Resolução nº 140/2018
Dispõe sobre o afastamento de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado para participarem de programas de pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-140/2018
Dispõe sobre o afastamento de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado para participarem de programas de pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 da Constituição Estadual, pelos arts. 4º e 84 da Lei Complementar nº 202 /2000, e conforme o disposto no art. 285 do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, e;
Considerando as disposições do
§4º do art. 61 da Constituição Estadual, do art. 21 da Lei Complementar (estadual) nº 367 /2006, e da Resolução n. TC- 59 /2011;
Considerando a regulamentação do inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 367 /2006, nos termos da Resolução nº 18/2012-TJ, do Tribunal de Justiça do Estado, que disciplina o afastamento de magistrado para frequentar curso e outros eventos;
Considerando a falta de regras próprias acerca do afastamento de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado, além da elaboração dos respectivos trabalhos de conclusão, conforme o caso;
Considerando a necessidade de regulamentar esses eventos para que as atividades da Corte de Contas não sejam prejudicadas e que seja atendido ao interesse público;
Considerando a edição da Resolução n. TC- 0108 /2015, que regulamenta o Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - ICON, com base no art. 127, inciso VI, letra a, da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000;
Considerando que o aperfeiçoamento intelectual e de especialização do Corpo Deliberativo e do Corpo de Auditores, além de elevar o grau de excelência da performance pessoal dos seus Membros, contribui para que as atividades da Instituição sejam desenvolvidas com maior rigor técnico e científico;
Considerando o limitado número de Conselheiros e de Auditores Substitutos de Conselheiro aptos a relatar o volume de processos sujeitos à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas, sob os princípios da celeridade e tempestividade, RESOLVE:
I - Disposições iniciais
Art. 1º A presente Resolução regulamenta as hipóteses de afastamento de Conselheiro e de Auditor Substituto de Conselheiro para participação em programas de pós-graduação stricto sensu, compreendendo o mestrado e o doutorado, e de pós - doutorado, oferecidos por instituições públicas ou privadas reconhecidas conforme estabelecido na Lei (federal) nº 9.394/1996, e modificações ulteriores, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo ou função.
Parágrafo único. A participação em programas de pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado deve ter por objetivo aprimorar ou aprofundar estudos e habilidades técnicas e científicas, promover inovações tecnológicas e operacionais e/ou estimular o desenvolvimento qualitativo e quantitativo em área de interesse do Tribunal de Contas.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - pós-graduação stricto sensu, os programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação, com duração definida pela instituição de ensino pública ou privada, em que se exige a apresentação de trabalho de conclusão sob a forma de dissertação ou tese, conforme o caso, sendo ao final conferido diploma;
II - curso, seminário e outros eventos similares relacionados aos programas de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado em execução, com duração de até 60 (sessenta) dias;
III - programa de pós-doutorado, aquele que tem por objetivo o desenvolvimento de projeto de inovação ou de relevância técnica ou científica ou com a finalidade de ampliar qualitativa e quantitativamente o desempenho institucional; e
IV - curso sanduíche, aquele no qual o aluno formalmente matriculado em curso de pós-graduação stricto sensu (doutorado ou mestrado) no Brasil ou no exterior tem a possibilidade de usufruir, no exterior, da oportunidade de aprofundamento teórico, coleta e/ou tratamento de dados ou desenvolvimento parcial da parte experimental de sua dissertação ou tese a ser defendida no Brasil ou no exterior.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação stricto sensu e o de pós - doutorado realizados em instituições de ensino superior do Brasil ou do exterior devem ser ministrados por instituições reconhecidas e observar as condições estabelecidas pelos arts. 44 a 52 da Lei (federal) nº 9.394/1996, e alterações posteriores (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e seu Regulamento (Decreto - federal - nº 5.773/2006), quando for o caso.
II - Dos prazos e condições para afastamento
Art. 3º Poderá ser autorizado o afastamento, observada a estrita necessidade, do Conselheiro e do Auditor Substituto de Conselheiro:
I - por até 12 (doze) meses para realizar curso de mestrado;
II - por até 24 (vinte e quatro) meses para realizar curso de doutorado;
III - por até 12 (doze) meses para participar de programa de pós-doutorado;
IV - por até 12 (doze) meses para a elaboração da dissertação no mestrado ou para a elaboração do trabalho de conclusão do pós-doutorado, conforme o caso;
V - por até 18 (dezoito) meses para a elaboração de tese no doutorado;
VI - por até 60 (sessenta) dias, para a participação em eventos de curta duração, na forma de seminários e similares, relacionados aos programas de pós - graduação stricto sensu e pós-doutorado.
Parágrafo único. As hipóteses de saídas intercaladas e/ou parciais referentes aos afastamentos previstos nos incisos I a V, inclusive para cursos sanduíche, ficam contempladas nos prazos máximos acima dispostos.
Art. 4º Não poderá ocorrer afastamentos simultâneos de mais de dois Conselheiros e/ou Auditores Substitutos de Conselheiro para a participação de curso de pós-graduação ou para elaboração de trabalho de conclusão de curso de mestrado ou de doutorado, e de pós-doutorado.
Parágrafo único. Havendo pedidos simultâneos de afastamento em apreciação, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao requerente que:
I - seja Conselheiro;
II - ainda não usufruiu do benefício estabelecido por esta Resolução;
III - obtiver o maior grau da titulação com a conclusão do curso de pós - graduação a ser realizado;
IV - possuir prévia atuação acadêmica, tal como: a publicação de livros, artigos e pareceres; título de pós-graduação; e haver ministrado aulas em instituições de ensino superior;
V - contar com maior tempo de atividade no Tribunal de Contas;
VI - tiver maior antiguidade no cargo ocupado; e
VII - apresentar idade mais elevada em relação ao outro requerente.
III - Do requerimento para participar de programas de pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado
Art. 5º O pedido de afastamento das atividades do Tribunal de Contas, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo ou função, para participação em programas de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, deverá ser formulado ao Presidente do Tribunal de Contas 30 (trinta) dias antes do início do período pretendido, e deve conter informações e/ou documentos que demonstrem:
I - identificação do curso a ser realizado, concernente aos programas de pós - graduação - doutorado ou mestrado - ou de pós-doutorado;
II - o nome da instituição de ensino, sua sede, e o local da realização do curso;
III - prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora dos programas de pós - graduação stricto sensu ou de pós-doutorado;
IV - a data de início, do término do programa e do período de afastamento pretendido;
V - o calendário acadêmico, dias e horário das aulas, período, a carga horária total, a especificação do conteúdo programático das disciplinas, eventual previsão de férias da instituição de ensino durante o curso, e o prazo máximo para apresentação ou defesa de dissertação ou tese do programa de pós-graduação stricto sensu, e, ainda, do trabalho de conclusão do programa de pós-doutorado;
VI - justificativa quanto à compatibilidade e pertinência do curso com as atividades exercidas ou de área de interesse do Tribunal de Contas;
VII - declaração do requerente de que sua dissertação ou tese versará sobre tema relativo às atribuições constitucionais do Tribunal de Contas; e
VIII - compromisso de restituir ao Erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas, e indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades.
Parágrafo único. Não se conhecerá do requerimento que não esteja instruído com os documentos/informações previstos neste artigo, ressalvado que:
I - a documentação e/ou informações poderão ser complementadas no prazo de 10 (dez) dias, independente de notificação;
II - o pedido não acolhido poderá ser renovado mediante o suprimento dos elementos faltantes, quando for o caso.
IV - Do pedido de afastamento para a elaboração de dissertação, tese ou trabalho de conclusão referentes a programas de pós-graduação stricto sensu ou pós - doutorado, conforme o caso
Art. 6º O requerimento de afastamento das atividades do Tribunal de Contas para a elaboração de dissertação, tese ou trabalho de conclusão referentes a programas de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado, conforme o caso, será dirigido ao Presidente da Corte de Contas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período pretendido, e deverá conter informações sobre:
I - nome da instituição de ensino promotora e local de realização do curso de pós-graduação; curso a que se refere a elaboração do trabalho de conclusão; período de afastamento requerido, entre outros detalhes pertinentes;
II - justificativas sobre a compatibilidade e pertinência do tema com as atividades do Tribunal ou exercidas pelo requerente na Corte de Contas;
III - declaração do requerente de que sua dissertação ou tese versará sobre tema relativo às atribuições constitucionais do Tribunal de Contas; e
IV - compromisso de restituir ao Erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas, e indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades.
Parágrafo único. Não se conhecerá do requerimento que não esteja instruído com os documentos/informações previstos neste artigo, ressalvado que:
I - a documentação e/ou informações poderão ser complementadas no prazo de 10 (dez) dias, independente de notificação;
II - o pedido não acolhido poderá ser renovado mediante o suprimento dos elementos faltantes.
V - Do pedido para participar de seminário ou evento de curta duração relativos aos programas de pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado
Art. 7º O pedido de afastamento das atividades do Tribunal de Contas, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo ou função, para frequentar seminário ou evento de curta duração, a ser realizado pelo período de até 60 (sessenta) dias, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis anteriores ao seu início e deverá conter as seguintes informações:
I - demonstração da relação do evento com o respectivo programa de pós - graduação stricto sensu ou de pós-doutorado que o requerente esteja realizando, através de documento expedido pela instituição de ensino responsável, incluindo, sempre que possível, entre outros comprovantes, folders e a programação do evento;
II - o nome da instituição promotora e o local do curso ou evento;
III - a data do início e do término;
IV - o conteúdo do evento;
V - a hipótese de participação ativa do requerente ministrando aulas, a apresentação de trabalho, conferência, palestra ou similar, especificando o tema e outros detalhes, conforme o caso; e
VI - compromisso de restituir ao Erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas, e indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades.
VI - Da análise do requerimento
Art. 8º O Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - ICON, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, apresentará manifestação acerca de pedido de afastamento requerido por Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, que levará em consideração informações sobre:
I - a instituição de ensino superior pública ou privada, promotora do programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, e o curso a ser desenvolvido;
II - a compatibilidade do conteúdo programático do programa de pós - graduação stricto sensu ou de pós-doutorado com as atribuições do Tribunal e/ou com as atribuições exercidas pelo requerente na Corte de Contas;
III - a relevância para o Tribunal de Contas da participação do requerente no curso ou evento;
IV - a observância dos limites de afastamento previstos no art. 3º. desta Resolução; e
V - a existência de afastamento simultâneo de Conselheiro ou de Auditor Substituto de Conselheiro autorizado a frequentar curso de pós-graduação ou de pós - doutorado ou para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de mestrado ou doutorado.
VII - Da apreciação Plenária
Art. 9º Concluída a instrução, o Presidente do Tribunal de Contas colocará o requerimento em pauta para apreciação na sessão administrativa do Tribunal Pleno que se seguir.
§ 1º Compete à Presidência manifestar-se quanto à:
I - viabilidade de substituição por Auditor Substituto de Conselheiro quando o requerente for Conselheiro, sem que acarrete prejuízo para os serviços;
II - viabilidade do afastamento quando o requerente for Auditor Substituto de Conselheiro,
considerando os Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro em atividade, em garantia à execução eficiente das atividades do Tribunal e do quorum do Plenário;
III - eventual existência de punição decorrente de processo administrativo disciplinar contra o Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da apresentação do requerimento, que recomende o indeferimento do pedido de afastamento.
§ 2º O Tribunal Pleno indeferirá o pedido de afastamento de Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro que na data do requerimento possua injustificadamente em seu Gabinete processos com prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 3º O Tribunal Pleno, em caso de deferimento de licença e visando o bom andamento das atividades do Tribunal de Contas, poderá estabelecer critérios para redistribuição de processos e de servidores lotados no Gabinete do requerente.
VIII - Das disposições gerais e finais
Art. 10. Deferido o afastamento, sobrevindo a qualquer tempo vacância de cargo de Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, licença para tratamento de saúde, de doença em pessoa da família, de repouso à gestante ou outro afastamento legal, de outro(s) Conselheiro(s) ou Auditor(es) Substituto(s) de Conselheiro, que imediata ou potencialmente possa afetar o quorum para realização das Sessões Plenárias ou implicar em prejuízo das atividades, o Tribunal Pleno poderá, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decidir pela revogação do afastamento concedido para os fins previstos na presente Resolução.
Art. 11. Ao apreciar o pedido de afastamento do Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro para participação em programas de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado e, ainda, da elaboração da sua dissertação, tese ou trabalho de conclusão, conforme o caso, o Tribunal decidirá a petição segundo critérios de conveniência e oportunidade, sendo relevante a ausência de prejuízo para as atividades da Corte de Contas.
Art. 12. O ato de autorização de afastamento para frequentar programas de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado e, ainda, para a elaboração da sua dissertação, tese ou trabalho de conclusão, conforme o caso, será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado (DOTC-e).
Art. 13. O Conselheiro ou o Auditor Substituto de Conselheiro autorizado a afastar-se de suas atividades para frequentar programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado e, ainda, para a elaboração da sua dissertação, tese ou trabalho de conclusão, conforme o caso, compromete-se, automaticamente, a:
I - permanecer no Tribunal de Contas por, pelo menos, o dobro do prazo em que usufruir do benefício, contado a partir do término do afastamento, salvo dispensa ou redução do referido tempo, a requerimento fundamentado do interessado, por decisão do Tribunal Pleno;
II - disseminar, mediante aulas, palestras ou outros eventos, os conhecimentos adquiridos em face ao curso, quando solicitado pelo Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - ICON, durante pelo menos o prazo referido no inciso I do caput deste artigo.
Art. 14. Durante o afastamento para frequentar programa de pós - graduação stricto sensu ou de pós-doutorado e, ainda, para a elaboração da sua dissertação, tese ou trabalho de conclusão, conforme o caso, o Conselheiro ou o Auditor Substituto de Conselheiro compromete-se a:
I - apresentar ao Tribunal, por meio do Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - ICON, relatório de atividades ao final do semestre ou período equivalente, do curso ou outro evento relacionado ao programa;
II - apresentar semestralmente ao Tribunal, por meio do Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - ICON, declaração da instituição de ensino em que conste a frequência e o aproveitamento das disciplinas cursadas, juntamente com as respectivas notas obtidas em relação ao curso.
§ 1º O Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro deverá encaminhar ao Tribunal, por meio do Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - ICON, no prazo de até 6 (seis) meses contados do término do curso de pós - graduação:
I - cópia do inteiro teor da dissertação (mestrado), tese (doutorado) ou trabalho de conclusão (pós-doutorado), em meio eletrônico, sem ônus para o Tribunal de Contas, que poderá divulgá-lo no site próprio e utilizá-lo através do Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - ICON;
II - exemplar impresso para arquivamento na Biblioteca "Conselheiro Nereu Corrêa", do Tribunal de Contas, para consulta, sem prejuízo do direito do autor em publicar o trabalho; e
III - cópia do documento referente à outorga do respectivo título de mestre ou doutor, e o certificado de conclusão do pós-doutorado, ressalvado o comprovado atraso por parte da instituição de ensino em emitir o documento.
§ 2º O Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - ICON informará ao Presidente do Tribunal de Contas eventual falta de atendimento das disposições deste artigo.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente, que os submeterá ao Plenário, quando necessário.
Art. 16. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 91, I, da LC nº 202/200)
RELATOR
José Nei Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
FUI PRESENTE
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 14.02.2018.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.