Resolução nº 134/2017
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a utilização institucional de telefonia celular e internet móvel pelos Conselheiros, Auditores Substitutos e Servidores ativos e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-134/2017
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a utilização institucional de telefonia celular e internet móvel pelos Conselheiros, Auditores Substitutos e Servidores ativos e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
considerando a necessidade de atualizar, no âmbito deste Tribunal de Contas, as regras atinentes ao uso dos serviços de telefonia celular e de conexão móvel à internet de representação pública e de caráter institucional, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A utilização dos serviços de telefonia celular, para comunicação de voz e dados, bem como de internet móvel, de representação pública e de caráter institucional, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE), dar-se-á de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - internet móvel: serviços de dados disponibilizados para um aparelho celular, de titularidade do usuário, e não inclui aqueles inerentes a equipamentos como roteadores e similares;
II - serviços de comunicação (também denominados serviços de telefonia celular e internet móvel): contemplam ligações locais, regionais e internacionais, incluindo as despesas de roaming nacional e internacional, mensagens e serviços de dados, viabilizados mediante planos individuais de telefonia celular com uma única linha telefônica e de internet móvel, cujos titulares sejam os usuários dos serviços de comunicação;
III - usuário dos serviços de comunicação: Conselheiro, Auditor Substituto de Conselheiro e Servidores autorizados a fazer uso institucional dos serviços de telefonia celular e internet móvel, nos termos desta Resolução;
IV - período de apuração: contempla o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo exercício;
V - cota mensal: valor máximo de indenização mensal fixado mediante Portaria;
VI - cota anual: somatório das cotas mensais efetivamente recebidas pelo usuário dos serviços de comunicação em um mesmo período de apuração.
Parágrafo único. Os serviços de comunicação não contemplam aqueles relativos a plano familiar, plano individual com mais de uma linha telefônica, plano tipo "combo" com itens como telefonia fixa e internet residencial, ou qualquer outro plano que suporte despesas além daquelas previstas com celular institucional e internet móvel, ambos individuais, cujo titular seja o usuário dos serviços de comunicação.
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 3º Poderão ser usuários dos serviços de comunicação:
I - Conselheiros;
II - Auditores Substitutos de Conselheiro;
III - Servidores ocupante das seguintes funções de confiança:
a) Chefes de Gabinete;
b) Diretores;
c) Secretário-Geral;
d) Consultor-Geral;
e) Coordenador da Ouvidoria;
Parágrafo único. A condição de usuário é adquirida ou extinta, conforme o caso, na data de início do efetivo exercício ou de vacância no cargo público, na data de designação ou de dispensa em função de confiança, ou na data de concessão ou de desligamento da designação de que trata o inciso IV deste artigo.
Art. 4º Os usuários dos serviços de comunicação deverão informar à Diretoria Geral de Planejamento e Administração (DGPA), um número de telefone móvel celular para fins de utilização institucional, bem como comunicar imediatamente eventual mudança do número.
Art. 5º Os usuários dos serviços de comunicação serão responsáveis pela contratação dos serviços de telefonia celular e de conexão móvel à internet, bem como pela aquisição dos aparelhos de telefone, podendo escolher livremente dentre as operadoras e os aparelhos existentes no mercado, bem como prestar contas nos termos indicados nesta Resolução.
Art. 5º Os usuários dos serviços de comunicação serão responsáveis pela contratação dos serviços de telefonia celular e de conexão móvel à internet, podendo escolher livremente dentre as operadoras existentes no mercado e devendo prestar contas nos termos indicados nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 196 /2022)
CAPÍTULO III
DA INDENIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 6º O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina indenizará os usuários dos serviços de comunicação de acordo com as cotas mensais fixadas por meio de Portaria.
§ 1º As cotas de indenização fixadas mediante Portaria cobrirão a utilização de serviços de ligações locais, regionais e internacionais, incluindo as despesas de roaming nacional e internacional, mensagens e serviços de dados, viabilizados mediante planos individuais de telefonia celular com uma única linha telefônica e de internet móvel. (Vide Portarias nº 449 /2017 e nº 469 /2018)
§ 2º O valor da cota mensal mencionada no caput será lançado antecipadamente ao término de cada mês.
§ 3º A indenização a que se refere o caput será calculada proporcionalmente ao número de dias, quando o usuário fizer jus a ela por período inferior a um mês, considerando-se o valor da cota mensal.
§ 4º As despesas de ligações efetuadas no exterior, em viagem oficial, que ultrapassarem o valor da cota anual, desde que devidamente comprovadas, poderão ser indenizadas mediante autorização do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 5º Os usuários do serviço de comunicação que já possuem chip de dados e serviços de comunicação fornecidos pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina poderão solicitar a portabilidade para a operadora de seu interesse.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º Os valores percebidos a título de indenização de despesa com serviços de telefonia celular e internet móvel serão objeto de prestação de contas anual ou, na hipótese de cessação da condição de usuário dos serviços de comunicação, de prestação de contas em até sessenta dias contados da data do fato que ensejou o desligamento.
Art. 8º A cada período de apuração, poderão ser levadas à prestação de contas as despesas com a utilização dos serviços de telefonia celular e de internet móvel, todas em nome do usuário dos serviços de comunicação.
§ 1º Para efeitos de prestação de contas, serão consideradas as faturas de serviço pagas no período de 1º de fevereiro do exercício a 31 de janeiro do exercício subsequente, ou quando se tratar da situação de cessação da condição de usuário, até o mês seguinte àquele de desligamento.
§ 2º A ausência de prestação de contas implicará suspensão do direito à indenização das despesas de que trata esta Resolução e devolução integral dos valores recebidos ao longo do período.
§ 2º A prestação de contas anual deverá ser feita até o final do mês de fevereiro de cada exercício, e sua ausência implicará na suspensão do direito à indenização das despesas de que trata esta Resolução, além da devolução integral dos valores recebidos ao longo do período. (Redação dada pela Resolução nº 196 /2022)
§ 3º Os valores das cotas mensais não utilizados, serão recolhidos aos cofres deste Tribunal quando da prestação de contas.
§ 3º Os valores das cotas mensais não utilizados serão recolhidos aos cofres deste Tribunal no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a prestação de contas de que trata o
§ 2º, sob pena de cessação da condição de beneficiário da indenização de telefonia móvel e do desconto em folha do referido montante. (Redação dada pela Resolução nº 196 /2022)
§ 4º A prestação de contas será feita através da folha de rosto dos documentos de despesas mensais emitidos pela empresa contratada.
Art. 9º Fica autorizada a expedição dos atos necessários à implementação desta Resolução, bem como para dirimir os casos omissos.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 11 de agosto de 2017.
Florianópolis, em 07 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
Luiz Eduardo Cherem
RELATOR
Herneus De Nadal
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
Julio Garcia
FUI PRESENTE
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 15.08.2017.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 196/2022 de 01/08/2022 - Norma em vigor
Portaria nº 469/2018 de 15/10/2018 - Norma em vigor
Portaria nº 449/2017 de 11/08/2017 - Norma com efeitos cessados
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.