Resolução nº 137/2017
Aprova o encaminhamento à ALESC de anteprojeto de lei que dispõe sobre a alteração na Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas)
RESOLUÇÃO N. TC-137/2017.
Aprova o encaminhamento à ALESC de anteprojeto de lei que dispõe sobre a alteração na Lei Complementar nº 202 /2000 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83, IV, d, da Constituição do Estado, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Projeto de Resolução contendo Anteprojeto de Lei para envio à Assembleia Legislativa visando à alteração na Lei Complementar nº 202 /2000 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), com a seguinte redação:
"ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, para instituir o Termo de Ajustamento de Gestão - TaG, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 1º Os artigos 1º e 70 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:"
"Art. 1º
XVII - celebrar Termo de Ajustamento de Gestão - TAG." "Art. 70
VIII - descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão - TAG."
Art. 2º O
Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido da
Seção VII - Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, com a inclusão dos artigos 36-A e 36-B, nos seguintes termos:
" Seção VII
Termo de Ajustamento de Gestão - Tag
"Art. 36-A. Fica instituído Termo de Ajustamento de Gestão visando à conformidade com as normas constitucionais e legais, de atos e procedimentos considerados, pelo Tribunal de Contas, como irregulares, ilegítimos ou contrários aos princípios do Direito Público.
§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão a que se refere o caput poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas, pelos titulares de Poderes, e respectivos órgãos e entidades por ele controlados, do Estado ou dos Municípios ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, desde que não limite a competência discricionária do gestor.
§ 2º A assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, relativas às irregularidades abrangidas pelo Termo, conforme condições e prazos nele previstos.
§ 3º Fica interrompida a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, prevista no parágrafo anterior, bem como a fluência do prazo processual extintivo previsto no art. 24-A desta Lei Orgânica , a partir da publicação da decisão do Tribunal Pleno que homologou o Termo de Ajustamento de Gestão.
§ 4º É vedada a celebração de TAG:
I - caso esteja previamente configurado o desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos;
II - sobre ato ou procedimento apreciado em processo com decisão irrecorrível sobre a mesma matéria;
III - sobre ato ou procedimento objeto de TAG não homologado;
IV - com gestor signatário de TAG em execução, sobre a mesma matéria;
V - com gestor que tenha descumprido metas e obrigações assumidas por meio de TAG, até o final de sua gestão;
VI - caso proposto no período de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições na esfera de governo a qual a unidade gestora estiver vinculada.
§ 5º Os efeitos decorrentes da celebração de Termo de Ajustamento de Gestão não serão retroativos se resultarem no desfazimento de atos administrativos ampliativos de direito, salvo no caso de comprovada má-fé.
§ 6º O não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão pelas autoridades signatárias enseja sua rescisão, retornando o processo de fiscalização ao seu estado anterior, prosseguindo a instrução, incluindo a aplicação das sanções cabíveis, se for o caso.
§ 7º Cumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, o processo relativo aos atos e procedimentos objeto do termo será arquivado.
§ 8º O Termo de Ajustamento de Gestão deverá ser submetido à homologação do Tribunal Pleno no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da sua proposição, sob pena de suspensão definitiva.
§ 9º O gestor que venha substituir aquele que celebrou o Termo de Ajustamento de Gestão fica automaticamente comprometido com as obrigações previstas no Termo.
§ 10 O Ministério Público de Contas deverá se manifestar nos procedimentos administrativos de celebração do Termo de Ajustamento de Gestão.
§ 1º 1 O Termo de Ajustamento de Gestão será publicado na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas - DOTC-e."
"Art. 36-B. O Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Florianópolis, 11 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
Luiz Eduardo Cherem
RELATOR
Cesar Filomeno Fontes
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
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Júlio Garcia
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 15.09.2017.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.