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Resolução nº 110/2015

Altera o art. 7º. e acrescenta artigo à Resolução n. TC-09/2002 e revoga a Resolução n. TC-06/1999.

RESOLUÇÃO N. TC-0110/2015

Altera o art. 7º. e acrescenta artigo à Resolução n. TC- 09 /2002 e revoga a Resolução n. TC- 06 /1999.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe conferem o art. 61, c/c o art. 83, incisos II e III, da Constituição do Estado, e os arts. 2º, 4º e 84 da Lei Complementar Estadual nº 202 /2000, de 15 de dezembro de 2000, e 2º do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC 06/2001, por maioria de votos, RESOLVE:

Art. 1º O art. 7º. da Resolução n. TC 09/2002, de 20 de setembro de 2002, com alterações na redação e acréscimo de inciso e parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A distribuição de processos será feita mediante sorteio, observadas as seguintes regras:

I - o processo de contas anuais do Governador do Estado será distribuído mediante sorteio anual, entre Conselheiros, em sessão ordinária do Plenário a ser realizada até o final do exercício anterior aos das respectivas contas;

II - os processos referentes às contas anuais consolidadas prestadas pelos Prefeitos serão organizados em Grupo de Municípios, sorteados, anualmente, entre os Conselheiros e Auditores, em sessão ordinária do Plenário a ser realizada antes do encerramento do exercício;

III - os processos normativos (sigla PNO) serão distribuídos apenas entre os Conselheiros, aleatoriamente, mediante sorteio uniforme, por processamento eletrônico;

IV - os recursos de agravo e de embargos de declaração serão distribuídos ao Relator ou ao Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o Voto vencedor;

V - o Conselheiro ou Auditor que tiver atuado como Relator, Revisor ou que tenha proferido o Voto vencedor do acórdão, decisão ou de Parecer no processo originário fica impedido de relatar os respectivos recursos e pedidos de reapreciação de contas municipais;

VI - o Conselheiro que subscrever recurso de reexame fica impedido de relatar o respectivo processo e de participar da votação;

VII - havendo mais de um recurso, de mesma modalidade, impetrado por interessados distintos, contra uma mesma decisão ou acórdão, os processos serão distribuídos a um só Relator, por prevenção;

VIII - os processos de monitoramento (sigla PMO) constituídos para acompanhamento de ressalvas e recomendações do parecer prévio sobre as Contas prestadas pelo Governador serão distribuídos ou redistribuídos ao Relator das contas subsequentes;

IX - os processos de monitoramento (sigla PMO) decorrentes de auditoria operacional serão distribuídos ao Relator do processo relativo à auditoria;

X - ressalvadas as hipóteses dos incisos I, II, III, IV, VIII e IX deste artigo, os demais processos serão distribuídos por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, entre os Conselheiros e Auditores.

§ 1º No caso de impedimento ou suspeição de Relator, a redistribuição do processo será procedida na forma do inciso X deste artigo, hipótese em que haverá compensação de processo para manter a equidade.

§ 2º A compensação referida no

§ 1º deste artigo será realizada mediante a redistribuição de processo de mesmo tipo e data de autuação ou a mais próxima possível ao que fora redistribuído.

§ 3º A Secretaria Geral apresentará a lista dos processos que se enquadram nesses critérios ao Relator que recebeu os autos redistribuídos, para que este, dentre os relacionados, proceda à escolha do processo que será encaminhado ao Conselheiro ou Auditor que se declarou impedido ou suspeito.

§ 4º Nos casos de solicitação de autuação de processo por órgão de controle ou administrativo a autorização para autuação será requerida ao

Presidente."

Art. 2º Fica acrescido o art. 7º.-A à Resolução n. TC 09/2002, com a seguinte redação:

"Art. 7º - A Salvo casos de impedimento ou suspeição ou em substituição, será considerado prevento, para fins de relatoria, o Conselheiro ou Auditor que:

I - autorizar a audiência ou citação do responsável;

II - determinar a conversão do processo;

III - proferir voto ou proposta de decisão à Câmara ou ao Tribunal Pleno;

IV - determinar a adoção de medida cautelar;

V - proferir decisão singular que tenha por fim a análise de recurso, revisão ou pedido de reapreciação, bem como o exame preliminar de representação ou denúncia.

Parágrafo único. Não se aplica a regra da prevenção, permanecendo o processo com o relator original, nos casos de atuação em substituição, de atuação em regime de plantão durante o recesso do Tribunal de Contas, bem como nos casos de distribuição transitória para adoção de medidas urgentes no caso de ausência do relator original."

Art. 3º Fica revogada a Resolução n. TC 06/1999 e demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se os incisos I, II e X, do art. 7º., cuja vigência terá início em 1º de dezembro de 2015.

Florianópolis, 18 de maio de 2015

PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst

RELATOR

Wilson Rogério Wan-Dall

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Cesar Filomeno Fontes

Herneus de Nadal

Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE

Aderson Flores

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 22.05.2015.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 9/2002 de 11/09/2002 - Norma em vigor

Resolução nº 6/1999 de 13/12/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502443 AND idambito = 4 LIMIT 1