TCESC · SC

Resolução nº 14/1996

Estabelece procedimentos especiais para acompanhamento preliminar de editais de concorrência da Administração Estadual e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-14/96

(Revogada pela Resolução nº 6 /2001)

Estabelece procedimentos especiais para acompanhamento preliminar de editais de concorrência da Administração Estadual e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 59, 62 e 113 da Constituição Estadual, arts. 27, 28 e 30 da Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990, arts. 3º a 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº TC- 11 /91, de 27 de dezembro de 1991, e

§ 2º do art. 113 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos especiais de acompanhamento preliminar pelo Tribunal de Contas dos processos licitatórios na modalidade de concorrência para obras, serviços, compras, alienações e outorga de concessão ou permissão de serviço público, das unidades gestoras estaduais sujeitas à sua jurisdição, com vistas à observância do cumprimento da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Estadual, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas cópia dos editais de concorrência e anexos, até o quinto dia subsequente à primeira publicação do aviso de realização da licitação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O envio por meio documental dos editais de concorrência não desobriga as unidades de prestar as informações a eles pertinentes por meio magnético ou de transmissão de dados, na forma da Resolução nº TC- 16 /94, de 21 de dezembro de 1994.

Art. 3º Os documentos remetidos ao Tribunal de Contas, na forma e prazo estabelecido nesta Resolução, serão de imediato protocolados, autuados, numerados e encaminhados à Diretoria de Controle competente, para instrução no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis à critério do Presidente.

Parágrafo único. Poderá a Diretoria de Controle proceder diligência para a obtenção de informações e dados complementares necessários à instrução dos autos, concedendo o prazo de até 8 (oito) dias para resposta.

Art. 4º Encerrada a fase de instrução, será o processo submetido à Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, para análise e parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 5º O Relator, recebido o processo, solicitará de imediato sua inclusão em pauta para submetê-lo a apreciação do Tribunal Pleno até a quarta Sessão Ordinária subsequente à data em que o recebeu.

Art. 6º O Tribunal Pleno arguirá acerca da legalidade do ato licitatório até a fase em exame, cabendo ao gestor da unidade interessada, quando for o caso, a adoção das medidas corretivas ou a anulação do ato, na forma do art. 49 c/c art. 113, da Lei nº 8.666 /93.

Art. 6º O Tribunal Pleno decidirá acerca da legalidade do Edital de Concorrência, cabendo ao gestor da unidade interessam quando for o caso, a adoção das medidas corretivas ou a anulação do ato, na forma do art. 49 c/c art. 113, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Resolução nº 3 /1997)

Parágrafo único. Na apreciação do processo licitatório concluído e dos atos decorrentes, serão consideradas pelo Tribunal de Contas as restrições apuradas quando do exame preliminar do edital de concorrência respectivo e as medidas corretivas adotadas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 18.12.96

SALOMÃO RIBAS JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4.2.1997

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor

Resolução nº 3/1997 de 13/10/1997 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.