Resolução nº 13/2004
Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão por meio presencial, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-13/2004
Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão por meio presencial, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto no art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e nos arts. 2º e 253, inciso I, alínea b, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a execução da modalidade de licitação denominada pregão, na forma presencial, conforme Anexos I e II desta Resolução, para a aquisição de bens e serviços comuns, de que tratam a Lei Estadual nº 12.337 , de 05 de julho de 2002, e a Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 13 de dezembro de 2004.
PRESIDENTE
Salomão Ribas Junior
RELATOR
Luiz Roberto Herbst
Luiz Suzin Marini
Otávio Gilson dos Santos
Wilson Rogério Wan-Dall
José Carlos Pacheco
Clóvis Mattos Balsini
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE PROCURADOR
Márcio de Sousa Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.12.2004
ANEXO I REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO PRESENCIAL
Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, qualquer que seja o valor estimado da aquisição.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Art. 3º Ressalvados os casos especificados na legislação, os contratos celebrados para a aquisição de bens e serviços comuns serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, às locações imobiliárias e às alienações em geral, que serão regidas pela Lei Federal nº 8.666 /93 e suas alterações posteriores.
Art. 6º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital de licitação, em consonância com as especificações usuais existentes no mercado, conforme relacionado no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. As inclusões e exclusões de bens e serviços que constam do Anexo II desta Resolução poderão ser efetivadas por intermédio de Portaria do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 7º Todos quantos participarem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 8º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas na realização do pregão:
I - determinar a abertura da licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
Art. 9º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo do bem ou serviço pelo Tribunal de Contas, conforme orçamento baseado nos preços praticados no mercado ou nos preços praticados pela Administração Pública, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - a autoridade competente deverá:
a) definir o objeto do certame de forma clara e objetiva, de acordo com o termo de referência elaborado pelo Departamento de Compras e Contratos, obedecidas as especificações praticadas no mercado e o seu valor estimado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato ou instrumento equivalente, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e
IV - constarão dos autos do certame a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso; e
V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 10. São atribuições do pregoeiro, com o auxílio da equipe de apoio:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos licitantes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação do objeto ao licitante vencedor;
VI - a elaboração de ata;
VII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, ao Presidente do Tribunal de Contas, visando a homologação e a contratação.
Art. 11. A equipe de apoio deverá ser integrada, na maioria de seus membros, por servidores ocupantes de cargo efetivo pertencentes ao quadro permanente do Tribunal de Contas, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Art. 12. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de aviso, atendidos os limites dos valores estimados das contratações, publicado como segue:
a) para bens e serviços com valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1. no Diário Oficial do Estado; e Vide Resolução N. TC-18/2007, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado
2. em meio eletrônico na Internet; Vide Resolução N. TC-18/2007, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado
b) para bens e serviços com valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1. no Diário Oficial do Estado; Vide Resolução N. TC-18/2007, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado
2. em meio eletrônico na Internet; e Vide Resolução N. TC-18/2007, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado
3. em jornal de circulação estadual;
II - o aviso referido no inciso I conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) modalidade da licitação;
b) número da licitação;
c) órgão licitante;
d) resumo do objeto da licitação;
e) endereço, horário e outros meios para obter informações sobre a licitação; e
f) dia, hora e local de realização da sessão pública do pregão;
III - a íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico na Internet, no sítio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente do valor estimado da licitação;
IV - do edital constará definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
V - o edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas e providenciarem a documentação de habilitação necessária;
VI - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecido, procedendo-se a sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - não será admitida a participação de empresas distintas valendo-se de um único representante;
IX - o pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o licitante da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores superiores em até 10% (dez por cento), relativamente, à proposta de menor preço;
X - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, serão classificados os licitantes das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam os preços oferecidos;
XI - em seguida será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos licitantes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
XII - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
XIII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
XIV - caso não se realizem lances verbais será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XV - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XVI - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XVII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;
XVIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XIX - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender as exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do licitante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XX - nas situações previstas nos incisos XIII, XIV e XIX, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante para que seja obtido preço melhor;
XXI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XXII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XXIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXIV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante prevista no inciso XXI, importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXV - decididos os recursos, o pregoeiro fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXVI - homologada a licitação pelo Presidente do Tribunal de Contas, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital;
XXVII - se o licitante vencedor convocado dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XIX; e
XXVIII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias se outro não estiver fixado no edital.
Art. 13. Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer cidadão poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá à autoridade competente decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório será designada nova data para a realização do certame.
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, poderá ser exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral de licitação, relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º. da Constituição Federal , conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.854 , de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A documentação prevista neste artigo, poderá ser substituída, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral do Tribunal de Contas do Estado, nos termos definidos no instrumento convocatório da licitação, assegurando-se aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes.
Art. 15. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, apresentar documentação falsa exigida para o certame, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. O licitante ou fornecedor que se enquadrar no caput deste artigo, será suspenso do Cadastro Fornecedores do Tribunal de Contas do Estado pelo mesmo prazo da penalidade aplicada.
Art. 16. É vedado a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 17. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos ao idioma nacional por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 18. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, aplicar - se-ão ao pregão as seguintes normas, conforme o caso:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, a qual deverá atender as condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Tribunal de Contas do Estado;
II - cada uma das empresas consorciadas deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital;
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases da licitação e durante a vigência do contrato; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 19. O Presidente do Tribunal de Contas poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 20. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.
Art. 21. Deverão ser publicados até o quinto dia útil do mês subseqüente, no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados no mês anterior. Vide Resolução N. TC-18/2007, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado
Art. 22. Os atos essenciais do pregão serão documentados ou juntados ao respectivo processo para aferição de sua regularidade, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas e fonte dos recursos;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - minuta do ato convocatório aprovada por assessoria jurídica;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
X - pareceres técnicos ou jurídicos quando for o caso;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e lances verbais apresentados, a ordem de classificação, a análise da documentação exigida para habilitação;
XII - recursos interpostos e respectiva análise, se for o caso;
XIII - atos de adjudicação, homologação, anulação ou revogação da licitação, conforme o caso;
XIV - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Art. 24. O Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar, total ou parcialmente, as sua atribuições previstas neste Regulamento.
ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
Para efeitos da adoção da modalidade de licitação denominada pregão, consideram-se:
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1. Água mineral;
1.2. Combustível e lubrificante;
1.3. Gás;
1.4. Gênero alimentício;
1.5. Material de expediente;
1.6. Material de higiene, limpeza e conservação;
1.7. Material elétrico, hidráulico e de construção civil;
1.8. Material médico, odontológico e de laboratório;
1.9. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
1.10. Peças e componentes para veículo;
1.11. Publicações e impressos;
1.12. Softwares;
1.13. Suprimentos de informática;
1.14. Uniforme.
2. Bens Permanentes
2.1 Aparelhos em geral;
2.2 Equipamentos em geral;
2.3 Ferramentas e instrumentos em geral;
2.4 Mobiliário;
2.5 Utensílios de uso geral;
2.6 Veículos automotivos em geral.
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio à Atividade de Informática;
2. Serviços de Assinaturas;
3. Serviços de Confecção de Uniformes;
4. Serviços de Eventos;
5. Serviços de Filmagem;
6. Serviços de Fotografia;
7. Serviços Gráficos;
8. Serviços de Hotelaria;
9. Serviços de Locação de Bens Móveis;
10. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis;
11. Serviços de Manutenção de Bens Móveis;
12. Serviços de Remoção de Bens Móveis;
13. Serviços de Microfilmagem;
14. Serviços de Reprografia;
15. Serviços de Seguro Saúde;
16. Serviços de Tradução;
17. Serviços de Telecomunicações de Dados;
18. Serviços de Telecomunicações de Imagem;
19. Serviços de Telecomunicações de Voz;
20. Serviços de Telefonia Fixa;
21. Serviços de Telefonia Móvel;
22. Serviços de Transporte;
23. Serviços de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento;
24. Serviços de Vigilância, Segurança, Limpeza e Conservação;
25. Serviços de Fornecimento de Passagens Aéreas e Terrestres.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.