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Resolução nº 120/2015

Altera os arts. 96 a 98 e o parágrafo único do art. 101 da Resolução n. TC - 06/2001, acresce o art. 114-A na mesma Resolução, e altera o art. 35 e revoga o art. 38 da Resolução n. TC - 09/2002.

RESOLUÇÃO N. TC-0120/2015

Altera os arts. 96 a 98 e o parágrafo único do art. 101 da Resolução n. TC - 06 /2001, acresce o art. 114-A na mesma Resolução, e altera o art. 35 e revoga o art. 38 da Resolução n. TC - 09 /2002.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe conferem os arts. 61, c/c o art. 83, incisos II e III, da Constituição do Estado, 2º, 4º e 84 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC - 06 /2001, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 96 a 98 e o parágrafo único do art. 101 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova da irregularidade e conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura.

§ 1º A denúncia deve estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - se pessoa física, documento oficial de identificação do denunciante com foto;

II - se pessoa jurídica, os atos constitutivos, o comprovante de inscrição no CNPJ e documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação, acompanhados de documento oficial com foto de seu representante.

§ 2º Recebida no Tribunal de Contas, a denúncia será autuada e encaminhada ao órgão de controle competente para exame.

§ 3º O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos neste artigo.

§ 4º A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada por decisão fundamentada do Tribunal Pleno.

§ 5º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir - se-á à apuração dos fatos denunciados.

§ 6º Os processos concernentes à denúncia observarão, no que couberem, os procedimentos previstos para a fiscalização de atos e contratos."

"Art. 97. O órgão de controle competente, no exame da admissibilidade, poderá requisitar informações ao denunciado, ao titular da unidade gestora ou ao seu órgão de controle interno, indicando as questões a serem esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo do envio de outras informações e documentos que o demandado entender pertinentes.

Parágrafo único. A diligência prevista no `caput` deste artigo não poderá suprir os requisitos de admissibilidade constantes do art. 96."

"Art. 98. Examinada a preliminar de admissibilidade, o processo será encaminhado ao Relator, para, mediante despacho singular, decidir sobre o acolhimento da denúncia e, nesse caso, determinar a adoção das providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos.

§ 1º Caso a unidade de controle considerar cumpridos os requisitos de admissibilidade, poderá examinar o mérito e sugerir a adoção de providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos, incluindo inspeção e auditoria.

§ 2º Não cumpridos os requisitos de admissibilidade, depois de ouvida a Procuradoria-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Relator submeterá ao Tribunal Pleno proposta de deliberação."

"Art. 101.

Parágrafo único. A representação do Presidente do Tribunal, de Conselheiro ou de Procurador junto ao Tribunal de Contas, bem como aquela decorrente de conversão de comunicação da ouvidoria, dispensa o exame de admissibilidade, devendo ser imediatamente autuada e encaminhada ao órgão de controle competente para apuração dos fatos."

Art. 2º Fica acrescido o art. 114-A na Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 114-A. Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento, ou por iniciativa própria, o Relator, com ou sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de decisão singular, à autoridade competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno."

§ 1º A concessão da medida pelo relator, de que trata o `caput`, bem como o seu indeferimento e a revisão desta será submetida à ratificação do Plenário na primeira sessão subsequente.

§ 2º Havendo alguma divergência no Plenário, a matéria será posta em discussão e, vencendo a proposta divergente, será elaborada decisão plenária com base no voto que inaugurou a divergência, revogando-se a decisão singular de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Os pedidos cautelares feitos por representantes ou denunciantes deverão ser analisados com prioridade nos órgãos de controle, devendo ser encaminhados imediatamente ao relator após a instrução preliminar, mesmo que o parecer técnico seja pelo indeferimento da medida.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o órgão de controle incluirá, necessariamente, análise conclusiva sobre a presença ou não dos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, bem assim esclarecerá sobre a incidência de eventual perigo da demora inverso.

§ 5º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver adotado ou em resposta a requerimento do fiscalizado.

§ 6º Se o Relator entender que antes de ser adotada a medida cautelar deva o responsável e/ou interessado serem ouvidos, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis."

Art. 3º O art. 35 da Resolução n. TC- 09 /2002, de 11 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. As denúncias, após autuadas, serão encaminhadas ao órgão de controle competente para exame e, em seguida, ao Relator."

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 38 da Resolução n. TC - 09 /2002, de 11 de setembro de 2002.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 09 de novembro de 2015.

PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst

RELATOR

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Wilson Rogério Wan-Dall

Julio Garcia

Cleber Muniz Gavi

(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

Sabrina Nunes locken

(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora-geral, e.e, do Ministério Público junto ao TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 12.11.2015.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor

Resolução nº 9/2002 de 11/09/2002 - Norma em vigor