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Resolução nº 11/1994

Regulamenta a concessão de diárias ao pessoal do Tribunal de Contas pelo deslocamento temporário da sede de seu trabalho e dá outras providências, considerando o disposto nos arts. 102 e 103, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-11/1994

(Revogada pela Resolução nº 1 /1995)

Regulamenta a concessão de diárias ao pessoal do Tribunal de Contas pelo deslocamento temporário da sede de seu trabalho e dá outras providências,

considerando o disposto nos arts. 102 e 103, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere os arts. 61 e 83, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 31 , de 27 de setembro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º Ao servidor do Tribunal de Contas, que se deslocar temporariamente da respectiva sede, a serviço, conceder-se-á o transporte e o pagamento antecipado de diárias

Art. 2º A autorização da viagem e a concessão das diárias serão procedidas após a formalização da proposta, de forma clara e objetiva, de modo a permitir que a autoridade competente conheça a natureza e a finalidade da missão.

Art. 3º As diárias destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação, pousada e deslocamento e serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço.

Art. 4º Os valores das diárias serão objeto de Portaria de Competência do Tribunal de Contas

Art. 5º Quando o afastamento da sede funcional for igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas, o servidor fará jus a metade do valor da diária.

Art. 6º Quando o afastamento, mesmo superior a 12 (doze) horas, não exigir pernoite fora da sede, o servidor fará jus a metade do valor da diária.

Art. 7º O deslocamento para os municípios que compõe a Grande Florianópolis, cabe o pagamento de meia diária e somente quando o afastamento da sede for superior a 4 (quatro) horas.

Art. 8º As diárias estimadas para o deslocamento do funcionário serão pagas antecipadamente, devendo este apresentar relatório, por escrito, comprobatório em no máximo de 3 (três) dias do seu retorno.

§ 1º O relatório de viagem será individual ou coletivo e conterá a finalidade, o período, o local, a identificação do servidor, bem como consideração de caráter excepcional, quando for o caso.

§ 2º Quando se tratar de viagem com finalidade de participação em cursos, palestras, congressos, simpósios ou congêneres, o relatório de viagem deverá conter, ainda, a síntese das etapas e/ou dos temas abordados.

Art. 9º Para efetiva comprovação da realização das viagens, o responsável pela formalização da proposta expedirá atestado retificando as informações constantes do relatório de viagem.

Parágrafo único. A comprovação de deslocamento se dará a vista de documentos de despesas de transporte, alimentação, hospedagem e outros que se destinem a mesma finalidade.

Art. 10. Serão restituídas pelo servidor no primeiro dia útil, contado a partir da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso ou não, efetuadas integralmente.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 19.10.1994

ANTERO NERCOLINI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9.11.1994

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1/1995 de 13/02/1995 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.