaradas e suas publicações no diário oficial;
VII - a indexação ou verbetação do assunto.
§ 1º Na hipótese de revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado de súmula será acrescida e entre parênteses a informação "revista", "cancelada" ou "restabelecida", conforme o caso.
§ 2º Os enunciados cancelados ficarão com a numeração vaga e os revistos e restabelecidos conservarão o mesmo número.
§ 3º No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que ocorreu a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula, o Tribunal de Contas publicará no Diário Oficial Eletrônico o enunciado respectivo.
§ 4º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula não ocasiona o sobrestamento dos processos em que esteja sendo discutida a mesma questão.
Art. 5º A Súmula de Jurisprudência somente poderá deixar de ser aplicada quando for demonstrado que as particularidades do caso concreto forem diversas daquelas contempladas pelo seu enunciado.
Parágrafo único. A citação da súmula, pelo número correspondente ao seu enunciado, dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Seção II
Edição, Revisão, Cancelamento e Restabelecimento de Enunciado de Súmula de Jurisprudência
Art. 6º A proposta de edição de Enunciado de Súmula levará em consideração:
I - a existência de reiteradas decisões de mérito, com entendimento uniforme, acerca do assunto a ser sumulado, em matéria da competência constitucional e legal relacionada ao controle externo;
II - a relevância do tema, que poderá ser aferida, entre outros aspectos, através da:
a) constatação de repetição de demandas sobre a matéria ou de irregularidades verificadas em processo de fiscalização;
b) abrangência da matéria e repercussão ou efeitos para a Administração Estadual ou Municipal, ou para a sociedade, recomenda que o Tribunal de Contas expeça sua interpretação ou entendimento.
Parágrafo único. Poderá ser proposta a edição de Súmula, independentemente, do atendimento do requisito previsto no inciso II deste artigo, quando se tratar de:
I - proposta decorrente de Uniformização de Jurisprudência;
II - inovação legislativa ou interpretação de normas legais.
Art. 7º Podem propor a edição, a revisão, o cancelamento e o restabelecimento de enunciado de Súmula de Jurisprudência:
I - o Presidente, por iniciativa própria ou mediante sugestão apresentada:
a) por Auditor substituto de Conselheiro;
b) pelo Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas;
c) por órgão de controle ou órgão específico de assessoria e controle.
II - os Conselheiros.
§ 1º A proposta de edição e restabelecimento de enunciado de súmula deve conter, no mínimo:
I - o número das deliberações reiteradas mais recentes, com identificação da espécie e número de cada processo em que foram exaradas;
II - o inteiro teor das deliberações e respectivas datas de julgamento ou apreciação e publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas;
III - cópia do voto ou proposta de decisão do Relator em cada processo em que foram exaradas as deliberações.
IV - discriminação das normas constitucionais, legais e regulamentares que embasam a proposta; e
V - texto proposto para o Enunciado.
§ 2º Considera-se precedente, para efeitos desta Resolução, a deliberação Plenária tomada à luz de caso concreto, que poderá ser adotada como diretriz para o julgamento ou apreciação posterior de caso semelhante.
Art. 8º A proposta de revisão e cancelamento de enunciado de súmula deve atender ao contido no art. 6º. e 7º, no que couber, e apresentar, ainda, de forma clara e objetiva as repercussões da alteração legislativa ou do entendimento do Poder Judiciário sobre assunto já sumulado.
Art. 9º A documentação mencionada no
§ 1º do artigo 7º desta Resolução será autuada como processo do tipo "ADM", acrescidos da expressão "Projeto de Enunciado de Súmula de Jurisprudência" e do termo "Edição", "Revisão", "Cancelamento" ou "Restabelecimento", conforme o caso.
§ 1º Os autos do "Projeto de Enunciado de Súmula de Jurisprudência" serão encaminhados à Consultoria Geral para elaboração de parecer conclusivo, com sugestão de texto para o enunciado caso a proposta não o tenha contemplado.
§ 2º Verificada pela Consultoria Geral a existência de deliberações em sentido contrário ao entendimento que se pretende sumular, deverá propor a autuação de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do artigo 11 desta Resolução.
§ 3º Ficam impedidos de relatar:
I - o Conselheiro que na qualidade de Presidente do Tribunal de Contas e por iniciativa própria fez a proposta de enunciado de súmula;
II - o Conselheiro que foi o autor da proposta de enunciado de súmula.
§ 4º O Auditor fica impedido de relatar a proposta que foi por ele sugerida.
§ 5º Aplica-se o disposto nos artigos 162 a 172 do Regimento Interno ao Projeto de Enunciado de Súmula.
CAPÍTULO III
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Seção I
Definição e Proposição
Art. 10. A Uniformização de Jurisprudência visa superar divergências entre deliberações emitidas pelos órgãos colegiados do Tribunal de Contas por ocasião da apreciação ou julgamento de processos de fiscalização que trataram de uma mesma matéria.
Art. 11. Podem propor a Uniformização de Jurisprudência:
I - o Presidente, por iniciativa própria ou mediante proposta apresentada:
a) por Conselheiro ou Auditor substituto de Conselheiro;
b) pela Consultoria Geral ou unidade de controle;
II - em caráter incidental:
a) o Relator, de ofício ou a requerimento de responsável ou procurador habilitado, nos autos do processo de fiscalização;
b) o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na forma de parecer nos autos do processo de fiscalização.
Parágrafo único. O requerimento referido no inciso II deste artigo poderá ser apresentado na fase de citação, audiência, interposição de recurso ou propositura de revisão.
Seção II
Procedimento de Uniformização de Jurisprudência
Art. 12. A proposta de Uniformização de Jurisprudência constituirá processo autônomo do tipo "ADM", acrescido da expressão "Procedimento de Uniformização de Jurisprudência" e conterá, dentre outros, os seguintes documentos:
I - o número das deliberações divergentes, com identificação da espécie e número de cada processo em que foram exaradas;
II - o inteiro teor das deliberações e respectivas datas de julgamento ou apreciação e publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas;
III - cópias do voto ou proposta de decisão do Relator e de eventual voto vencido emitidos em cada processo;
IV - exposição clara e objetiva sobre a posição que o proponente entende adequada para uniformizar os entendimentos jurisprudenciais, indicando a legislação de referência, quando for o caso.
V - remissão aos entendimentos firmados por outros Tribunais de Contas, pelo Poder Judiciário e pela doutrina dominante, caso existentes.
Art. 13. Os autos do "Procedimento de Uniformização de Jurisprudência" serão encaminhados à Consultoria Geral para elaboração de parecer conclusivo.
Art. 14. Ficam impedidos de relatar:
I - o Conselheiro que foi o autor da proposta para a uniformização de jurisprudência;
II - o Auditor substituto de Conselheiro que sugerir proposta para a uniformização de jurisprudência.
Art. 15. O processo a que se refere o artigo 12 desta Resolução será submetido ao Tribunal Pleno para que seja dirimida a divergência, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, e a deliberação nele proferida terá a forma de Decisão.
§ 1º O entendimento adotado pela maioria absoluta do Tribunal Pleno na apreciação a que se refere o caput deste artigo será convertido em enunciado de súmula, se atendido os artigos 2º e 6º desta Resolução.
§ 2º Cópia da deliberação plenária será encaminhada à Consultoria Geral para as providências estabelecidas no artigo 21 desta Resolução.
Art. 16. Não será sobrestado o julgamento do processo de controle externo que trate da mesma matéria que está sendo analisada no Procedimento de Uniformização de Jurisprudência.
Art. 17. Aplica-se o disposto nos artigos 162 a 172 do Regimento Interno ao processo tratado nesta Seção.
Seção III
Procedimento Incidental de Uniformização de Jurisprudência
Art. 18. A proposição referida no inciso II do artigo 11 desta Resolução será submetida ao Tribunal Pleno por ocasião do julgamento ou apreciação do processo de controle externo em que foi arguida a uniformização de jurisprudência, da seguinte forma:
I - será discutida preliminarmente ao exame de mérito;
II - o voto ou proposta de decisão do Relator deverá expor de maneira clara e objetiva a divergência suscitada e as razões que o levaram ao seu acolhimento ou não;
III - o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas presente à sessão será ouvido, caso a divergência tenha sido levantada de ofício pelo Relator.
Art. 19. O Tribunal Pleno deliberará quanto ao acolhimento ou não da divergência pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, adotando-se a forma de Decisão para a deliberação que dirimir o incidente de uniformização de jurisprudência.
§ 1º Se o voto ou proposta de decisão do Relator for acolhido pelo Plenário será dado prosseguimento ao exame de mérito pelo órgão colegiado competente, adotando-se a forma de Decisão ou Acórdão para a deliberação, conforme a natureza do processo de fiscalização.
§ 2º Na hipótese do Tribunal Pleno divergir do Relator, passará a funcionar como revisor do processo o Conselheiro que primeiro proferiu o voto divergente.
Art. 20. Cópia das deliberações referidas no caput do artigo 19 desta Resolução será encaminhada à Consultoria Geral para proposição de enunciado de súmula, observados os artigos 2º, 6º e 7º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21. As atividades de organização, atualização e consolidação da Súmula de Jurisprudência são de natureza contínua a serem desenvolvidas pela Consultoria Geral, a qual compete ainda:
I - instituir numeração sequencial e em ordem crescente visando a correta identificação e o controle dos enunciados de Súmula de Jurisprudência;
II - encaminhar para a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas o enunciado de Súmula de Jurisprudência, de acordo com o disposto no artigo 4º desta Resolução e as deliberações referentes ao Procedimento de Uniformização de Jurisprudência;
III - manter atualizado o acervo de Súmulas e da Jurisprudência do Tribunal de Contas;
IV - acompanhar as deliberações emitidas pelos órgãos colegiados do Tribunal de Contas a fim de propor a edição, a revisão, o cancelamento e o restabelecimento de enunciado de súmula, bem como o procedimento para uniformização de jurisprudência;
V - sugerir o desenvolvimento e a aplicação de programas informatizados que facilitem o acesso, a pesquisa e a disseminação da jurisprudência do Tribunal de Contas aos públicos interno e externo;
VI - acompanhar a evolução da jurisprudência e da doutrina no âmbito dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário em assuntos relacionados à competência do Tribunal;
VII - manter contato com as unidades responsáveis pela jurisprudência nos demais Tribunais de Contas, bem como com os grupos e comissões existentes no âmbito do Instituto Rui Barbosa (IRB) e da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON);
VIII - instruir os processos relativos ao Projeto de Enunciado de Súmula e à proposta de Uniformização de Jurisprudência;
IX - propor medidas administrativas e normativas necessárias para a realização de suas atribuições;
X - realizar todas as atividades que lhe foram atribuídas por esta Resolução, bem como as determinadas pela Presidência que se relacionam com a matéria regulada por essa norma.
Art. 22. As decisões em processos de consulta deverão observar os enunciados de súmula e as deliberações que disponham sobre a uniformização da jurisprudência do Tribunal de Contas.
Art. 23. Inexistente enunciado de súmula a respeito do entendimento uniforme firmado, as deliberações mencionadas nos artigos 15 e 19 desta Resolução serão citadas como precedentes sempre que um caso concreto semelhante for examinado por Relator, por Câmara ou pelo Plenário.
Art. 24. O Presidente do Tribunal de Contas fica autorizado a expedir os atos necessários à execução do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos, observado o disposto no artigo 272 da Resolução n. TC- 06 /2001.
Art. 25. Fica autorizada a criação de título denominado "JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA" no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas para publicação de enunciados de Súmula de Jurisprudência, deliberações referentes ao Procedimento de Uniformização de Jurisprudência, as respostas em processos de Consulta e outros instrumentos de divulgação da jurisprudência.
Parágrafo único. A ferramenta de tecnologia da informação que disponibilizar o acesso à jurisprudência no site do Tribunal de Contas deverá conter um campo que permita acessar o inteiro teor da decisão que originou o Enunciado de Súmula, bem como das decisões e dos votos relativos aos precedentes e da legislação referenciada.
Art. 26. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de abril de 2015
PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dal
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Cesar Filomeno Fontes
Herneus De Nadal
Julio Garcia
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 02.06.2015.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.