Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 128/2016

Altera a redação e revoga dispositivos da Resolução n. tC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

RESOLUÇÃO N. TC-128/2016

Altera a redação e revoga dispositivos da Resolução n. tC- 06 /2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe conferem os arts. 61 e 83, incisos II e III, da Constituição do Estado, 2º, 4º e 84 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º da Resolução n. TC- 06 /2001, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 206 e 227 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206. Havendo número legal, passar-se-á, se for o caso, para leituras, comunicações, moções e requerimentos, os quais, quando couber, serão objeto de deliberação do Plenário."

"Art. 227. O Presidente poderá determinar a supressão ou desconsideração de palavras ou expressões desrespeitosas ou descorteses constantes de peças processuais, incompatíveis com o tratamento devido ao Tribunal e às autoridades públicas em geral, bem como a retirada de peças desrespeitosas em seu conjunto.

§ 1º A Ata resumida da sessão ordinária ou extraordinária será disponibilizada aos Relatores, assinada pelo Presidente e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e no seu portal na Internet, acompanhada do vídeo da gravação da sessão, hipótese em que fica dispensada a transcrição dos eventos da sessão.

§ 2º A ata da sessão administrativa será submetida à discussão e aprovação na sessão administrativa seguinte, e arquivada no Gabinete da Presidência, com cópia aos Conselheiros.

§ 3º O vídeo da gravação das sessões ordinárias ou extraordinárias de apreciação ou julgamento de processos será disponibilizado para consulta nos registros de tramitação do respectivo processo no portal do Tribunal de Contas na Internet.

§ 4º Os requerimentos de transcrição de eventos da sessão serão atendidos na forma de certidão, salvo no caso de solicitação feita em sessão pelo Presidente, por Relator ou pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para inclusão da transcrição na ata da sessão."

Art. 2º O inciso VI do art. 235 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 235.

VI - assinatura do Presidente."

Art. 3º O inciso XXV do art. 271 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 271.

XXV - assinar as atas das sessões plenárias;"

Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 201 e os arts. 204 e 205 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de setembro de 2016.

PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst

RELATOR

Cesar Filomeno Fontes

Wilson Rogério Wan-Dall

Herneus De Nadal

Julio Garcia

Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE PROCURADORA

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora-geral Adfjunta do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 03.10.2016.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor