Resolução nº 132/2017
Dispõe sobre procedimentos a serem observados nos períodos de encerramento e transição de mandatos estadual e municipais.
RESOLUÇÃO N. TC-132/2017
Dispõe sobre procedimentos a serem observados nos períodos de encerramento e transição de mandatos estadual e municipais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 61 da Constituição Federal , 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º da Resolução n. TC - 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001 (Regimento Interno);
Considerando que a Lei (estadual) nº 16.449 , de 8 de agosto de 2014, estabeleceu regras para a transição de governos estadual e municipais, com o objetivo de garantir a observância aos princípios de planejamento, eficiência, transparência e responsabilidade da gestão pública;
Considerando que no período de transição governamental, que se inicia com a proclamação do resultado da eleição e se encerra com a posse dos novos Chefes dos Executivos Estadual e Municipais, muitos relatórios contábeis e financeiros não estarão concluídos, dificultando o conhecimento da real situação da Administração que mandatário eleito haverá de assumir;
Considerando a necessidade de se adotarem procedimentos administrativos e legais no período de transição de governos, a se evitar riscos de descontinuidade de ações de interesse público; e
Considerando as regras de final de mandato já dispostas na legislação eleitoral (Lei - federal - nº 9.504/97) e nas normas para a elaboração e controle financeiro e orçamentário da Administração Pública (Lei - federal - nº 4320/64 e Lei Complementar - federal - nº 101/2000), RESOLVE:
Art. 1º O candidato eleito para o cargo de Governador do Estado e Prefeito Municipal poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública, recolhidos ou não a arquivos públicos relativas a sua estrutura organizacional, contas públicas, serviços, programas e ações, incluindo metas e indicadores e demais assuntos que requeiram a adoção de providências pelo novo governo.
§ 1º A indicação de que trata o caput será feita por meio de ofício ao Chefe do Poder Executivo em exercício;
§ 2º Os pedidos de acesso às informações deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao mandatário em exercício, ou autoridade delegada, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades públicas os dados solicitados pela equipe de transição.
Art. 2º O mandatário em exercício designará servidores incumbidos de atender às demandas da equipe de transição, inclusive cedendo espaço físico com área e estrutura básica suficiente para a realização dos seus trabalhos e repassando, ainda, as seguintes informações e documentos, independente dos seus pleitos, no prazo de 15 dias após a constituição da mesma:
I - Orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
II - Balancetes mensais e balanços gerais (físicos e eletrônicos) não apresentados ao Tribunal de Contas do Estado até a data da constituição da equipe de transição, além dos demonstrativos contábeis que evidenciem os saldos disponíveis (caixa, bancos, conciliação bancária e guardas à Tesouraria);
III - Demonstrativos das dívidas fundada e flutuante e as operações de crédito por antecipação de receitas não quitadas, referentes ao exercício anterior ao término do mandato;
IV - Demonstrativo das contribuições previdenciárias e patronais da Administração Pública;
V - Contratos administrativos em vigor e os compromissos financeiros decorrentes de contratos, convênios e demais pactos firmados;
VI - Bens patrimoniais, incluindo os bens de consumo (almoxarifado);
VII - Servidores públicos, incluindo ocupantes de cargos efetivos, comissionados, celetistas, com função gratificada, à disposição, temporários e agentes políticos, além da folha de pagamento dos mesmos;
VIII - Concursos públicos, encerrados e ainda em andamento e que se encontram dentro do prazo de validade;
IX - Termos de parceria e/ou contratos de gestão de entidades civis (OSCIP`s, OS`s etc.) que recebem valores título de subvenção, contribuição ou auxílio, identificando aquelas que prestaram e as que não prestaram contas;
X - Atos que no período proibitivo eleitoral importem na concessão ou supressão de vencimentos e/ou qualquer vantagem de cunho financeiro, bem como movimentações funcionais dos servidores públicos, compreendendo nomeação, admissão, contratação, exoneração, demissão, dispensa, transferência, designação e readaptação da administração pública centralizada ou descentralizada;
XI - Projetos de lei de autoria do Poder Executivo em tramitação no Poder Legislativo e conjunto da legislação básica do Estado ou Município, contendo: lei orgânica do Município e alterações, regimentos internos ou normas congêneres das entidades da administração municipal; lei do quadro de pessoal e estatuto dos servidores públicos e do magistério, lei do regime de previdência social dos servidores públicos; legislação tributária em vigor; leis de desenvolvimento urbano, parcelamento do solo e zoneamento, demais leis ou regulamentos que disciplinem a concessão de diárias, fixação de subsídios de agentes políticos, concessão de adiantamentos, contratação de mão de obra, concessão de subvenções sociais e licitações e contratos administrativos;
XII - Relação dos programas informatizados (softwares) utilizados pela administração pública.
Art. 3º As determinações constantes desta Resolução aplicam-se, no que for pertinente, aos gestores da Administração Indireta e das Fundações Públicas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 10 de maio de 2017.
PRESIDENTE
Luiz Eduado Cherem
RELATOR
Herneus De Nadal
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
Julio Garcia
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-Geral do MP junto ao TCE/S
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 22.05.2017.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.