Resolução nº 135/2017
Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-0135/2017
(Revogada pela Resolução nº 156 /2019)
Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual, e no art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e;
Considerando a Lei (federal) nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e observada a Lei (estadual) nº 12.870 , de 12 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto Governamental nº 2.784 , de 15 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina será operacionalizado na forma definida nesta Resolução.
Art. 2º O Programa de Estágio do Tribunal de Contas objetiva proporcionar aos estudantes, respeitada a correlação com a respectiva área de formação:
I - a preparação para o trabalho produtivo, através do aprendizado prático, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;
II - o desenvolvimento de competências próprias da atividade profissional;
III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e de convívio social.
Art. 3º O Programa de Estágio é destinado aos estudantes regularmente matriculados, e com frequência, em instituições de ensino públicas e privadas, credenciadas pelo órgão competente e conveniadas com o Tribunal de Contas, dos seguintes cursos:
I - de ensino médio;
II - de educação profissional de ensino médio; e
III - de graduação.
Parágrafo único. Serão destinadas vagas aos estudantes portadores de necessidades especiais, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 4º O estágio poderá ser realizado sob duas modalidades:
I - obrigatório, não remunerado, consistente de requisito para a aprovação e diplomação no curso, em conformidade com o projeto pedagógico do curso;
II - não obrigatório, remunerado mediante bolsa, que se constitui de atividade complementar à formação acadêmico-profissional, realizado por sua livre escolha.
Parágrafo único. Tendo o estágio iniciado em caráter não obrigatório, é permitida a sua conversão para obrigatório, mantida, inclusive, a remuneração mediante bolsa, por meio de Termo Aditivo, o que deverá ser solicitado pelo estagiário à Diretoria de Gestão de Pessoas, comprovando estar regularmente matriculado em disciplina com essa natureza.
Art. 5º O estágio de cursos de graduação é destinado a estudantes, preferencialmente, das áreas de Arquitetura, Administração, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia da Computação, Engenharia de Produção, Jornalismo, Letras e Sistemas de Informação.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá selecionar estudantes de cursos de graduação não mencionado no caput, quando houver solicitação de unidade organizacional, for recomendado pela Diretoria de Gestão de Pessoas e contar com expressa autorização da Presidência.
Art. 6º O processo seletivo de estudantes para realização de estágio não obrigatório, a cargo da Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas, observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A realização de estágio obrigatório será precedida de avaliação do desempenho acadêmico no curso frequentado pelo estudante e de entrevista conduzida pela Diretoria de Gestão de Pessoas com a participação de servidores das unidades organizacionais do Tribunal de Contas.
Art. 7º O recrutamento dos estudantes interessados dar-se-á através de publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado (DOTC.e) e no site da rede internet (www.tce.sc.gov.br), pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para recebimento da inscrição, o qual indicará:
a) o número de vagas de estágio disponíveis, conforme previsto no art. 3º. da Resolução;
b) o conteúdo programático dos conhecimentos e habilidades que serão exigidos em prova, quando for o caso;
c) os requisitos a serem atendidos pelos estudantes interessados;
d) local e forma de inscrição;
e) os critérios de seleção;
f) condições para celebração do Termo de Compromisso de Estágio com o Tribunal de Contas;
g) carga horária das atividades de estágio e valor da bolsa;
h) outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 8º Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, das instituições de ensino conveniadas com o Tribunal de Contas, que estejam matriculados e que efetivamente frequentem os cursos definidos no edital.
Parágrafo único. O estudante de instituição de cursos de ensino médio ou de graduação não conveniada, que pretende concorrer à vaga de estágio, terá sua inscrição condicionada à manifestação de interesse do estabelecimento escolar em celebrar o convênio previsto no art. 8º. da Lei (federal) nº 11.788/2008, com o Tribunal de Contas.
Art. 9º A seleção de estudantes poderá ocorrer de duas formas, de acordo com o nível educacional relacionado à vaga de estágio: cursos de nível médio e cursos de graduação, conforme descrito nesta Resolução.
Art. 10. A seleção dos estudantes para as vagas de estágio de graduação dar-se-á através de processo seletivo com efeitos eliminatórios e classificatórios e será composto pelas seguintes etapas, com pontuação específica para cada etapa, a ser definida em edital:
I - aplicação de teste escrito, com caráter eliminatório, com questões objetivas e/ou discursivas sobre matérias a serem indicadas no edital do processo seletivo;
II - avaliação do desempenho acadêmico no curso frequentado pelo estudante;
III - entrevista do estudante, conduzida pela Diretoria de Gestão de Pessoas, com a participação de servidores das unidades organizacionais do Tribunal de Contas.
§ 1º Participará da etapa de entrevista o candidato que atingir a pontuação mínima estabelecida no edital para a etapa prevista nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º O candidato que não comparecer e/ou não apresentar documentação solicitada nas etapas definidas nos incisos do caput será automaticamente eliminado.
Art. 11. O desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação será aferido pelo índice de mérito acadêmico acumulado, comprovado por meio de documento emitido pela respectiva instituição de ensino.
Parágrafo único. Quando a instituição de ensino não disponibilizar índice de mérito acadêmico acumulado, o aluno deverá informar a média geral das disciplinas cursadas com aprovação, a ser confirmada por declaração fornecida pela instituição de ensino ou por seu histórico escolar.
Art. 12. Para o preenchimento de vagas de estágio destinadas a estudantes de cursos de ensino médio a seleção dos inscritos dar-se-á por meio de análise do desempenho acadêmico.
§ 1º O desempenho acadêmico será aferido pela média simples das notas obtidas no bimestre cursado pelo estudante ou equivalente, anterior ao término das inscrições para o processo seletivo.
§ 2º A classificação observará a ordem decrescente da maior para a menor média geral de todas as disciplinas obtida pelos estudantes.
Art. 13. Para fins de análise de desempenho acadêmico para estudantes de cursos de ensino médio e de graduação, caso a instituição de ensino utilize critério de conceito, serão considerados os seguintes valores de equivalência:
I - notas 9,5 (nove inteiros e cinco décimos) e 8,0 (oito) para os conceitos A e B, respectivamente;
II - notas 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) e 5,0 (cinco) para os conceitos C e D, respectivamente;
III - nota 3,5 (três inteiros e cinco décimos) para os conceitos E e demais.
Art. 14. Das vagas de estágio não obrigatório de cursos de graduação e de ensino médio oferecidas no edital, 10% (dez por cento) serão destinadas a estudantes portadores de necessidades especiais.
§ 1º A seleção dos estudantes portadores de necessidades especiais para realização do estágio far-se-á nos mesmos termos previstos nesta Resolução, de acordo com nível escolar dos candidatos.
§ 2º Aplicar-se-ão aos procedimentos de seleção, no que couber, os arts. 35 a 41 da Lei (estadual) nº 12.870 , de 2004.
§ 3º A comprovação da condição de pessoa portadora de necessidades especiais dar-se-á após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio, por meio de apresentação de atestado médico, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes da data de publicação do edital de convocação para o estágio, que atestará a condição alegada e a aptidão para realização do estágio, e posteriormente será submetido à homologação do Órgão Médico Oficial do Tribunal de Contas.
§ 4º A duração do estágio poderá estender-se até a conclusão do curso, conforme art. 11 da Lei (federal) nº 11.788, de 2008.
§ 5º As vagas que não forem providas por falta de candidatos portadores de necessidades especiais aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.
Art. 15. O resultado do processo seletivo será divulgado no site do Tribunal de Contas e publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e).
Art. 16. Os candidatos poderão interpor recurso contra erros na formulação das questões ou no gabarito da prova, no prazo de 1 (um) dia útil, após a publicação no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e).
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos nos termos definidos no edital do processo seletivo.
§ 2º O recurso será individual e deverá abordar as razões do inconformismo da respectiva insurgência.
§ 3º Os recursos serão analisados e decididos pela Coordenação do processo seletivo, em grau único de julgamento, a qual definirá, em cada caso concreto, o alcance e os efeitos da decisão.
Art. 17. Para fins de desempate na classificação, serão adotados os seguintes critérios, na ordem definida:
I - estudante na fase mais adiantada do respectivo curso;
II - estudante com a idade mais elevada;
III - sorteio entre os classificados com a mesma média.
Art. 18. Concluída a fase de recurso, será publicada a relação dos candidatos aprovados, por curso e ordem decrescente de classificação, observados os critérios de desempate, em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de necessidades especiais, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.
§ 1º O chamamento dos estudantes para ocupação das vagas de estágio por curso observará a ordem de classificação.
§ 2º O chamamento dos estudantes portadores de necessidades especiais ocorrerá na ordem das vagas a serem reservadas, em conformidade com a Lei (federal) nº 11788/2008, exceto quando sua classificação geral autorize o chamamento em momento anterior ao daquele em que seria efetivada na condição de portador de necessidades especiais, entendendo-se como plenamente atendida a determinação contida na referida lei.
§ 3º Os estudantes que não forem aproveitados de imediato, integrarão cadastro reserva e poderão ser convocados, a critério do Tribunal de Contas, durante o prazo de validade do processo seletivo, à medida que surgir vaga.
Art. 19. O procedimento seletivo terá validade por 1 (um) ano, contado da data da publicação da relação dos selecionados, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração.
Art. 20. Constatada a inexistência, no cadastro de reserva de estudantes do curso indicado pela unidade administrativa interessada, de estudantes classificados no processo seletivo levado a efeito na forma do art. 9º. desta Resolução, ou para o qual não foi realizada seleção à época, excepcionalmente, poderá ser efetivado procedimento seletivo simplificado para vaga de estágio, para atender necessidade justificada e específica, durante o transcurso do prazo estabelecido no artigo anterior, mediante prévia autorização da Presidência.
Parágrafo único. A seleção de estudante para a vaga de estágio na forma deste artigo far-se-á com base no desempenho acadêmico e em entrevista com o estudante (no caso de cursos de graduação), promovida pela Diretoria de Gestão de Pessoas em conjunto com servidores de unidades organizacionais interessadas do Tribunal de Contas.
Art. 21. A inclusão do estudante no Programa de Estágio obedecerá à ordem de classificação e ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos e providências:
I - celebração de Termo de Compromisso de Estágio, acompanhado do plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio;
II - histórico escolar do estudante ou documento equivalente, que demonstre o semestre em que se encontra matriculado e a manutenção da pontuação mínima a que se refere o
§ 1º do artigo 10 para avaliação do desempenho acadêmico;
III - declaração de matrícula e/ou de frequência emitida pela instituição de ensino;
IV - declaração de que não é ocupante de cargo ou emprego público e/ou que não realiza estágio em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
V - cópia de documento de identidade e do CPF, e apresentação do original para conferência;
VI - comprovante de quitação das obrigações militares e eleitorais, quando for o caso.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio será assinado pelo estudante ou, se menor de 18 (dezoito) anos, pelo seu representante ou assistente legal, pela instituição de ensino e pelo representante do Tribunal de Contas.
Art. 22. Cada estagiário será acompanhado pelo Supervisor de Estágio no local de realização do estágio, com as atribuições definidas nesta Resolução.
Art. 23. O estudante integrado ao Programa de Estágio não obrigatório do Tribunal de Contas fará jus:
I - a uma bolsa de estágio, que será paga mensalmente até o 5º dia útil do mês subsequente, observada a frequência do estagiário;
II - à concessão mensal, antecipada, não condicionada, de auxílio-transporte;
III - ao seguro contra acidentes pessoais.
§ 1º Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte serão definidos e reajustados a critério do Presidente do Tribunal de Contas, através de Portaria, com base em proposta da Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 2º O estudante que cumpre estágio curricular obrigatório poderá perceber bolsa de estágio e auxílio-transporte desde que tenha ingressado no Programa de Estágio por meio de processo seletivo para as vagas de estágio não-obrigatório e ter convertido em obrigatório, conforme previsto no art. 4º., parágrafo único, dessa Resolução.
Art. 24. As atividades de estágio no Tribunal de Contas serão cumpridas em jornada de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas preferencialmente em 4 (quatro) horas diárias durante o horário do expediente da respectiva unidade da estrutura organizacional, observada a compatibilidade com as atividades escolares do curso em que esteja matriculado o estagiário.
§ 1º A frequência do estagiário será registrada por meio do sistema eletrônico de ponto utilizado para os servidores do Tribunal de Contas, apurada mensalmente.
§ 2º Poderá ser autorizada pelo Supervisor de Estágio ou chefia imediata a compensação de horas não cumpridas pelo estagiário no mês, a ser efetivada no mês subsequente, limitada a 6 (seis) horas mensais.
§ 3º As ausências não justificadas, apuradas durante o período mensal, serão descontadas proporcionalmente da bolsa de estágio do estudante.
§ 4º No caso de estágio obrigatório e que não seja remunerado, a carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender às especificidades do estágio e as necessidades do estagiário e da unidade administrativa em que forem prestadas as atividades de estágio.
Art. 25. O estagiário poderá ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio:
I - por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio;
II - para realização de provas periódicas ou finais e para participar de atividades obrigatórias ou eventos vinculados ao curso, conforme previsto no art. 10,
§ 2º, da Lei (federal) nº 11.788, de 2008;
III - por motivo autorizado em legislação específica, mediante apresentação do comprovante emitido pelo competente órgão ou instituição.
§ 1º Os documentos de comprovação do motivo do afastamento deverão ser apresentados na Diretoria de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o início da ausência.
§ 2º O atestado médico que fixar período superior a 3 (três) dias de afastamento por motivo de saúde poderá ser submetido à avaliação do órgão médico oficial do Tribunal de Contas, a pedido da Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 3º Os afastamentos a que se refere o presente artigo não prorrogam nem suspendem o prazo limite de duração do estágio estabelecido no Termo de Compromisso.
Art. 26. Poderão ser suspensos os efeitos do Termo de Compromisso de Estágio, com prejuízo da bolsa de estágio, por um período de até 30 (trinta) dias, quando o estudante participar de atividades vinculadas ao seu curso, tais como, viagens técnicas ou de intercâmbio.
Parágrafo único. O pedido de afastamento na forma deste artigo deverá ser instruído com documento expedido pelo estabelecimento de ensino.
Art. 27. É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que a duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 1º O período de recesso será concedido de forma proporcional, quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano.
§ 2º O recesso de que trata este artigo deverá recair preferencialmente no período de férias coletivas concedidas pelo Tribunal de Contas.
§ 3º A fruição do recesso não poderá exceder a data do término do Termo de Compromisso de Estágio.
§ 4º O recesso remunerado não usufruído pelo estagiário em decorrência do término do estágio ficará sujeito a indenização proporcional.
§ 5º Durante o gozo de recesso, o estagiário não fará jus ao auxílio-transporte.
Art. 28. É dever do estagiário:
I - cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com o Termo de Compromisso, e pedir orientação ao Supervisor de Estágio sempre que necessário;
II - cumprir o horário definido e efetuar os registros de frequência na forma estabelecida pelo Tribunal de Contas;
III - comunicar ao Supervisor de Estágio ou Chefia da unidade organizacional:
a) eventuais faltas ou atrasos;
b) a desistência do estágio;
c) abandono do curso;
d) quaisquer alterações relacionadas à atividade na unidade organizacional ou escolar.
IV - portar o crachá de identificação nas dependências do TCE/SC e devolvê-lo ao término do estágio;
V - providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa de estágio, junto ao banco indicado pelo Tribunal de Contas;
VI - manter sigilo e discrição sobre os processos, documentos e informações que tomar conhecimento em razão das atividades de estágio;
VII - cumprir as normas internas e de serviço do Tribunal de Contas;
VIII - manter atualizados seus dados pessoais, tais como, endereço, telefone, endereço eletrônico e instituição de ensino, junto à Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 29. É vedado ao estagiário:
I - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do Supervisor ou Chefia da unidade organizacional;
II - retirar qualquer processo, documento ou objeto da respectiva unidade, ressalvados aqueles relacionados às atividades de estágio, com prévia anuência do Supervisor ou da Chefia da unidade organizacional;
III - utilizar telefone, computador e outros equipamentos para a realização de atividades estranhas ao estágio e ao desenvolvimento educacional.
Art. 30. A realização de estágio no Tribunal de Contas terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, para cada curso de nível médio ou graduação, mediante assinatura de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio.
Parágrafo único. A prorrogação é condicionada:
I - ao interesse do estudante manifestado ao respectivo Supervisor de Estágio ou Chefia da unidade organizacional;
II - à prévia solicitação do Supervisor de Estágio e/ou da Chefia da unidade organizacional;
III - ao exame dos pressupostos para viabilizar o aditamento do Termo de Compromisso, cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas providenciar sua formalização colhendo as assinaturas do estudante e da instituição de ensino.
Art. 31. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente:
a) no término do prazo estabelecido no Termo de Compromisso;
b) pela conclusão do curso de graduação, caracterizado pela colação de grau, e conclusão do ensino médio, para estudantes de nível médio ou curso profissionalizante de nível médio;
c) na hipótese de mudança ou interrupção do curso ou em decorrência de transferência para instituição de ensino não conveniada, neste caso, se esta não manifestar interesse em assinar Convênio com o Tribunal de Contas no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da comunicação;
d) com a posse em cargo público efetivo, a nomeação em cargo em comissão, a assinatura de contrato de trabalho com entidade da Administração Direta ou Indireta, ou a celebração de termo de estágio com outra instituição pública, durante o período de vigência do estágio;
e) se o estudante não efetivar ou renovar sua matrícula ou deixar de frequentar o curso;
f) no caso de reprovação do estudante do ensino médio, excetuados os estagiários a que se refere o
Capítulo IV desta Resolução.
II - a pedido do estagiário;
III - por iniciativa do Tribunal de Contas:
a) pelo não comparecimento do estagiário no local de realização das atividades, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês;
b) pelo descumprimento, por parte do estagiário, de quaisquer condições do Termo de Compromisso e desta Resolução;
c) por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal de Contas, observados os deveres e vedações estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Fica vedada a reinclusão do aluno no programa de estágio, com relação ao mesmo curso, nos casos previstos no inciso III.
§ 2º A possibilidade de o estagiário de curso de graduação manter o vínculo de estágio até data da colação de grau, a que se refere o inciso I, letra b, deste artigo, é condicionada à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino sobre a data estabelecida para a colação de grau no curso.
Art. 32. Ao efetivar-se o desligamento do estagiário a Diretoria de Gestão de Pessoas providenciará, de imediato:
I - comunicação à respectiva instituição de ensino;
II - o cancelamento do pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte a partir da data do desligamento, qualquer que seja a causa;
III - expedição em favor do estudante, independente do motivo do desligamento, do Termo de Realização do Estágio, que conterá indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos de estágio e da avaliação de desempenho.
Art. 33. À Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais (DPE) compete:
I - elaborar, publicar o resumo e manter a guarda e o acompanhamento dos Termos de Convênio com as instituições de ensino, obedecendo ao disposto nesta Resolução e na legislação específica;
II - adotar providências para a celebração de termos aditivos com as instituições de ensino em decorrência do término do prazo de vigência do convênio, de alteração legal ou regulamentar ou outro evento que interfira na execução do ajuste;
III - adotar providências para a rescisão do Convênio, quando houver manifestação nesse sentido de um ou de ambos os Convenentes;
IV - comunicar à Diretoria de Gestão de Pessoas as providências adotadas.
Art. 34. À Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) compete:
I - planejar, coordenar e executar os procedimentos de recrutamento e seleção de estudantes para o Programa de Estágio do Tribunal de Contas;
II - divulgar, no âmbito do Tribunal de Contas, os objetivos do Programa de Estágio;
III - realizar periodicamente levantamento da necessidade de estagiários nas unidades organizacionais do Tribunal de Contas, identificando:
a) o quantitativo de estagiários;
b) o local de atuação (lotação);
c) a indicação da fase do curso;
d) a área de formação/graduação (curso).
IV - encaminhar à apreciação da Presidência quadro demonstrativo da necessidade de estagiários;
V - coordenar o processo de capacitação e integração dos estagiários selecionados às atividades do Tribunal de Contas;
VI - elaborar os Termos de Compromisso de Estágio, para inclusão no Programa de Estágio, e os termos de aditamento quando houver prorrogação do estágio, colher as assinaturas do estudante ou seu representante legal, da instituição de ensino e do representante do Tribunal de Contas, obedecendo ao disposto nesta Resolução;
VII - contratar apólice de seguro contra acidentes pessoais dos estudantes vinculados ao estágio não obrigatório;
VIII - emitir os documentos necessários para o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;
IX - emitir o Certificado de Estágio;
X - adotar as providências relativas ao desligamento do estudante do Programa de Estágio do Tribunal de Contas;
XI - comunicar à instituição de ensino a que se vincula o estagiário a respeito do desligamento do estagiário e quaisquer outras alterações relativas à realização do estágio;
XII - gerenciar os relatórios de execução e avaliação de estágio previstos nesta Resolução e na legislação específica e providenciar o envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, quando for o caso;
XIII - manter comunicação permanente com as instituições de ensino conveniadas.
Art. 35. Ao Supervisor de Estágio na unidade de lotação do estagiário compete:
I - promover a integração do estagiário no ambiente em que desenvolverá as atividades de estágio;
II - orientar o estagiário, fazer a distribuição e o acompanhamento das atividades a serem desenvolvidas, bem como sobre seus deveres e responsabilidades;
III - avaliar, através do relatório de avaliação, o desempenho do estagiário:
a) semestralmente;
b) por ocasião da prorrogação do Termo de Compromisso;
c) quando do desligamento do Programa de Estágio;
d) quando requerido pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
IV - controlar a frequência e a assiduidade do estagiário e comunicar à Diretoria de Gestão de Pessoas sobre ausência injustificada do estagiário e quaisquer outras alterações;
V - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio.
Parágrafo único. A avaliação semestral do estagiário a que se refere o item III, letra a, deste artigo, contemplará aspectos relativos à assiduidade e pontualidade, disciplina, conhecimentos, motivação, iniciativa, execução das atividades, cooperação e relacionamento com os colegas, observada a modalidade de estágio, obrigatório e não obrigatório.
Art. 36. À instituição de ensino compete:
I - assinar o Termo de Compromisso de Estágio e aditamentos quando houver, juntamente com o estudante e o Tribunal de Contas;
II - emitir atestado de matrícula referente ao semestre a que se refere, a ser apresentado pelo estudante por ocasião do ingresso no Programa de Estágio, à Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas;
III - comunicar o Tribunal de Contas no caso de o estagiário abandonar o curso ou requerer transferência para outro curso ou estabelecimento de ensino;
IV - informar sempre que solicitado pelo Tribunal de Contas, a data da realização das avaliações escolares ou acadêmicas, bem como a participação do estagiário em atividades discentes especiais.
Art. 37. O estágio regulamentado por esta Resolução não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, de acordo com a Lei (federal) nº 11.788, de 2008.
§ 1º A concessão de bolsa de estágio e de auxílio-transporte não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º É vedada a concessão de outros benefícios diretos ou indiretos aos estagiários.
Art. 38. A concessão de bolsas de estágio a estudantes é limitada a 20% (vinte por cento) do total de servidores ativos do Tribunal de Contas, excetuados os estágios de nível superior, conforme previsão do art. 17,
§ 4º da Lei (federal) nº 11.788, de 2008.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 40. Fica revogada a Resolução n. TC- 088 /2013, de 06 de janeiro de 2014.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 30 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
Luiz Eduardo Cherem
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
Herneus De Nadal
Julio Garcia
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 156/2019 de 18/12/2019 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 88/2013 de 06/01/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502005 AND idambito = 4 LIMIT 1