Resolução nº 11/2000
Disciplina a remessa, ao Tribunal de Contas, de documentos e informações exigidos em face da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 ("Lei de Responsabilidade Fiscal"), e adota outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-11/2000
(Revogada pela Instrução Normativa nº 2 /2001)
Disciplina a remessa, ao Tribunal de Contas, de documentos e informações exigidos em face da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 ("Lei de Responsabilidade Fiscal"), e adota outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual, arts. 58 a 62 e 113, e pela Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990, especialmente em seu art. 30, RESOLVE:
Art. 1º O órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria do Poder Executivo Estadual e as Prefeituras Municipais remeterão ao Tribunal de Contas, por meio magnético (disquete) ou documental, cópia dos seguintes-instrumentos,-elaborados-na forma dos artigos citados da-Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e dos modelos Anexos indicados nas Portarias nº 470, de 20 de setembro de 2000, e nº 471, de 19 de setembro de 2000, do Ministério da Fazenda / Secretaria do Tesouro Nacional-STN:
I - Relatório Resumido da Execução Orçamentária (arts. 52 e 53 da LC 101/2000), desde o presente exercício-no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias do término do bimestre correspondente, observado o seguinte:
a) será composto de:
1 Balanço Orçamentário,-especificando,-por categoria econômica e conforme o Anexo I-Balanço Orçamentário / Port. MF-STN;
1.1 a Receita por fonte, arrecadada e a arrecadar, bem como seus valores orçados, de forma atualizada;
1.2 a Despesa por grupo de natureza ou por categorias econômicas a nível de elementos, conforme estiver sujeito o Ente segundo a legislação em vigor, discriminando a dotação autorizada para o exercício; a-despesa empenhada; a despesa liquidada; a despesa paga; e o saldo orçamentário;
2 - Demonstrativos da execução orçamentária da:
2.1 Receita, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão orçamentária inicial; a previsão atualizada para o exercício, segundo a metodologia de cálculo adotada para orçar a receita; a receita arrecadada no bimestre; a receita arrecadada no exercício; e a previsão da receita a arrecadar, conforme o Anexo II - Demonstrativo de Receitas e Despesas / Port. MF-STN;
2.2 Despesa, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa ou por categorias econômicas a nível de elementos, conforme estiver sujeito o Ente segundo a legislação em vigor, com discriminação da dotação inicial; da dotação autorizada para o exercício, incluídas as alterações orçamentárias; e das despesas empenhada, liquidada e paga, no bimestre e no exercício, conforme o Anexo II - Demonstrativo de Receitas e Despesas / Port. MF-STN;
2.3 Despesa, por função e subfunção, conforme o Anexo-UI-Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Subfunção / Port. MF-STN;
2.4 Demonstrativo dos valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária,-contabilizados-no-Sistema-Orçamentário,-conforme-o-Anexo-IV - Demonstrativo das Receitas e Despesas de Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária / Port. MF-STN;
b) será acompanhado de demonstrativos, relativos a:
1. apuração da receita corrente líquida, na forma definida pelo art. 2º., inc. IV, da L.C. nº 101/2000, sua evolução, assim como a previsão de sua arrecadação até o final do exercício, expressas conforme o Anexo V-Demonstrativo da Receita Corrente Líquida / Port. MF-STN;
2. receitas e despesas previdenciárias, expressando sua movimentação financeira e orçamentária, no bimestre e no exercício, conforme o Anexo VI - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias / Port. MF-STN;
3. resultado primário, ao término do período, conforme o Anexos II-Demonstrativo do Resultado Primário do Estado / Port. MF-STN 470, e o Anexo II - Demonstrativo do Resultado Primário do Município-/ Port. MF-STN 471;
4. resultado nominal, ao término do período, conforme o Anexo VII-A - Resultado Nominal do Estado / Port. MF-STN 470; e Anexo VII-A-Resultado Nominal do Município / Port. MF-STN 471;
5. restos a pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20 da L.C. nº 101/2000, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar, conforme o Anexo VIII-Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão / Port. MF-STN;
c) no último bimestre do exercício, será acompanhado também de demonstrativos:
1. de que a realização de operações de crédito não excederam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, considerada a forma de apuração referida no art. 32,
§ 3º, da L.C. nº 101/2000 e no Anexo IX Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital / Port. MF-STN;
2. das projeções atuariais do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, se o Ente tiver adotado esse regime, elaborado na forma do Anexo X-Demonstrativo da Projeção Atuarial das Receitas e Despesas / Port. MF-STN;
3. da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes, na forma do Anexo XI-Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos / Port. MF-STN;
d) conterá, quando for o caso, justificativas sobre:
1. limitação de empenho e indicação de recomposição de dotações, havidas no período;
2. frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
II - Demonstrativo do Cumprimento de Metas Fiscais, apresentado em audiência pública, na Comissão Permanente da respectiva Casa Legislativa (art. 9º.,
§ 4º da LC 101/2000), a contar do exercício de 2002-até o décimo quinto dia dos meses de março, junho e outubro;
III - Ato de desdobramento das receitas previstas, em metas bimestrais de arrecadação, acompanhado, quando for o caso, das especificações devidas (art. 13 da LC 101/2000)-a contar do exercício financeiro de 2001, no prazo de até o último dia do mês subseqüente ao de sua elaboração;
IV - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de contratações de mão-de-obra terceirizada para substituição de servidores, se havidas no mês, bem como de que, à época, a despesa total com pessoal não excedia a 95 % do limite legal do Poder ou órgão (art. 22, par. único, da L.C. nº 101/2000), desde o presente exercício até o último dia do mês subseqüente ao das admissões ou contratações ocorridas, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
a) nome do servidor admitido ou contratado;
b) indicação da lei de criação, e de alteração, se houver, do Quadro de Pessoal a que pertencer o cargo ou emprego, ou de lei autorizadora de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inc. IX, da C.F,
c) nomenclatura e classe do cargo ou emprego, conforme o Quadro de Pessoal;
d) composição e valor da remuneração mensal a ser paga;
e) nos casos em que a LC 101/2000 exige previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária, dispositivo que ampara a admissão ou contratação;
f) nome e cargo do servidor substituído e nome do substituto, em caso de contrato de terceirização de mão-de-obra, anexando justificativa do embasamento legal dessa contratação.
V - Relatório sobre projetos em execução e a executar, bem como despesas de conservação do patrimônio público realizadas e a realizar, no exercício, entregue ao Poder-Legislativo-antes-do-encaminhamento-do-projeto-de-lei-de-diretrizes orçamentárias (art. 45, par. único, da LC 101/2000), a contar do ano 2001-no prazo de até o dia 30 (trinta) de abril, com pelo menos as informações seguintes:
a) projetos em execução e a executar, com dados suficiente à sua identificação, discriminando:
1. data de início da execução do projeto;
2. valor atualizado do projeto;
3. em se tratando de obras, volume executado no exercício e, sendo o caso, até o término do exercício anterior, conforme medições atestadas pelo representante da Administração na fiscalização do contrato (art. 67, da Lei nº 8666 /93) e pela autoridade responsável-pelo setor financeiro da-Unidade-Gestora,-face a execução dos cronogramas físico-financeiros;
4. saldo de projetos a executar;
5. valor total das dotações consignadas no Orçamento e saldo apurado no encerramento do exercício;
6. total de recursos disponíveis para novos projetos;
7. justificativa quanto a eventual atraso na execução de projetos, de forma individualizada, e, em caso de obras, indicação inclusive da data em que a justificativa foi publicada na imprensa oficial, em cumprimento ao art. 8º. da Lei nº 8.666 /93;
b) atividades, inerentes à dotações para despesas de conservação do patrimônio público, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, com-indicação do bem atendido ou a atender, a natureza da benfeitoria e o valor-correspondente à despesa realizada ou a realizar;
Parágrafo único. Os Municípios, que não tenham adotado a classificação da Despesa Orçamentária nos moldes da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, por estarem obrigados somente a partir do ano de 2002, elaborarão os demonstrativos, referidos neste artigo, utilizando a estrutura do Anexo V-"Classificação Funcional - Programática", da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Será remetida ao Tribunal de Contas, por meio magnético (disquete) ou documental, desde o presente exercício e no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias do término do quadrimestre correspondente, cópia do Relatório de Gestão Fiscal, de que tratam os arts. 54 e 55 da L.C. nº 101/2000, observados os modelos Anexos indicados nas Portarias nº 470/2000 e nº 471/ 2000, do Ministério da Fazenda / Secretaria do Tesouro Nacional, e mais o seguinte:
I - o Relatório será apresentado:
a) na esfera estadual, pelo:
1. Governador do Estado;
2. Presidente e demais membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;
3. Presidente do Tribunal de Justiça;
4. Procurador Geral de Justiça;
5. Presidente do Tribunal de Contas;
b) na esfera municipal, pelo:
1. Prefeito Municipal;
2. Presidente e demais membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores.
II - será assinado, respectivamente, pelas autoridades referidas no inciso I e mais o respectivo responsável:
1. pela administração financeira do Poder ou órgão;
2. pelo setor de controle interno;
III - conterá:
a. comparativo com os limites estabelecidos na L.C. nº 101/2000, dos seguintes montantes:
1. despesa total com pessoal, distinguindo a com ativos, inativos e pensionistas, conforme o Anexo XII Demonstrativo das Despesas de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida / Port. MF-STN;
2. dívidas consolidada e mobiliária, conforme o Anexo XIII-Demonstrativo da Dívida Consolidada e Mobiliária / Port. MF-STN;
3. concessão de garantias, conforme o Anexo XIV-Demonstrativo de Avais e Finanças / Port. MF-STN;
4. operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, conforme o Anexo XV-Demonstrativo das Operações de Crédito / Port. MF-STN;
b) indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
c) demonstrativos, no último quadrimestre:
1. do montante das disponibilidades de caixa, em trinta e um de dezembro, conforme o Anexo XVI-Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa / Port. MF-STN;
2. da inscrição em restos a pagar, na forma o Anexo XVII-Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão / Port. MF-STN, das despesas:
2.1 liquidadas;
2.2 empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo das próprias disponibilidade de caixa, para esse efeito;
3. não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
4. de, quando realizada operação de crédito por antecipação da receita, ter havido sua liquidação, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro, afora no último ano de mandato dos Chefes de Poder Executivo, por ser então proibida essa operação, nos termos do art. 38, inc. IV, alínea "b", da L.C. nº 101/2000;
Parágrafo único. O relatório do Presidente e demais membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa ou da Câmara de Vereadores, dos Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, e do Procurador Geral de Justiça conterá apenas as informações relativas a:
I - despesa total com pessoal, distinguindo as parcelas referentes a inativos e a pensionistas;
I - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites a que esteja legalmente obrigado;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa, em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em restos a pagar, das despesas:
1. liquidadas;
2. empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo das próprias disponibilidades de caixa;
c) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.
Art. 3º - Juntamente à lei de diretrizes orçamentárias, a ser remetida ao Tribunal de Contas na forma dos arts. 12 e 21 da Resolução nº TC- 16 /94, de 21-12-94, serão apresentados, a contar do exercício de 2002, os seguintes documentos, elaborados de acordo com os artigos citados da Lei Complementar nº 101 /2000:
I - Anexo de Metas Fiscais-art. 4º., §§ 1º e 2º;
II - Demonstrativo da evolução da receita, nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes, acompanhado da metodologia de cálculo e das premissas utilizadas-arts. 4º,
§ 2º, II, c/c art. 12.
Parágrafo único. O Município com população inferior a cinqüenta mil habitantes que, fundamentado no art. 63, inc. III, da L.C. nº 101/2000, optar por elaborar somente a partir do exercício de 2005 o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, bem como o Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais, deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de formalização dessa decisão, para efeito de controle.
Art. 4º Será encaminhado ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de janeiro do ano subseqüente ao que se referir, demonstrativo das despesas realizadas com os serviços de terceiros de que trata o art. 72 da Lei Complementar nº 101 /2000, relativas aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, na forma do modelo Anexo XVIII-Demonstrativo das Despesas de Serviços de Terceiros em Relação à Receita Corrente Líquida, integrante das Portarias nº 470/2000 e 471/2000, do Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º Demais relatórios, demonstrativos e atos indicados nesta Resolução serão elaborados segundo modelos adotados pelos Poderes e Órgãos, enquanto não for disciplinada pelo Tribunal de Contas a remessa de seus dados, por meio informatizado.
Art. 6º O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 8, da Lei nº 4.320 /64) identificará operações de limitação de empenho (redução de dotação) e de recomposição de dotações orçamentárias, procedidas nos moldes do art. 9º. e seu
§ 1º, da LC-101/2000.
Art. 7º As contas anuais de governo, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Resolução nº 16 /94, de 21 de dezembro de 1994, deverão expressar, de forma consolidada, as contas de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do respectivo Ente, em cumprimento ao que dispõem a Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13.12.2000
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.12.2000
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Instrução Normativa nº 2/2001 de 08/10/2001 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.