Resolução nº 118/2015
Regulamenta o pagamento, pela via administrativa, da indenização de férias e licenças-prêmio não gozadas por servidores inativos ou falecidos.
RESOLUÇÃO N. TC-0118/2015
Regulamenta o pagamento, pela via administrativa, da indenização de férias e licenças-prêmio não gozadas por servidores inativos ou falecidos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 61 da Constituição Estadual, 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001 (Regimento Interno deste Tribunal), resolve:
Art. 1º O pagamento da indenização referente aos períodos de férias e de licenças-prêmio não gozadas por servidores, aposentados ou falecidos, deverá ser precedido de requerimento do interessado e dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira, observadas a Lei do Orçamento Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A indenização de férias não gozadas fica limitada a sessenta dias.
Art. 2º Na apreciação do requerimento será observada a regra prescricional estabelecida no art. 1º. do Decreto nº 20.910 , de 06 de janeiro de 1932, contando-se o prazo da data da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado ou da data do falecimento.
Art. 3º No caso de servidor falecido, o requerimento deverá ser formulado pelo inventariante, cônjuge supérstite ou pelos herdeiros.
§ 1º No requerimento formulado pelo inventariante, cônjuge supérstite ou por herdeiro isoladamente deverá constar declaração, firmada sob as penas da lei, em que constem os nomes e qualificação completa de todos os herdeiros.
§ 2º No caso de inventário não concluído, será promovido depósito judicial para o espólio.
§ 3º Quando concluído o inventário, o pagamento será efetuado a cada beneficiário, conforme a parte que lhe couber, mediante comprovação de formalização de sobrepartilha.
Art. 4º Para o efeito de equacionamento da disponibilidade orçamentária e financeira, independentemente da data do protocolo do requerimento, poderá ser determinado o parcelamento do valor devido de forma compatível com a capacidade de pagamento do Tribunal de Contas.
Art. 5º A ordem dos pagamentos observará a data do protocolo do requerimento, observado o disposto nos arts. 1º e 4º desta Resolução.
Art. 6º O pagamento administrativo a servidor que ajuizou ação buscando a indenização referida nesta Resolução fica condicionado à comprovação da desistência e extinção do processo judicial.
Art. 7º A indenização corresponderá à soma dos itens remuneratórios considerados para pagamento de adicional de férias e de licença-prêmio convertida em dinheiro, conforme o caso, do último provento percebido na inatividade.
Art. 7º A base de cálculo da indenização fica estabelecida na forma do disposto no art. 5º. da Lei Complementar (estadual) nº 618, de 2013. (Redação dada pela Resolução nº 275 /2024)
Parágrafo único. No caso de indenização de férias não gozadas incide o adicional de 1/3 previsto no art. 7º., inciso XVII, da Constituição Federal , caso o beneficiário ainda não tenha percebido.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 05 de agosto de 2015.
PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst
RELATOR
Herneus De Nadal
Cesar Filomeno Fontes
Julio Garcia
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 12.08.2015.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 275/2024 de 29/11/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.