Resolução nº 126/2016
Dispõe sobre o processo em meio eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-126/2016
Dispõe sobre o processo em meio eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
considerando o disposto nos arts. 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º e 126 da Resolução n. TC- 06 /2001,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Tribunal de Contas poderá constituir processo exclusivamente em meio eletrônico para desempenho das atribuições de controle externo relativas a fiscalização, apreciação e julgamento das matérias de sua competência, sem tramitação em meio físico.
§ 1º Os procedimentos relativos à autuação, à tramitação e ao encerramento dos processos de controle externo em meio eletrônico no âmbito deste Tribunal de Contas serão regidos pela legislação em vigor aplicável à matéria e por esta Resolução, e serão realizados por meio de sistema informatizado de gerenciamento de todas as etapas e atividades executadas nos processos eletrônicos.
§ 2º O processo eletrônico poderá ser adotado para o exercício da função administrativa e observará, no que couber, as disposições desta Resolução.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução entende-se por:
I - TCE Virtual: o portal que contempla todos os sistemas corporativos do Tribunal de Contas disponibilizados aos usuários internos e externos;
II - Sala Virtual: sistema integrante do TCE Virtual, composto de funcionalidades que permitem ao usuário externo produzir, encaminhar e visualizar documento ou processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas;
III - processo eletrônico: o conjunto de atividades e de documentos (peças) em arquivo digital, cuja tramitação no Tribunal de Contas dar - se-á por meio eletrônico, desde a sua constituição até o seu encerramento;
IV - assinatura digital: a assinatura em meio eletrônico que permite aferir a autoria e integridade de um documento, baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma estabelecida em lei específica;
V - certificado digital: arquivo eletrônico que contém dados individuais de uma pessoa física ou jurídica e um par de chaves criptográficas utilizado para comprovar identidade em ambiente virtual, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma estabelecida em lei específica;
VI - mídia de armazenamento de certificado digital: dispositivo portátil que contém certificado digital e deve ser conectado ao computador para efetivar a assinatura digital;
VII - digitalização: a conversão de um documento originalmente produzido em meio físico para o formato digital, mantendo suas características originais quando da sua visualização;
VIII - desmaterialização: a conversão em formato digital de processo produzido em meio físico, por meio de digitalização de suas peças e sua correspondente conferência e assinatura digital, cuja tramitação seguirá em meio eletrônico desde a sua conversão até o seu encerramento;
IX - categorização de peças: classificação atribuída a um documento que, individualmente ou em conjunto, formará uma pasta digital de um processo eletrônico;
X - classificação da informação quanto à sua confidencialidade: definição da abrangência do acesso a documento ou processo eletrônico,
considerando a sua natureza e o usuário do TCE Virtual;
XI - usuário do TCE Virtual: pessoa física detentora de assinatura digital que utiliza os sistemas informatizados do Tribunal para o tráfego, a elaboração ou o armazenamento de documento em meio eletrônico;
XII - responsável por agir: usuário do TCE Virtual encarregado de executar determinada atividade referente a documento ou processo eletrônico, impulsionando o seu trâmite, de acordo com cada espécie e etapa do processo;
XIII - tramitação eletrônica: andamento do processo eletrônico visando a sua apreciação ou julgamento, por meio de sucessão de atividades desenvolvidas pelos respectivos responsáveis por agir, de acordo com o fluxo do processo;
XIV - indisponibilidade técnica do TCE Virtual: impossibilidade de o usuário consultar, transmitir, modificar, inserir ou excluir dados ou documentos, de forma eletrônica, nos sistemas corporativos que lhes foram disponibilizados;
XV - compartilhamento eletrônico: acesso simultâneo a documento ou processo em formato digital por, no mínimo, dois usuários do TCE Virtual.
Art. 3º Todo documento encaminhado ou produzido através do TCE Virtual deverá conter assinatura digital.
Parágrafo único. É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital em um mesmo documento.
Art. 4º O documento produzido eletronicamente e com assinatura digital terá garantia de autenticidade e integridade e será considerado original para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O documento digitalizado com assinatura digital terá a mesma força probante do documento físico, ressalvada a alegação fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de conversão, na forma da lei processual em vigor.
Art. 5º A digitalização e a desmaterialização realizadas pelo Tribunal exigem que seja feita a comparação com o documento ou processo em meio físico e assinatura eletrônica do servidor responsável pela conversão do meio físico para o digital.
§ 1º Todos os documentos contidos no processo desmaterializado serão categorizados, observada a classificação adotada em cada espécie de processo.
§ 2º O documento que for digitalizado ou o processo desmaterializado será preservado em meio físico de acordo com o prazo fixado na Tabela de Temporalidade Documental adotada pelo Tribunal de Contas.
§ 3º A versão em meio físico do documento ou processo encaminhado eletronicamente ao Tribunal de Contas deverá ser preservada pelo usuário externo até o trânsito em julgado da decisão ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de revisão.
§ 4º A desmaterialização de processo será certificada nos autos eletrônicos e nos físicos, conforme o Anexo I desta Resolução.
§ 5º Para todo documento digitalizado haverá registro informatizado e acessível para consulta.
CAPÍTULO II
USUÁRIOS DO TCE VIRTUAL
Seção I
Classificação e Responsabilidades
Art. 6º Os usuários do TCE Virtual são classificados em:
I - internos:
a) Conselheiros, Auditores e servidores do Tribunal de Contas;
b) Procuradores e servidores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
II - externos:
a) representante de unidade jurisdicionada: agente público cadastrado pela unidade gestora que terá acesso ao TCE Virtual de acordo com as suas atribuições funcionais;
b) responsável ou interessado cadastrado em processo de controle externo;
c) procurador, advogado ou não, devidamente habilitado nos autos do processo de controle externo;
d) advogado e o estagiário de advocacia.
Art. 7º São de responsabilidade dos usuários do TCE Virtual:
I - o sigilo da chave privada de seu certificado digital e de sua senha de acesso;
II - a exatidão das informações prestadas aos sistemas corporativos do Tribunal de Contas;
III - a produção ou o envio de documento eletrônico em conformidade com o formato e tamanho definidos pelo Tribunal, observando, inclusive, um padrão mínimo de legibilidade;
IV - a inclusão dos documentos na ordem que devem aparecer no processo eletrônico conforme a denominação definida pelo Tribunal a cada espécie processual.
Art. 8º O usuário externo será responsável, ainda:
I - pelo acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II - pelo acompanhamento, no portal do Tribunal de Contas, da divulgação dos períodos de indisponibilidade técnica dos sistemas corporativos que compõem o TCE Virtual;
III - por providenciar e manter, às suas expensas, certificado digital, quando necessário para consulta ou realização de atos processuais.
Seção II
Usuário Interno do Tce Virtual
Art. 9º O usuário interno será identificado por meio de sua matrícula e senha, sendo de sua responsabilidade a sua utilização, guarda e sigilo, ou por meio de certificado digital.
Parágrafo único. Todos os documentos produzidos ou juntados ao processo eletrônico pelo usuário interno serão assinados eletronicamente.
Art. 10. O Tribunal de Contas proverá de certificado digital e de respectiva mídia de armazenamento os usuários descritos na alínea "a" do inciso I do art. 6º. desta Resolução.
§ 1º Em caso de perda ou extravio da mídia de armazenamento a Diretoria de Informática deverá ser imediatamente comunicada pelo usuário.
§ 2º O usuário interno desvinculado do Tribunal de Contas e aquele que passar à condição de aposentado perderá o acesso aos sistemas do TCE Virtual relativos ao controle externo após comunicação da Diretoria de Gestão de Pessoas à Diretoria de Informática.
Art. 11. A visualização processo eletrônico será limitada em razão da classificação atribuída à informação constante de documento ou processo eletrônico.
Parágrafo único. Em atenção à política de segurança e utilização dos recursos de tecnologia da informação adotada pelo Tribunal as visualizações realizadas pelo usuário interno nos sistemas do TCE Virtual serão registradas pelo sistema.
Seção III
Usuário Externo do Tce Virtual
Art. 12 O usuário externo acessará as funcionalidades dos sistemas corporativos constantes do TCE Virtual desde que detentor de assinatura e certificado digitais.
Art. 12. O usuário externo acessará as funcionalidades dos sistemas corporativos constantes do TCE Virtual, mediante cadastro, que será efetuado:
I - pelo próprio usuário, no Portal do TCE Virtual, com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, na forma de lei específica;
II - por sistema governamental que garanta a identidade do usuário a que o Tribunal faça adesão mediante convênio.
§ 1º O cadastramento no Portal do TCE Virtual é ato pessoal, intransferível e indelegável, e está sujeito à renovação periódica de acordo com o critério a ser definido pelo TCE/SC.
§ 2º Cabe ao usuário a atualização dos seus dados cadastrais sempre que houver modificação.
§ 3º Se o usuário não mantiver, em seu cadastro, informações mínimas que possibilitem a expedição de comunicações processuais, ou deixar de confirmar suas informações quando o sistema o exigir, será possível o preenchimento dessas informações a qualquer tempo, mas serão bloqueadas automaticamente as demais funcionalidades do sistema no prazo de 5 (cinco) dias após o primeiro alerta ao usuário, realizado no momento do login. (Redação dada pela Resolução nº 206 /2022)
Art. 13. O usuário externo advogado só poderá utilizar as funcionalidades disponíveis na Sala Virtual após verificação eletrônica de sua regular situação no Cadastro Nacional dos Advogados, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Compete ao advogado sanar diretamente perante o órgão de representação da classe eventuais inconsistências em seus dados cadastrais, os quais inviabilizaram seu acesso ao sistema.
§ 2º Quando o Cadastro Nacional dos Advogados estiver indisponível, se a situação do advogado era "regular" no último acesso à Sala Virtual, será permitida a prática de todos os atos processuais até que seja restabelecida a normalidade da comunicação com o referido cadastro e as informações do usuário sejam validadas.
§ 3º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito nos termos da Lei nº 8.906 /1994, deverá ser cadastrado por advogado e ficará vinculado ao perfil deste, devendo ser revalidado o seu cadastro sempre que solicitado pelo Tribunal de Contas.
Art. 13-A A habilitação para atuar nos autos como procurador ou representante:
I - de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, deve ser realizada eletronicamente com a juntada da respectiva procuração ou documento que comprove a representação por meio do Portal do TCE Virtual, ocasião em que será efetivado o registro dos procuradores e das partes no respectivo processo, bem como a juntada do instrumento de procuração e do documento de identificação do representado;
II - de pessoas jurídicas de direito público, será efetivada automaticamente pelo sistema,
considerando o cadastro prévio de procuradores gerido pela própria unidade gestora, no qual constará a indicação do responsável pelo recebimento de comunicações.
§ 1º Caso a representação da pessoa jurídica de direito público seja por advogado não integrante do quadro de servidores do órgão, aplicar-se-ão as disposições relativas à pessoa jurídica de direito privado.
§ 2º A informação de novos dados cadastrais diretamente no texto da procuração ou documento de representação não exime o advogado, procurador ou representante da obrigação de manter seus dados atualizados prevista no
§ 2º do art. 12 desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 206 /2022)
CAPÍTULO III
PROCESSO ELETRÔNICO
Seção I
Funcionamento do Processo Eletrônico
Art. 14. O sistema corporativo do Tribunal de Contas responsável pelo gerenciamento de todas as etapas e atividades executadas nos processos eletrônicos, deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - viabilizar que o processo seja integralmente eletrônico, ressalvada a situação prevista no art. 19 desta Resolução;
II - permitir que a partir da desmaterialização possa ser constituído um processo eletrônico;
III - possibilitar a pesquisa e a visualização segregadas das pastas digitais que compõem o processo eletrônico, observada a classificação da informação quanto à sua confidencialidade;
IV - garantir a aposição de assinatura eletrônica em todos os documentos e processos encaminhados eletronicamente, nos digitalizados ou nos desmaterializados;
V - gerar relatórios dos indicadores definidos pelo Tribunal, a partir das informações cadastradas e constantes dos documentos e processos eletrônicos;
VI - viabilizar que as espécies de processo eletrônico sejam claramente identificadas pelos usuários do TCE Virtual, bem como a urgência de sua tramitação eletrônica, conforme disposto no art. 127 do Regimento Interno.
VII - permitir a vinculação entre processos e a consulta a partir de qualquer deles;
Parágrafo único. Em atenção à política de segurança e utilização dos recursos de tecnologia da informação adotada pelo Tribunal, todas as visualizações realizadas pelos usuários nos sistemas do TCE Virtual serão registradas, devendo constar a identificação do usuário, data e hora do acesso. (Redação acrescida pela Resolução nº 206 /2022)
Seção II
Peticionamento Eletrônico
Art. 15. O documento inerente ao processo eletrônico poderá ser encaminhado ao Tribunal de Contas nas seguintes formas:
I - por meio de sistema integrante do TCE Virtual, com assinatura digital;
II - através da Sala Virtual do TCE Virtual, com assinatura digital;
III - entregue na Secretaria Geral armazenado em dispositivo digital ou em meio físico.
Parágrafo único. Os documentos recebidos pela Secretaria Geral serão por ela incluídos no processo eletrônico, depois de digitalizados, se for o caso, e após assinatura eletrônica do servidor responsável pela sua inserção.
Art. 16. Após o transcurso do prazo estabelecido em lei ou norma regulamentar do Tribunal, a remessa dos documentos dar-se-á por meio da opção "Documentos Diversos" da Sala Virtual ou entregues na Secretaria Geral, conforme disposto no inciso III e no parágrafo único do art. 15 desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo os documentos serão encaminhados ao Relator do processo, nos termos do art. 144,
§ 4º, do Regimento Interno.
Art. 17. O documento deverá possuir um padrão mínimo de legibilidade, sob pena de ser solicitado pelo Tribunal um novo envio do documento.
Parágrafo único. Os padrões de formato e tamanho dos documentos digitalizados serão definidos no manual do sistema, de acesso público.
Art. 18. Após efetiva transmissão ou inserção do documento nos sistemas do TCE Virtual, será emitido um recibo eletrônico no qual constará um número de protocolo, a data e o horário de recebimento pelo Tribunal.
§ 1º Os sistemas do TCE Virtual permitem a protocolização de um documento por vez dirigida a apenas um processo.
§ 2º Caso o mesmo documento faça referência a diferentes processos, deverá ser protocolizado tantas vezes quantas forem necessárias para ser juntado aos diversos processos eletrônicos.
§ 3º O documento em meio físico entregue na Secretaria Geral do Tribunal receberá protocolo análogo ao gerado pelos sistemas do TCE Virtual.
Art. 19. Os objetos e os arquivos eletrônicos, tais como captura de vídeo, imagem fotográfica ou áudio, que não possam ser encaminhados através da Sala Virtual devem ser enviados em meio físico ao Tribunal.
§ 1º Os objetos de que trata o caput, após recebidos pelo Tribunal, serão representados em arquivo eletrônico por meios alternativos, de modo a permitir a vinculação ao processo eletrônico.
§ 2º Os arquivos eletrônicos a que se referem o caput e o
§ 1º deste artigo, serão anexados ao respectivo processo, sempre que possível.
§ 3º Para os objetos e arquivos eletrônicos indicados no caput será juntado ao processo eletrônico formulário descritivo do seu conteúdo, conforme o Anexo II.
§ 4º Os objetos e documentos entregues na Secretaria Geral, após adoção dos procedimentos descritos no caput e
§ 1º deste artigo, deverão ser armazenados no Arquivo Geral do Tribunal de Contas ou devolvidos a quem os apresentou, observado o disposto no art. 5º. desta Resolução, no que couber.
Art. 20. A correta ordenação dos documentos eletrônicos é de responsabilidade daquele que o encaminhar ao Tribunal de Contas ou providenciar a sua inserção nos sistemas corporativos do TCE Virtual, competindo-lhe, ainda:
I - preencher todas as informações que lhe forem solicitadas;
II - acompanhar o envio do documento, se transmitido em meio eletrônico ao Tribunal, e a respectiva emissão do recibo eletrônico de entrega o qual conterá o número de protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário do recebimento;
III - informar oficialmente se algum documento transmitido deve possuir algum tipo de restrição de acesso público, nos termos da Lei nº 12.527 /2011, sem prejuízo do grau de confidencialidade que lhe for atribuído pelo Tribunal.
Art. 21. Todos os documentos juntados ao processo eletrônico conterão assinatura eletrônica, com identificação do responsável pela sua inclusão, bem como a data e a hora da realização desta atividade.
Seção III
Autuação de Processo Eletrônico
Art. 22. O processo eletrônico será constituído de maneira cronológica e sequencial, com numeração contínua de cada documento que o compõe, não cabendo o seu desdobramento em volumes.
Parágrafo único. Todo o documento será categorizado para, individualmente ou em conjunto, formar uma pasta digital de um processo eletrônico.
Art. 23. A autuação do processo eletrônico gerará documento identificador padronizado contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - sigla do tipo processual seguida do número do processo;
II - identificação da espécie do processo;
III - data e hora de autuação;
IV - número do protocolo atribuído ao documento que originou o processo;
V - nome do Relator do processo;
VI - identificação da unidade jurisdicionada;
VII - nome(s) do(s) responsável(eis) e interessado(s);
VIII - nome do procurador, quando constituído nos autos;
IX - descrição clara e objetiva do assunto tratado na documentação.
Art. 24. Os processos eletrônicos considerados urgentes, nos termos do artigo 127 do Regimento Interno, e aqueles relativos à pessoa idosa, conforme a Resolução n. TC 09/2004 receberão uma identificação específica por ocasião de sua autuação.
Parágrafo único. Decisão fundamentada do Presidente, do Relator, de qualquer das Câmaras ou do Tribunal Pleno poderá retirar a qualidade de urgente atribuída a um processo.
Art. 25. Sem prejuízo do tipo e das espécies processuais estabelecidos em ato normativo próprio, o processo eletrônico é classificado em:
I - processo principal: aquele que possui mais de um processo que lhe é associado mediante vinculação;
II - processo vinculado: processo associado a um processo principal ou a processo em que for reconhecida a conexão ou continência.
Seção IV
Visualização do Processo Pelo Usuário do Tce Virtual
Art. 26 O processo eletrônico poderá ser visualizado pelo usuário através do TCE Virtual, de acordo com as permissões que lhe foram deferidas.
Art. 26. O processo eletrônico poderá ser visualizado pelo usuário por meio do TCE Virtual, de acordo com as permissões que lhe foram deferidas e em razão da natureza de sua relação processual. (Redação dada pela Resolução nº 206 /2022)
Art. 27. Os sistemas do TCE Virtual deverão permitir que mais de um usuário possa visualizar o processo eletrônico de forma simultânea.
Art. 28. O processo eletrônico encerrado será mantido em arquivo digital, armazenado pelo gerenciador eletrônico de documentos, e a visualização não altera o seu estado processual, salvo por determinação do Presidente, de qualquer das Câmaras ou do Tribunal Pleno, por iniciativa própria ou a requerimento de unidade organizacional do Tribunal, do responsável, interessado ou seu advogado ou procurador constituído e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas seguintes situações:
I - para prosseguir o julgamento de prestação ou tomada de contas considerada iliquidável, nos termos do
§ 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 202 /2000;
II - para restabelecer o julgamento ou a apreciação de processo em razão da anulação da deliberação que ensejou o seu encerramento.
III - outras situações que justifiquem o retorno do processo ao estado ativo.
Parágrafo único. Os usuários externos poderão visualizar integralmente um processo eletrônico encerrado, observado o disposto nos arts. 33 a 37 desta Resolução.
Seção V
Indisponibilidade de Visualização de Documento do Processo Eletrônico
Art. 29 A indisponibilização para visualização de qualquer documento do processo eletrônico exigirá deliberação do Relator, do Presidente, de qualquer das Câmaras ou do Tribunal Pleno, e lavratura de "Termo de Indisponibilização de Visualização de Documento", conforme Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. O documento indisponibilizado para visualização poderá ser utilizado para a finalidade que determinar a deliberação que autorizou a sua indisponibilização.
Art. 29. A indisponibilização para visualização de qualquer documento do processo eletrônico exigirá a lavratura de `Termo de Indisponibilização de Visualização de Documento`, conforme Anexo III desta Resolução, e será feita pelo servidor que, de posse do processo, identificar essa necessidade, observado o seguinte:
I - automaticamente, desde que inexista peça juntada posteriormente àquela objeto da indisponibilidade, com a devida justificativa expressa no `Termo de Indisponibilização de Visualização de Documento`;
II - após deliberação do relator, do presidente, de qualquer das Câmaras ou do Tribunal Pleno, nos casos em que houver a juntada de peça posterior àquela objeto da indisponibilidade. (Redação dada pela Resolução nº 155 /2019)
Art. 30 Compete à Secretaria Geral providenciar a indisponibilização para visualização do documento do processo, devendo o servidor responsável lavrar e assinar o respectivo termo. (Revogado pela Resolução nº 155 /2019)
CAPÍTULO IV
TEMPESTIVIDADE DOS DOCUMENTOS E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA
Art. 31. Considera-se tempestivo o documento integralmente transmitido dentro do prazo previsto em lei, em ato normativo ou determinado pelo Tribunal.
§ 1º A transmissão eletrônica poderá ser realizada até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia previsto, observado o horário oficial de Brasília.
§ 2º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso ao TCE Virtual ou ao portal do Tribunal de Contas e o horário registrado pelo equipamento do usuário.
Art. 32. Na hipótese de indisponibilidade técnica do TCE Virtual, o prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade será prorrogado para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I - a indisponibilidade for superior a 120 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 07h 00 min e as 22h 59 min;
II - ocorrer indisponibilidade de 23h 00 min às 23h 59 min.
§ 1º A indisponibilidade ocorrida de 00h 00 min às 06h 59 min nos dias de expediente do Tribunal de Contas, feriado e final de semana não produzirá o efeito previsto no caput deste artigo.
§ 2º O Tribunal de Contas manterá no TCE Virtual histórico das indisponibilidades do sistema, especificando o serviço atingido, as datas e os horários de início e término dessa ocorrência.
§ 3º O Diretor de Informática emitirá certidão correspondente à indisponibilidade, conforme Anexo IV.
§ 4º A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas em ato do Presidente do Tribunal divulgado ao público externo por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico e no portal do Tribunal, sem prejuízo da emissão da certidão referida no
§ 2º deste artigo.
§ 5º A falta de acesso aos sistemas corporativos do Tribunal de Contas ou eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não decorrentes da indisponibilidade técnica do TCE Virtual não servirão como escusa para o descumprimento dos prazos a que estão submetidos os usuários externos.
CAPÍTULO V
CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONSTANTE DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 33. A classificação da informação dos processos eletrônicos do Tribunal de Contas observa a publicidade como regra e o sigilo como exceção.
Parágrafo único. O direito de acesso a documento ou processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas pelo cidadão observará as regras estabelecidas na Resolução n. TC- 71 /2012.
Art. 34. Serão de acesso restrito as informações consideradas sigilosas e pessoais, nos termos da Resolução n. TC- 71 /2012 ou ato do Tribunal que venha substituí-la.
§ 1º Serão salvaguardadas as informações encaminhadas ao Tribunal de Contas classificadas como sigilosas ou pessoais pelas unidades jurisdicionadas, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.
§ 2º O sistema de gerenciamento de todas as etapas e atividades executadas nos processos eletrônicos terá mecanismos de proteção que restrinjam o acesso de processo de qualquer natureza que tenha recebido chancela de sigiloso, aos responsáveis ou interessados e seus procuradores e aos servidores do Tribunal credenciados para análise do processo.
Art. 35. Os documentos em meio eletrônico que contenham informações sigilosas ou pessoais serão identificados e como tal classificados:
I - pelo servidor, no momento da autuação do processo ou categorização de peças, quando:
a) a informação enviada ao Tribunal vier classificada como sigilosa ou pessoal, conforme disposto no
§ 1º do art. 34;
b) ato normativo do Tribunal previamente classificar a informação como sigilosa ou pessoal;
II - por despacho fundamentado do Presidente do Tribunal ou do Relator do processo;
III - por deliberação de qualquer das Câmaras ou do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, por ocasião do julgamento ou apreciação do processo deverá ser confirmado ou retirado o caráter sigiloso ou pessoal da informação.
Art. 36. Os documentos eletrônicos classificados como sigilosos ou pessoais serão identificados e o seu acesso e visualização ficarão restritos aos usuários internos que desenvolvam alguma atividade no processo que os contemple.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à situação descrita no
§ 1º do art. 34 desta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 206 /2022)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput à situação descrita no
§ 1º do art. 34 desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 206 /2022)
§ 2º Os usuários credenciados na forma prevista no art. 12 terão acesso à vista aos autos de processos eletrônicos sigilosos quando figurarem como responsáveis, interessados ou procuradores, ressalvadas as disposições em contrário em norma específica ou despacho fundamentado do relator no processo. (Redação acrescida pela Resolução nº 206 /2022)
Art. 37. O documento classificado como sigiloso e pessoal não será disponibilizado no portal do Tribunal de Contas para fins de consulta pelo público em geral.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Os processos ativos de controle externo em meio físico poderão ser desmaterializados de acordo com a implantação do sistema informatizado de gerenciamento de todas as etapas e atividades executadas nos processos eletrônicos e mediante deliberação da Comissão Permanente Gestora dos sistemas corporativos do TCE Virtual.
§ 1º Os processos de controle externo em meio físico que estiverem lotados na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas até o dia de entrada em vigor desta Resolução e que estiverem para emissão de parecer, antecedente à proposta de voto do Relator e julgamento pelo Tribunal, poderão tramitar em meio físico até a decisão do Plenário.
§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, reexame de Conselheiro ou propositura de revisão o processo será desmaterializado. (Revogado pela Resolução nº 155 /2019)
Art. 39 Comissão Permanente Gestora dos sistemas corporativos do TCE Virtual, constituída por ato do Presidente do Tribunal de Contas e integrada por representantes do gabinete da Presidência, da Corregedoria-Geral, da Secretaria Geral, da Diretoria Geral de Controle Externo e da Diretoria de Informática, sem ônus para o Tribunal, terá por finalidade avaliar e aprovar as propostas de alterações de funcionalidades e fluxo processuais no sistema responsável pelo gerenciamento de todas as etapas e atividades executadas nos processos eletrônicos.
Art. 39. Caberá ao Comitê de Governança da Tecnologia da Informação e Comunicação (CGTIC), constituído por ato do Presidente do Tribunal de Contas, avaliar e aprovar as propostas de alterações de funcionalidade e fluxos processuais no sistema responsável pelo gerenciamento de todas as etapas e atividades executadas nos processos eletrônicos. (Redação dada pela Resolução nº 155 /2019)
Art. 40. O Presidente do Tribunal poderá expedir atos complementares para operacionalização das normas e diretrizes desta Resolução, incluindo a alteração ou exclusão dos anexos, bem como a criação de novos anexos necessários ao funcionamento eficiente e transparente dos processos eletrônicos.
Art. 41. Revogam-se a Resolução n. TC- 60 /2011 e as demais disposições em contrário.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de agosto de 2016.
PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst
RELATOR
Cesar Filomeno Fontes
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Wilson Rogério Wan-Dall
Julio Garcia
Herneus De Nadal
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE
Cibelly Farias Caleffi - PROCURADORA
ANEXO I
TERMO DE DESMATERIALIZAÇÃO DE PROCESSO
Aos dias do mês de .... de, na(o) (identificar qual unidade do TCE que efetuou a digitalização) do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina foi procedida a desmaterialização dos autos do Processo n (identificar com a sigla e número do processo), da(o) (identificar a Unidade
Gestora), com folhas, totalizando páginas, mediante digitalização dos documentos físicos, convertendo-os em documentos eletrônicos, e que a partir dessa data tramitarão exclusivamente em meio eletrônico, alterando-se a numeração de suas folhas em razão da forma de visualização do processo nos sistemas do TCE Virtual.
Assinatura/Nome/Matrícula/Cargo do servidor
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE OBJETO N. /
(Art. 19 da Resolução n. TC-126/2016)
O objeto a seguir descrito está vinculado ao processo abaixo mencionado e se encontra fisicamente localizado no Arquivo Geral do Tribunal de Contas - Sala de Provas:
I - Dados do processo:
Processo n.
Unidade Gestora:
Responsável:
Interessado:
II - Dados do remetente do objeto:
Nome:
CPF/CNPJ:
Número do Protocolo:
III - Especificação do objeto:
Identificação:
Especificação:
Quantidade:
Estado de conservação/aparência:
O objeto está danificado? () Sim. () Não. Em caso afirmativo, descreva o dano detectado:
Outros detalhes:
IV - Especificação de arquivo eletrônico:
Mídia de armazenamento:
Formato:
Tamanho:
Conteúdo:
Outros detalhes:
V - O arquivo eletrônico correspondente ao objeto descrito (artigo 19,
§ 2º) encontra-se como anexo do processo? () Sim. () Não.
Florianópolis,
Assinatura/Nome/Matrícula/Cargo do servidor
ANEXO III
TERMO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE VISUALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS
Aos dias do mês de do ano de 20xx, na Divisão de Protocolo (DIPO) da Secretaria Geral (SEG) do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em atenção ao despacho OU à Decisão OU ao Acórdão n de fls, foi promovida a indisponibilização para visualização das folhas a, referente a (nominar a peça processual) dos autos do Processo n (sigla e número - unidade gestora).
Assinatura/Nome/Matrícula/Cargo do servidor
ANEXO IV
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA
NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES
O Diretor de Informática do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos termos dos
§ 3º do artigo 32 da Resolução n. TC - .... /2016, de, certifica, para os devidos fins, a indisponibilidade de sistema corporativo do Tribunal na rede mundial de computadores, conforme segue:
1) Data da indisponibilidade:
2) Horário de início da indisponibilidade:
3) Horário de término da indisponibilidade:
4) Tempo de indisponibilidade de 00h 00 min às 06h 59 min:
5) Tempo de indisponibilidade de 07h 00 min às 22h 59 min:
6) Tempo de indisponibilidade de 23h 00 min às 23h 59 min:
7) Sistema indisponível:
Florianópolis, (nome) Diretor da Diretoria de Informática
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 206/2022 de 10/10/2022 - Norma em vigor
Resolução nº 155/2019 de 16/12/2019 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 60/2011 de 19/12/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 499840 AND idambito = 4 LIMIT 1