Resolução nº 125/2016
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
RESOLUÇÃO N. TC-0125/2016
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução n. TC- 06 /2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe conferem o art. 61, c/c o art. 83, incisos II e III, da Constituição do Estado, e os arts. 2º, 4º e 84 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e art. 2º. da Resolução n. TC- 06 /2001, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas, RESOLVE:
Art. 1º O art. 57 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. As decisões monocráticas, os despachos singulares com natureza decisória e as deliberações proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas."
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 57-A, 57-B, 57-C e 57-D à Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 57-A. A citação, a audiência, a diligência e a notificação das deliberações do Relator, das Câmaras e do Tribunal Pleno dar-se-ão:
I - por meio de ofício, observadas as formas regulamentadas neste Regimento;
II - pela cientificação do teor da comunicação expedida quando do comparecimento ao Tribunal do responsável, interessado, advogado constituído ou procurador habilitado, certificado nos autos;
III - pela publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, na forma prevista neste Regimento;
IV - por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, na forma deste Regimento.
Parágrafo único. A certificação do comparecimento dispensa a realização das formas de cientificação previstas nos incisos I e IV deste artigo."
"Art. 57-B. Os ofícios de citação, de audiência, de diligência e de notificação serão encaminhados:
I - diretamente ao responsável ou interessado, incluindo o procurador constituído nos autos, por meio:
a) do envio ao endereço eletrônico informado ao Tribunal;
b) dos sistemas informatizados do Tribunal, cujo acesso dar-se-á com a utilização do certificado digital do destinatário;
II - via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fornecido pelo destinatário ou constante de cadastros de órgãos públicos que o Tribunal tenha acesso;
§ 1º Nos processos eletrônicos as comunicações serão realizadas, preferencialmente, na forma prevista no inciso I deste artigo.
§ 2º O endereço eletrônico a que se refere o inciso I e o endereço para correspondência postal do inciso II deste artigo serão fornecidos pelo responsável ou interessado, ou pelo respectivo procurador, através de declaração juntada aos autos ou por ocasião do preenchimento dos seus dados cadastrais nos sistemas informatizados do Tribunal, ficando sob a responsabilidade destes informar qualquer alteração em seus endereços.
§ 3º A diligência destinada à Unidade Gestora com objetivo de solicitação de documentos e informações complementares para instrução de processo poderá ser realizada por meio dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas."
"Art. 57-C. Nos casos em que as tentativas de cientificação nas formas previstas no art. 57-B restarem frustradas e seu destinatário não for localizado, a citação, a audiência, a diligência e a notificação serão efetivadas por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, sendo obrigatória, no mínimo, a tentativa de cientificação do inciso II do art. 57-B.
§ 1º Consideram-se frustradas as formas de cientificação quando:
I - o responsável ou o interessado não confirmar o recebimento da comunicação no prazo máximo de três dias úteis, contados da data do envio ao endereço eletrônico fornecido;
II - o responsável ou interessado não acessar os sistemas informatizados do Tribunal no prazo máximo de três dias úteis, contados da data em que os ofícios mencionados no art. 57-B deste Regimento foram disponibilizados;
III - a entrega da carta registrada não tiver sido realizada pelo correio, após três tentativas.
§ 2º A Secretaria Geral certificará no processo as tentativas frustradas de cientificação quando a citação, a audiência, a diligência e a notificação forem realizadas por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas."
"Art. 57-D. Por determinação do Plenário, das Câmaras ou do Relator, visando garantir a eficácia do controle externo, poderá ser designado servidor para efetuar a entrega de ofícios de citação e audiência.
Parágrafo único. A designação do servidor será formalizada por ato do Presidente do Tribunal de Contas e conterá, no mínimo, o cargo ou função desempenhada pelo servidor, matrícula, unidade de lotação, período da designação e os atos que deve cumprir."
Art. 3º O art. 60 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. O responsável será notificado, na forma prevista no art. 57-A, para efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 22 deste Regimento."
Art. 4º Fica acrescido o
§ 4º ao art. 66 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001 e seus §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66.
§ 2º Os prazos fixados nos ofícios de diligência, audiência, citação e notificação começam a correr do primeiro dia útil após:
I - a confirmação do recebimento da comunicação expedida ou acesso aos sistemas informatizados do Tribunal, na hipótese do inciso I do art. 57-B deste Regimento;
II - a data da entrega da correspondência postal;
III - a data do comparecimento ao Tribunal, conforme disposto no inciso II do art. 57-A deste Regimento;
IV - a data de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
V - a data da entrega da comunicação realizada pelo servidor designado, no caso previsto no art. 57-D deste Regimento;
§ 3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
§ 4º Para os efeitos do inciso IV do
§ 2º e do
§ 3º deste artigo, considera - se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do Diário da Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores."
Art. 5º O art. 67 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. Os acréscimos e retificações de atos processuais publicados ou comunicados na forma do art. 57-A importam em devolver o prazo ao responsável ou interessado."
Art. 6º O art. 214 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 214. Qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, passando a funcionar como Revisor, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 80 deste Regimento.
§ 1º É facultado ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pedir vista do processo na fase da discussão, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 80 deste Regimento.
§ 2º O processo será encaminhado pela Secretaria Geral, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, sendo devolvido à Secretaria Geral até a quarta sessão seguinte, para inclusão em pauta da sessão imediatamente subsequente.
§ 3º Novos pedidos de vista serão deferidos, pelo prazo fixado no
§ 2º deste artigo devendo o processo ser restituído pelo último solicitante à Secretaria Geral, para inclusão na pauta da sessão imediatamente subsequente.
§ 4º O solicitante, que por qualquer motivo não puder comparecer à sessão, deverá restituir o processo à Secretaria Geral para inclusão em pauta da sessão imediatamente subsequente.
§ 5º Antes de vencido o prazo estabelecido no
§ 2º deste artigo, o Tribunal Pleno, mediante justificativa do Revisor, poderá prorrogar por mais quatro sessões para apresentação de voto divergente.
§ 6º Será indeferida a solicitação a que se refere o parágrafo anterior para garantir a eficácia da decisão do Tribunal ou quando houver risco de arquivamento do processo por prescrição ou pela perda do seu objeto.
§ 7º Vencidos os prazos do
§ 2º ou do
§ 5º, conforme o caso, sem manifestação do Revisor, o processo retornará automaticamente à pauta da sessão imediatamente subsequente àquela em que vencer o prazo.
§ 8º Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao Relator e, conforme o caso, aos Revisores e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pela ordem dos pedidos de vista."
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de junho de 2016.
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATORA
Sabrina Nunes locken
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
Cesar Filomeno Fontes
Wilson Rogério Wan-Dall
Julio Garcia
FUI PRESENTE PROCURADOR
Aderson Flores
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 11.07.2016
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor