Resolução nº 11/2004
Altera o art. 5º. e respectivos parágrafos da Resolução n. TC-16/94 e` dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-11/2004
(Revogada pela Instrução Normativa nº 20 /2015)
Altera o art. 5º. e respectivos parágrafos da Resolução n. TC- 16 /94 e` dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual, arts. 59, 62 e 113, e pela Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2002, arts. 1º, 3º, 4º e 6º, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5º. da Resolução n.º TC-16/94, de 15 de dezembro de 1994, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas."
Art. 2º Os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º. da Resolução n. TC - 16 /94, de 15 de dezembro de 1994, passam a ter a seguintes respectivas redações:
"§ 1º As informações e demonstrativos contábeis, quando por meio informatizado, serão remetidos ao Tribunal por meio de transmissão de dados, sendo opcional a entrega em suportes magnéticos. (Redação do
§ 1º alterada pela Resolução N.TC 94/2014 - DOTC-e de 25.06.2014)
§ 2º As regras, procedimentos e tipos de dados sobre as informações e demonstrativos contábeis a serem remetidos ao Tribunal por meio informatizado estão detalhados nas instruções contidas no "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras", parte integrante desta Resolução ou outro ato normativo expedido pelo Tribunal. (Redação do
§ 2º alterada pela Resolução N.TC 94/2014 - DOTC-e de 25.06.2014)
§ 3º Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades-constatadas,-bem-como-as-medidas-implementadas-para-a-sua regularização.
§ 4º O Relatório de Controle Interno, no âmbito dos municípios e do Estado, será assinado pelo respectivo responsável pela unidade central de controle interno do Poder ou Órgão a que se referir.
§ 5º A periodicidade de remessa do Relatório de Controle Interno será bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos, com o exercício financeiro.
§ 6º Quando apurados desvios de recursos públicos proceder-se-á à imediata elaboração de Relatório de Controle Interno específico e à remessa ao Tribunal de Contas."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 06 de dezembro de 2004.
PRESIDENTE
Salomão Ribas Junior
RELATOR
Luiz Roberto Herbst
Luiz Suzin Marini
Otávio Gilson dos Santos
Wilson Rogério Wan-Dall
José Carlos Pacheco
Clóvis Mattos Balsini
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE PROCURADOR
Márcio de Sousa Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.12.2004
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Instrução Normativa nº 20/2015 de 31/08/2015 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 16/1994 de 21/12/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505722 AND idambito = 4 LIMIT 1